TJPA - 0913174-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA LAUSANNE em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA LAUSANNE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:27
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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01/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0913174-54.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte credora pleiteava a execução de taxas condominiais inadimplidas.
Antes mesmo de ser expedido mandado para citação, a parte exequente postou petição no ID 115283602, na qual informou sobre o acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 115283603) e requerendo a suspensão processual.
Entendo que não pode ser deferido a suspensão processual por ausência da integração da relação processual, que deveria ter sido realizada com a citação.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu artigo 238, elege a citação como o ato processual substancialmente necessário à formação definitiva da relação processual, pois convoca a parte demandada a ingressar no processo e se defender.
Antes deste ato, temos apenas a figura do acusador e do juiz, enquanto depois da citação, forma-se uma relação angular, na qual existirão três personagens: o acusador, o juiz e o acusado.
Não é por menos que o art. 239 do CPC expressa que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Vale ressaltar, ainda, que o § 1º do art. 239 excepciona essa obrigatoriedade da realização formal do ato de citação em si, enunciando que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”.
No caso dos autos, porém, não houve comparecimento espontâneo, uma vez que a parte executada não apresentou nenhuma petição nos autos.
Não houve, portanto, a efetiva integração processual da parte executada ao processo, de modo que não foi suprida a citação, sendo incabível a suspensão requerida. É bem verdade que o documento juntado aos autos indica que o acordo realmente foi firmado pela parte executada e que este é válido para produzir efeitos entre as partes.
Contudo, a jurisprudência pátria é harmoniosa no sentido de que a celebração de acordo, antes de efetivada a citação, impede a suspensão processual, constituindo-se em perda do interesse processual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em execução de título extrajudicial o acordo celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 3.
Recurso Conhecido e improvido. (grifos nossos) (TJ/DF, 8ª Turma Cível.
AC 0700410-09.2018.8.07.004 – DF.
Relatora Ana Cantarino.
Julgamento: 06.12.2018) Portanto, considerando que a assinatura de acordo pela parte executada, sem que tenha havido citação, não implica comparecimento pessoal aos autos, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual, caracterizada pela celebração de acordo resolutivo do objeto da demanda.
Ressalto, por fim, que a ausência de homologação judicial da avença não significa que o acordo seja inválido ou que não esteja apto a produzir efeitos entre os pactuantes.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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