TJPA - 0807838-91.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:35
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso (processo n° 0893561-82.2022.8.14.0301), através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da prolação da sentença, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 11 de novembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:32
Prejudicado o recurso
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11/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807838-91.2023.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR.
JULGAMENTO DA ADC 49 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo de origem que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade consubstanciada no termo de apreensão e depósito n. 812022390003613.
Na ocasião, também determinou que o requerido se abstenha de exigir, por qualquer meio, o DIFAL/ICMS na transferência de quaisquer mercadorias entre a matriz e a filial da autora no Estado do Pará, em operações futuras, até o julgamento de mérito.
Antes de analisar a questão relativa à cobrança do ICMS, é necessário fazer uma ressalva neste caso em específico, visto que consta outra informação importante no Termo de Apreensão e Depósito, em que o agravante aponta que a empresa agravada estava emitindo DANFEs apenas no Estado de Minas Gerais e simulando a transferência de mercadorias ao Estado do Pará (mediante DANFEs sem que estivessem neles anotados os destinatários das mercadorias situados no Estado do Pará).
Entendo que a alegação do Estado do Pará é pertinente, tendo em vista que, da análise das DANFEs nº 1.805 e° 1.806, verifica-se que o endereço do destinatário é o mesmo do remetente: Avenida Regent, 65, bairro: Alphaville Lagoa dos Ingleses, Município de Nova Lima, Minas Gerais, CEP: 34.018-000, onde se situa a sede da empresa remetente.
Em que pese o fato narrado, não é possível verificar, no momento, se houve alguma tentativa de fraude, ou somente um erro no cadastro da nota fiscal, fato este que pode ser esclarecido e/ou sanado no decorrer do processo de origem, durante a instrução processual.
Além disso, a decisão recorrida apenas determinou a suspensão (e não a exclusão) da exigibilidade do crédito consubstanciado no termo de apreensão e depósito n. 812022390003613.
Destarte, caso seja realmente constatado, durante o andamento processual, alguma irregularidade insanável na documentação fiscal, a exigibilidade do crédito deixará de ser suspensa e o Estado do Pará poderá prosseguir com a cobrança devida.
Passando à análise da cobrança do ICMS, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, pacificou o entendimento de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ.
Diante do exposto, tendo em vista que se trata de transferência de caminhões, máquinas e equipamentos entre a matriz, na cidade de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais, e a filial em Canaã dos Carajás, no Estado do Pará, de fato, não seria caso de incidência do ICMS, e a decisão estaria escorreita, se não fosse a modulação dos efeitos da ADC 49.
A modulação dos efeitos, entretanto, foi fixada para 01/01/2024, com ressalva para processos pendentes até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Outrossim, considerando que na situação em análise, ação de origem foi ajuizada em 21/11/2022, após, portanto, à data de publicação do julgamento da decisão do mérito da ADC 49, ocorrida em 29.04.2021, estando, portanto, a agravada sujeita aos efeitos da modulação, devendo se submeter a exigência do imposto até 31 de dezembro de 2023.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão proferida, mantendo a possibilidade da cobrança do ICMS no período compreendido entre a publicação do julgamento da decisão do mérito da ADC 49, até 31 de dezembro de 2023.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizado em 24/06/2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira. -
01/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2024 08:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 08:34
Juntada de Petição de carta
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17/06/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 10:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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26/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 06:17
Conclusos para decisão
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15/05/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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