TJPA - 0862157-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de ANA DE ANDRADE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de ANA DE ANDRADE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862157-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DE ANDRADE LIMA Nome: ANA DE ANDRADE LIMA Endereço: Travessa WE-11, 886, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-250 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0862157-42.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA DE ANDRADE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA DE ANDRADE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862157-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DE ANDRADE LIMA Nome: ANA DE ANDRADE LIMA Endereço: Travessa WE-11, 886, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-250 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Conforme a compreensão sedimentada do STJ (Aglnt no Agravo em Recurso Especial n° 1951076), a inversão do ônus da prova, no que tange a relação de consumidor, é regra de instrução que depende de dois requisitos, os quais são, a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Considerando estarem presentes os requisitos DEFIRO o pedido de inversão da prova, ficando a cargo da parte requerida a produção das provas que julgar necessárias. 3.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080523183001800000114590170 02- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24080523183035000000114590171 03- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24080523183082700000114590172 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24080523183156500000114590173 05- PORTARIA DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24080523183196200000114590174 06- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24080523183257000000114590175 07- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24080523183304700000114590176 08- MICROFILMAGEM DO PASEP Documento de Comprovação 24080523183341600000114590177 09- EXTRATO ANALITICO DO PASEP Documento de Comprovação 24080523183582900000114590178 10- CALCULO - REVISIONAL PASEP - ANA DE ANDRADE LIMA Documento de Comprovação 24080523183615700000114592830 11- CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 24080523183645900000114592831 Despacho Despacho 24082111312338300000115796354 Petição Petição 24091312024497100000118598587 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Substabelecimento 24091312024539600000118598591 Petição Petição 24091315554184600000118649551 06- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24091315554219100000118649552 07- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24091315554270100000118649553 GASTOS - AGUA Documento de Comprovação 24091315554307600000118649555 GASTOS - ENERGIA Documento de Comprovação 24091315554392800000118649556 CARTAO DE CREDITO - ANA DE ANDRADE Documento de Comprovação 24091315554488200000118649557 Petição Petição 24091319351194000000118680987 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Substabelecimento 24091319351239900000118680989 Certidão Certidão 24092409234009300000119530085 -
25/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:45
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862157-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DE ANDRADE LIMA Nome: ANA DE ANDRADE LIMA Endereço: Travessa WE-11, 886, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-250 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 23:20
Conclusos para decisão
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05/08/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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