TJPA - 0803927-22.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
10/01/2025 11:40
Juntada de Alvará
-
28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VITOR ALMEIDA BERNARDES em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803927-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: VITOR ALMEIDA BERNARDES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de (ID 132206058), considerando que a procuração constante nos autos (ID 116634037) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
26/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803927-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: VITOR ALMEIDA BERNARDES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Nathália Albiani Dourado Juíza de Direito Substituta -
13/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:18
Deferido o pedido de VITOR ALMEIDA BERNARDES - CPF: *60.***.*33-05 (AUTOR)
-
29/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
21/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 03:02
Decorrido prazo de VITOR ALMEIDA BERNARDES em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 04:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803927-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: VITOR ALMEIDA BERNARDES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cujo trecho era Belém/PA para Altamira/PA.
A saída prevista para 14/01/2024, às 13:00 horas com chegada prevista para às 14:00 horas.
A requerida o realocou para o voo do dia 15/01/2024, com saída às 08:30 horas, mas este voo também foi cancelado e o autor novamente foi remanejado para o voo das 13:00 horas, resultando em atraso total de 24 horas.
Ocorre que suas férias acabariam no dia15/01/2024, devendo se apresentar no seu posto de trabalho às 08:00 horas.
O pedido consiste em reparação por danos morais e em danos materiais pelo desconto do dia de trabalho perdido.
A requerida ofereceu contestação alegando que o voo AD4218 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso.
Contudo, comprovou a completa assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
ADEMAIS, COMPANHIA AÉREA QUE DEIXOU DE COMPROVAR NOS AUTOS OS SUPOSTOS PROBLEMAS ALEGADOS ( CPC, ART. 373, II).
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 27, III, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DESPESAS COM TRANSPORTE, ACOMODAÇÕES, ALIMENTAÇÃO E COM TAXA DE PRESERVAÇÃO DE AMBIENTAL CUSTEADAS PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO.
ABALO ANÍMICO VERIFICADO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REAJUSTE DEVIDO PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50021985520218240062, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Turma Recursal) Quanto aos danos morais, estes são procedentes e os fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso, notadamente as complexidades inerentes à operação do transporte aeroviário e o fato de a requerida ter prestado os auxílios devidos para o autor.
Quanto aos danos materiais, estes devem ser cabalmente comprovados, situação a qual não identifico nos autos, pelo que o pedido é improcedente.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
30/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:56
Audiência Una realizada para 05/09/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
05/09/2024 09:56
Juntada de Termo de audiência
-
04/09/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 20:30
Decorrido prazo de VITOR ALMEIDA BERNARDES em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803927-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: VITOR ALMEIDA BERNARDES Endereço: Rua Marília, 2960, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-120 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 05 de setembro de 2024, às 09h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTYyOGUxNzQtMzBkYy00YTNmLWFkNzYtMjMxYjZkNjllODY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
08/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:20
Audiência Una designada para 05/09/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
08/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803927-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: VITOR ALMEIDA BERNARDES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos procuração devidamente assinada Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850470-68.2024.8.14.0301
George Pitman Farias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 12:13
Processo nº 0806919-29.2024.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Leonardo William Braz da Costa
Advogado: Carolinne Araujo Lisboa Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 10:30
Processo nº 0801841-10.2023.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Daniel Cabral Soares
Advogado: Adriano Santana Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2023 00:13
Processo nº 0805810-40.2020.8.14.0006
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Maria Helena Souza da Silva
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2020 16:14
Processo nº 0804388-57.2022.8.14.0039
Juizo de Direito da 13 Vara Civel da Cap...
Juizo de Direito da 2 Vara Civel da Coma...
Advogado: Joao Paulo de Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 17:06