TJPA - 0861463-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:43
Decorrido prazo de 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE MACAPA AP em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:43
Decorrido prazo de R. Y. SOUSA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 01:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0861463-73.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Caracterizada a impossibilidade de cumprimento do ato, proceda a UPJ a devolução da ordem ao juízo deprecante.
Após, deverão ser os presentes autos arquivados (art. 15, p. único, do Provimento nº 005/2024-CGJ, deste Tribunal).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 04:09
Decorrido prazo de R. Y. SOUSA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:06
Decorrido prazo de 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE MACAPA AP em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:17
Juntada de Ofício
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06/09/2024 04:06
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0861463-73.2024.8.14.0301 DESPACHO 1.
Trata-se de Carta Precatória que veio redistribuída a este Juízo, para citação e intimação para audiência no juízo de origem. 2.
Oficie-se ao juízo deprecante, encaminhando cópia da presente decisão, solicitando nova data de audiência. 3.
Com a informação da nova data, cumpra-se imediatamente por oficial de justiça, sob o manto da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova conclusão. 4.
Após o cumprimento da ordem, devolva-se ao juízo de origem.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos da Resolução nº 18/2023-GP, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência para cumprimento de cartas precatórias cíveis, excetuadas aquelas concernentes à infância e juventude e matéria fiscal, é das Varas Cíveis e Empresariais da Capital, razão pela qual este Juízo carece de competência para dar cumprimento à diligência deprecada.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa, destes autos, à uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital.
Ciência ao Juízo Deprecante.
Cumpra-se, com urgência.
Belém/PA, 05 de agosto de 2024. (assinatura eletrônica) Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:09
Declarada incompetência
-
02/08/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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