TJPA - 0808547-92.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:54
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808547-92.2024.8.14.0000) interposto por NUBIA LETÍCIA MAIA BARBOSA contra o ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0830103-23.2024.8.14.0301) impetrado pela Agravante.
A decisão agravada, na parte impugnada pela Recorrente, foi proferida nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPPS, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09) (...).
Em suas razões, a Agravante aduz que é policial penal e vice-presidente do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará (SINPOLPEN/PA), e que na ação originária se insurge contra decisão administrativa que indeferiu seu pedido de licença para o exercício de mandato classista, conforme previsto na Lei Estadual 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Pará).
Sustenta que a licença é um direito líquido e certo assegurado pela referida legislação, e que a negativa do pedido se deu sob a alegação de que a concessão da licença prejudicaria a continuidade do serviço prestado pela administração pública, embora não exista qualquer elemento que corrobore esta alegação.
Afirma que a decisão administrativa que indeferiu a licença foi tomada sem amparo fático-jurídico, e que há indícios de retaliação política por parte da administração pública contra o sindicato e sua diretoria.
Em apoio a essa alegação, aponta a existência de diversos documentos, incluindo o termo de posse como vice-presidente do sindicato e decisões jurisprudenciais que corroboram seu direito ao afastamento.
Enfatiza que o sindicato que representa possui mais de 2.800 policiais penais associados, e que a gestão de um número tão expressivo de associados requer dedicação integral dos membros da diretoria sindical.
Entre as funções desempenhadas pela diretoria do sindicato estão a administração financeira e jurídica, a assistência aos associados em questões administrativas e judiciais, e a representação da categoria em negociações com o governo estadual.
Além disto, a Agravante destaca que, devido ao regime de plantão dos policiais penais (regime 72h x 24h), é praticamente impossível conciliar suas funções sindicais com suas obrigações funcionais, o que inviabiliza o funcionamento efetivo do sindicato sem a concessão da licença.
A Agravante também menciona que a negativa de sua licença prejudica não apenas sua atuação, mas também a coletividade de servidores representados pelo sindicato, uma vez que enfraquece a capacidade do sindicato de defender os direitos da categoria em momentos críticos, como na implementação da lei orgânica da classe dos policiais penais.
Por fim, a Agravante afirma que a manutenção da decisão agravada poderá causar danos irreparáveis à atuação sindical e aos direitos dos associados, sendo necessário, portanto, que a tutela antecipada seja concedida para evitar o perecimento do direito e assegurar a continuidade das atividades sindicais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso foi recebido, tendo sido deferido o pedido de tutela antecipada recursal.
Contra esta decisão o Agravado interpôs agravo interno, bem como apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa que deixa de atuar no presente feito por se tratar de causa que não demanda sua intervenção. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifei) Em consulta ao sistema PJE, constata-se que a ação principal fora sentenciada no dia 16.12.2024, com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com fulcro no art. 1ºda Lei nº 12.016/2009, a fim de que seja anulado o ato que indeferiu o pedido de renovação/prorrogação da licença para exercício de mandato classista pela impetrante e para determinar à parte impetrada que conceda a referida licença.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, ante a hipótese de reexame necessário, observadas as formalidades legais. (...) Desta forma, a sentença proferida nos autos da ação originária conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Neste sentido, Fredie Didier Júnior esclarece: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2017 - p. 404-405).
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) – Grifo nosso Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA, 2016.01925398-22, não Informado, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifos nossos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Em decorrência do presente julgamento fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art. 4°, parágrafo único, da Portaria 3.731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 01:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA - CPF: *04.***.*35-31 (AGRAVANTE)
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17/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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17/01/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808547-92.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 30 de setembro de 2024. -
30/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808547-92.2024.8.14.0000) interposto por NUBIA LETÍCIA MAIA BARBOSA contra o ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0830103-23.2024.8.14.0301) impetrado pela Agravante.
A decisão agravada, na parte impugnada pela Recorrente, foi proferida nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPPS, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09) (...).
Em suas razões, a Agravante aduz que é policial penal e vice-presidente do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará (SINPOLPEN/PA), e que na ação originária se insurge contra decisão administrativa que indeferiu seu pedido de licença para o exercício de mandato classista, conforme previsto na Lei Estadual 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Pará).
Sustenta que a licença é um direito líquido e certo assegurado pela referida legislação, e que a negativa do pedido se deu sob a alegação de que a concessão da licença prejudicaria a continuidade do serviço prestado pela administração pública, embora não exista qualquer elemento que corrobore esta alegação.
Afirma que a decisão administrativa que indeferiu a licença foi tomada sem amparo fático-jurídico, e que há indícios de retaliação política por parte da administração pública contra o sindicato e sua diretoria.
Em apoio a essa alegação, aponta a existência de diversos documentos, incluindo o termo de posse como vice-presidente do sindicato e decisões jurisprudenciais que corroboram seu direito ao afastamento.
Enfatiza que o sindicato que representa possui mais de 2.800 policiais penais associados, e que a gestão de um número tão expressivo de associados requer dedicação integral dos membros da diretoria sindical.
Entre as funções desempenhadas pela diretoria do sindicato estão a administração financeira e jurídica, a assistência aos associados em questões administrativas e judiciais, e a representação da categoria em negociações com o governo estadual.
Além disto, a Agravante destaca que, devido ao regime de plantão dos policiais penais (regime 72h x 24h), é praticamente impossível conciliar suas funções sindicais com suas obrigações funcionais, o que inviabiliza o funcionamento efetivo do sindicato sem a concessão da licença.
A Agravante também menciona que a negativa de sua licença prejudica não apenas sua atuação, mas também a coletividade de servidores representados pelo sindicato, uma vez que enfraquece a capacidade do sindicato de defender os direitos da categoria em momentos críticos, como na implementação da lei orgânica da classe dos policiais penais.
Por fim, a Agravante afirma que a manutenção da decisão agravada poderá causar danos irreparáveis à atuação sindical e aos direitos dos associados, sendo necessário, portanto, que a tutela antecipada seja concedida para evitar o perecimento do direito e assegurar a continuidade das atividades sindicais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõe o art. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual.
Neste sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...).
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
JusPodivm, 8ª edição, 3ª tiragem, maio/2008, pág. 411) Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá a agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, para que seja deferido o pedido de licença sindical formulado pela Recorrente.
As diretrizes da atividade classista constam do art. 8º, da CF/88, que, em seus incisos I e III, assegura a liberdade sindical e a livre representação da categoria pelo sindicato, nos termos que seguem: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (....) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Sobre o tema, a Lei nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais, dispõe o seguinte: Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. § 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. § 3º O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. (grifei).
No caso em exame, a Recorrente demonstra que foi reeleita para cargo de direção – Vice Presidente do Sindicado dos Policiais Penais do Estado do Pará (id. 112452821 - Pág. 23/27), sendo-lhe assegurada a prerrogativa de exercer o mandato em defesa e representação da classe que a elegeu, nos termos do dispositivo constitucional e da Lei Estadual transcritos acima.
Neste sentido, destaca-se o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PARA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA.
LIBERDADE SINDICAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LEI Nº 5.810/94, ARTIGO 95 §1º E LEI MUNICIPAL 133/2006. 1.
Os incisos I e III do art. 8º da CF/88, assegura a liberdade sindical e a livre representação da categoria pelo sindicato; 2.
A Lei 5.812/94, ART. 95, §1º: "Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, sendo nesse mesmo sentido a Lei Municipal 133/2006. § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal. 3. À luz do contexto fático e da legislação pertinente, verifico que o licenciamento de até 4 servidores se trata de garantia constitucional, onde a melhor solução hermenêutica orienta a interpretação que salvaguarde direitos assegurados pela Carta Constitucional, sob pena de subverter-se a ordem constitucional, em ofensa ao Estado Democrático. 5.
Afigura-se ilegal o ato impugnado, eis que viola disposição de lei, que interpretada conforme a constituição, garante o direito à representação classista, garantida a licença remunerada daqueles que foram eleitos por seus associados, dentro do limite legal previsto no art. 95, §1º da Lei nº 5.810/94.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003663-88.2017.8.14.0100 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/07/2022) (grifei).
Ademais, constata-se que a pretensão de licenciamento da Agravante não se encontra acima do limite legal de 04 (quatro) servidores, estando, em uma primeira análise preenchido o requisito legal para que o pedido seja deferido.
No que tange ao perigo de dano, este decorre de a representatividade da categoria ficar prejudicada em decorrência da ausência da representante eleita pela categoria.
Assim, a Recorrente demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo ser deferido o pedido, para que seja determinado o seu licenciamento para o exercício do mandato classista.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar que seja deferido o pedido de licenciamento para o exercício do mandato classista pretendido pela Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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07/09/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 18:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 23:21
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 23:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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