TJPA - 0801733-40.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 09:32
Mandado devolvido cancelado
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31/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:56
Decorrido prazo de VICTORIA VIEIRA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801733-40.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Despejo para Uso Próprio, Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] CLASSE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Nome: ERLANGE SERRAO GOMES Endereço: Avenida Ribeiro,, 170, betanea, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Nome: SIND DOS TRAB DAS EMP TRANSP E LOGIS DE CARGAS SECAS, MOLHADAS, DIST DERIV DE PET E GLP GAS NATURAL, ETANOL, BIODISEL E MUDANCAS NO EST DO PARA Endereço: GREMIO RODOVIARIO, 17, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-220 DECISÃO – MANDADO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios em Atraso c/c Rescisão Contratual e Pedido Liminar, movida por ERLANGE SERRAO GOMES, através de sua advogada, em face de SIND DOS TRAB DAS EMP TRANSP E LOGIS DE CARGAS SECAS, MOLHADAS, DIST DERIV DE PET E GLP GAS NATURAL, ETANOL, BIODISEL E MUDANCAS NO EST DO PARA.
Em apertada síntese, afirma a autora que firmou contrato de aluguel com a parte requerida em 25/06/2019, com prazo de duração inicial de 12 (doze) meses, e que foi posteriormente renovado até o dia 25/06/2023.
Que chegada a última data, estavam as partes em tratativas para novo aditivo no referido contrato, o que não chegou a ser formalizado.
Alega que o requerido não realiza o pagamento dos aluguéis mesmo estando na posse do imóvel, sendo o último pagamento ocorrido em novembro de 2023 após diversas cobranças, correspondente aos meses de julho e agosto de 2023.
Requer liminarmente a desocupação voluntária do imóvel.
Juntou documentos. É o que importa relatar no momento.
Fundamento e DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 1.1. À secretaria judicial para que retifique o assunto cadastrado junto ao PJe, visto que a demanda não trata de despejo para uso próprio ou de ascendentes e descendentes. 2.
Passo a apreciar o pedido LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
Em relação ao pedido liminar de desocupação, registro que o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 dispõe: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Como se vê, para o deferimento do pedido, a norma legal exige que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37 da Lei, ou seja, por caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
No caso em análise, observo que o contrato acostado em Id. 114523485 traz em sua cláusula terceira a previsão de garantia na modalidade caução.
Há que se observar ainda que, a parte autora traz documentos que demonstram falta de pagamento dos aluguéis desde setembro de 2023, bem como a ausência de pagamento de acessórios da locação, desde data anterior.
Assim, tenho que, no presente caso, a garantia prestada foi superada pelo valor do débito locatício, devendo ser considerada extinta, pois não se mostra hábil a assegurar o recebimento do crédito pelo locador.
Acerca da exigência de prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel para fins de concessão de medida liminar de desocupação prevista no §1º do art. 59, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim tem se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
DECISÃO ATACADA INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO CRÉDITO DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS EM FAVOR DO LOCADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Desnecessidade de caução pelo locador.
Débito que ultrapassa três meses de aluguel. 2.
Diante desses valores, seria exigência desproporcional impor garantia em favor daquele que seria devedor do prestador da caução. 1.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Agravo interno prejudicado. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803647-71.2021.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024) 2.1.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, da lei 8425/91, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. (i) Expeça-se o competente mandado de despejo, para determinar que a locatária desocupe voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel objeto da demanda.
Conste no mandado, que, no mesmo prazo, o requerido poderá purgar a mora, pagando o débito, devidamente atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor apurado, se do contrato não constar disposição diversa, tudo na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de nº 8245/91. 3.
Findo o prazo sem desocupação voluntária ou purgação da mora, AUTORIZO o despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso, devendo ser expedido mandado sem necessidade de nova conclusão. 4.
Fica ressalvada a possibilidade de purga da mora, na forma do § 3º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991. 5.
Pelas características da lide e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 6.
CITE-SE a parte requerida para manifestar-se quando à disposição para conciliação e para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 6.1.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 7.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 8.
Certifique-se. 9.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 10.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Portaria 2873/2024 - GP) -
27/06/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 08:57
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 08:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
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25/06/2024 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 23:26
Concedida a gratuidade da justiça a ERLANGE SERRAO GOMES - CPF: *92.***.*65-20 (REQUERENTE).
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25/06/2024 23:26
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 18:06
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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