TJPA - 0000465-08.2006.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 23:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2024 23:19
Baixa Definitiva
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:04
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA FORMULADA DE ACORDO COM O ART. 59 DO CPB.
REVISÃO DA PENA PELO CRITÉRIO DE 1/6.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1.
Não deve ser acolhida a preliminar nulidade de cerceamento de defesa sob alegação de não acolhimento de diligências requeridas na fase de instrução, pois a Ata da Sessão do Júri aponta os principais argumentos apresentados pelas partes, indicando que a réplica e a tréplica foram reiterações dos argumentos apresentados pela acusação e defesa; 2.
A Defesa não indicou qualquer prejuízo concreto que seria suportado pelo recorrente e em tema de nulidade processual, em virtude do princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"; 3.
Embora a valoração da dosimetria da pena deva se submeter ao critério discricionário do juiz, os Tribunais Superiores sugerem, como critério objetivo de majoração/diminuição da pena o percentual de 1/6 (um sexto); 4.
Necessidade de novo cálculo da dosimetria por esta Corte, utilizado o critério doutrinário-jurisprudencial percentual de 1/6; 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos _____ dias do mês de __________ de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, _____ de __________ de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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01/07/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:26
Conclusos ao relator
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06/05/2024 23:25
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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30/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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