TJPA - 0814017-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 00:18
Decorrido prazo de AFONSO RODRIGO MEIRA em 22/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:17
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
28/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de AFONSO RODRIGO MEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
21/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814017-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AFONSO RODRIGO MEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A AGRAVADO: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Afonso Rodrigo Meira contra decisão que deferiu a tutela de urgência em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Reintegração de Posse de Veículo e Restrição de Circulação, determinando a reintegração imediata de posse dos veículos FIAT/STRADA HD WK CC E e FIAT/STRADA ENDURANCE CS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a validade da aquisição dos veículos pelo agravante e a possibilidade de se aplicar a proteção da boa-fé objetiva e da teoria da aparência.
RAZÕES DE DECIDIR O relator concluiu que: O agravante adquiriu os veículos na sede da empresa agravada de um funcionário que se apresentava como responsável pelo setor de infraestrutura e frota.
A negociação ocorreu dentro das dependências da empresa, com acesso autorizado e pagamento regular dos valores ajustados, de modo que o agravante não poderia, por si só, suspeitar da irregularidade da venda.
A boa-fé objetiva e a teoria da aparência protegem o contratante de boa-fé que confia na aparência legítima exteriorizada pelo sujeito.
A venda realizada por terceiro sem autorização expressa do verdadeiro proprietário não é suficiente para privar o adquirente da posse do bem antes do regular processamento do feito. É razoável que o agravante mantenha a posse dos bens, desde que adotadas medidas de precaução para evitar a alienação dos veículos a terceiros.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada nos seguintes termos: Manter a posse dos veículos FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QVE8098, Renavam *12.***.*81-90, e FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa QVL3E57, Renavam *12.***.*51-16, com o agravante, até decisão final da lide; Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PA e DETRAN/MA para proceder à restrição da circulação e transferência dos veículos; Proibir o agravante de alienar ou transferir os veículos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 por veículo, em caso de descumprimento.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 6º do CPC Art. 1.026, § 2º do CPC TJ-SC - AC: 00025105820128240054, Relator: Luiz Cézar Medeiros, julgado em 11/07/2017 -
10/04/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
08/04/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de AFONSO RODRIGO MEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814017-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AFONSO RODRIGO MEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A AGRAVADO: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AFONSO RODRIGO MEIRA contra a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que deferiu a tutela de urgência em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Reintegração de Posse de Veículo e Restrição de Circulação.
A decisão recorrida determinou a reintegração imediata de posse dos veículos FIAT/STRADA HD WK CC E FIAT/STRADA ENDURANCE CS, que foram vendidos irregularmente pelo funcionário Isaac, sem a devida autorização da empresa Juparanã Comercial Agrícola LTDA, por valores muito abaixo do mercado.
O agravante, em suas razões, defende a validade das aquisições dos veículos e sustenta que agiu de boa-fé, tendo realizado o pagamento de forma legítima.
Pede, ao final, a reforma da decisão para suspender a reintegração de posse, alegando que a decisão em primeira instância seria precipitada e prejudicial. É o Relatório.
Decido.
A controvérsia principal se concentra na validade das aquisições realizadas pelo agravante e se a alegação de boa-fé é capaz de salvar os efeitos de uma venda realizada sem autorização do verdadeiro proprietário.
Ainda que no caso em comento tenha sido evidenciado que a venda a non domino seja inválida, a análise cautelosa dos fatos e a proteção dos direitos de ambas as partes justificam a concessão de medida que preserve o estado atual da posse, sem prejuízo de direitos até o julgamento final da ação.
No caso, verifica-se que o agravante adquiriu os veículos, pelo menos até o presente momento, sob a presunção de boa-fé, pois fez o pagamento pelos bens e recebeu os mesmos sem qualquer alerta imediato sobre a irregularidade da venda.
Além disso, não há elementos que indiquem, ab initio, que o agravante estivesse ciente da ilicitude da transação.
Por isso, a sua posse deve ser protegida temporariamente, com a adoção de medidas para evitar a alienação de veículos até a resolução final da controvérsia.
Nesse sentido, admite-se que a boa-fé presumida do adquirente pode preservar a manutenção provisória da posse, desde que assegurados mecanismos que impeçam a dissipação do patrimônio ou sua alienação a terceiros, resguardando os direitos do verdadeiro proprietário.
Senão vejamos o julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE MADEIRIO - NEGÓCIO EFETIVADO POR REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - BOA FÉ OBJETIVA DA ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE AFASTADA 1 "A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva" ( Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2 ed.
Rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 338-341). 2 O princípio da proteção aos terceiros de boa-fé e a necessidade de imprimir segurança nas relações jurídicas justificam a teoria da aparência. 3 A "Teoria da Aparência", em consonância com a "Teoria da Boa-fé Objetiva", protege o contratante de boa-fé que, ao confiar na aparência legítima exteriorizada pelo sujeito, não pode ser prejudicado em detrimento de quem aparentou legitimidade para praticar o ato negocial enquanto que, em verdade, não a possuía. (TJ-SC - AC: 00025105820128240054 Rio do Sul 0002510-58.2012.8.24.0054, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 11/07/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Assim, a manutenção da posse pelo agravante pode ser garantida com a imposição de restrições restritas para evitar prejuízos à parte autora.
Considerando a natureza do litígio e os interesses envolvidos, a solução mais equilibrada consiste em permitir que o agravante permaneça na posse dos veículos até o julgamento de mérito, porém com a imposição de restrições à sua livre disposição.
Essa medida visa garantir que os veículos não sejam transferidos ou alienados a terceiros, protegendo os interesses da parte autora até a resolução definitiva da demanda.
Desta forma, deve-se oficiar aos órgãos de trânsito competentes (DETRAN/PA e DETRAN/MA), determinando a Restrição de transferência dos veículos FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QVE8098, Renavam *12.***.*81-90, e FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa QVL3E57, Renavam *12.***.*51-16, de modo que qualquer tentativa de alienação seja impedida até nova ordem judicial.
Além disso, impõe-se ao agravante a proibição expressa de alienar ou transferir os veículos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil). reais), por cada veículo.
Assim, impende consignar que a manutenção da posse pelo agravante, desde que sejam impostas as restrições acima descritas, equilibra os interesses das partes, preservando o direito de defesa do agravante e protegendo o bem da empresa autora.
Essa solução também atende ao princípio da proporcionalidade, evitando medidas extremas antes do julgamento final e garantindo que os veículos permaneçam em condições adequadas até a decisão definitiva.
Com isso, evita-se qualquer prejuízo irreparável ao agravante, que adquiriu e pagou pelos dois veículos, ainda que não em favor da empresa agravada, mas de funcionário seu, enquanto se protege o direito da empresa recorrida, garantindo que os bens não sejam alienados ou deteriorados antes da conclusão da lide.
Dessa forma, Defiro, em parte, o Pedido de Efeito Suspensivo, para para manter a posse dos veículos FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QVE8098, e FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa QVL3E57, com o agravante, até o julgamento final da ação, condicionada às seguintes medidas: 1.
Proibição de alienação ou transferência de veículos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada veículo. 2.
Expedição de ofício ao DETRAN/PA e DETRAN/MA para bloqueio administrativo e proibição de transferência dos veículos até decisão final. 3.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão. 4.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
19/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/09/2024 11:02
Conclusos ao relator
-
13/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814017-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AFONSO RODRIGO MEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A AGRAVADO: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISÃO I.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, diante da ausência da alegada hipossuficiência apta a justificar a concessão da benesse, especialmente porque, conforme áudios e documentos juntados na demanda de origem, o recorrente possui conta bancária também no Itaú, além de fortes indícios de que figura como sócio de uma pessoa jurídica (id 114598238/114598245/114598249-autos de origem).
II.
Como garantia do acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV), concedo à parte o direito ao parcelamento das custas relativas ao preparo, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, dividida em 4 (quatro) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta decisão e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos.
III.
P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador-Relator -
09/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFONSO RODRIGO MEIRA - CPF: *28.***.*84-20 (AGRAVANTE).
-
06/09/2024 15:48
Conclusos ao relator
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814017-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AFONSO RODRIGO MEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A AGRAVADO: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA D E S P A C H O Cumpra-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, a integra do item III do despacho de id 21695835, juntado aos autos A Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos, extratos de conta bancárias e de cartão de crédito dos últimos 02 meses, sob pena de não concessão da benesse.
Após, conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 2 de setembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
03/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:35
Conclusos ao relator
-
30/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814017-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AFONSO RODRIGO MEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A AGRAVADO: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
Considerando que a simples alegação de que a parte Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, não faz presumir a hipossuficiência econômica.
III.
Deste modo, é necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: A Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos, extratos de conta bancárias e de cartão de crédito dos últimos 02 meses, além de contracheque, balancetes fiscais/contábeis e outros (se houver).
III.
Intime-se o recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada ou providenciar o pagamento em dobro das custas recursais (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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