TJPA - 0806007-96.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 14:05
Decorrido prazo de JESSICA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:50
Decorrido prazo de JEFERSON LUIZ COSTA em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:58
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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06/06/2025 15:57
Processo Reativado
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31/05/2025 01:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0806007-96.2024.8.14.0024 Requerente Nome: JESSICA COSTA Endereço: Rua Francisco Macedo, 471, Quadra 09, Lote 45, Vale do Piracanã, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-360 Requerido Nome: JEFERSON LUIZ COSTA Endereço: Rua Francisco Macedo, 530, Quadra 20, n 380, bairro Vale do Piracanã, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-360
VISTOS.
DECIDO.
Defiro o pedido de desarquivamento do feito.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença atualizado conforme demonstrativo discriminado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais; Após decurso do prazo de 15 dias, para pagamento voluntário, e transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte Autora para apresentar demonstrativo atualizado de débito em 05 (cinco) dias; Apresentada a planilha ou realizado o cumprimento voluntário, venham conclusos.
Deixo, por hora de apreciar qualquer pedido de bloqueio judicial de valores, por haver diligências iniciais a serem tentadas, antes da aplicação de medidas constritivas.
A Secretaria para retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença no sistema PJE.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
22/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/10/2024 17:45
Decorrido prazo de JESSICA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:45
Decorrido prazo de JEFERSON LUIZ COSTA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806007-96.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Há relato de acordo judicial/extrajudicial firmado pelas partes nos autos (ID nº 125524923).
Assim sendo e considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01.
HOMOLOGO o acordo realizado nestes autos eletrônicos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC; 02.
Se houver interesse público ou social na demanda, interesse de incapaz ou versar sobre litígios coletivos de posse de terra rural ou urbana (artigo 178, do CPC), CIÊNCIA ao parquet; 03.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento do presente acordo firmado; 04.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe; 05.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Itaituba (PA), 9 de setembro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
09/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:31
Homologada a Transação
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09/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0806007-96.2024.8.14.0024 AUTOR: JESSICA COSTA REU: JEFERSON LUIZ COSTA D E S P A C H O: R.H.
Não havendo pedido de tutela antecipada, DETERMINO: 1.
Determino a designação, pela Secretaria, de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra-designada. 3.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Itaituba/PA, 22 de agosto de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba -
22/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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