TJPA - 0805898-46.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCILETE ROCHA MORAES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCILETE ROCHA MORAES em 16/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCILETE ROCHA MORAES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LUCILETE ROCHA MORAES em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805898-46.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Advogados do(a) APELADO: MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 Nome: LUCILETE ROCHA MORAES Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 01473, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO DESPACHO Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado, na oportunidade, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Determinação de arquivamento
-
23/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, e conforme Provimento n.º 008/2014-CJCB, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes, face ao retorno dos autos da Instância Superior, bem como quanto ao pagamento de custas, caso existente, sob pena de inscrição em dívida ativa. -
09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:24
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCILETE ROCHA MORAES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:53
Decorrido prazo de LUCILETE ROCHA MORAES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805898-46.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Advogados do(a) REU: MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 Nome: LUCILETE ROCHA MORAES Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 01473, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A.,, ao argumento de que na sentença embargada havia obscuridade quando julgou extinto o processo sem resolução de mérito e condenou o embargante em custas e honorários.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que não assiste a razão à parte embargada no que tange a suposta obscuridade, tendo em vista que a sentença de mérito proferida explanou em suas razões de decidir todos os pleitos e alegações formuladas de parte a parte.
Inicialmente, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Entretanto, é cediço que pelo princípio da causalidade, a condenação em verba honorária deve ser imposta à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual.
No caso dos autos foi reconhecida a litispendência, de modo que quem deu causa à extinção do feito foi o próprio requerente, ora embargante, haja vista que ajuizou ação idêntica, de modo que a ele incumbe o pagamento das custas, das despesas processuais e verbas sucumbenciais, em face do princípio supracitado.
Quanto ao fato de não existir nos autos a determinação de citação da parte adversa, esta compareceu espontaneamente nos autos, manifestando-se sobre a ocorrência de litispendência.
O comparecimento espontâneo do requerido supre a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Confira-se: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução" Portanto, triangularizada a relação processual, em consonância com o princípio da causalidade, o autor deve ser condenado ao pagamento de verba honorária ao requerido.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios .
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.032.132/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 18/5/2017.) Grifou-se.
Nesse contexto, não vislumbro qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada que justifique a oposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC, de forma que a pretensão da parte embargante reflete em mera irresignação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE FUNÇÃO POLICIAL.
FIXADA EM VALORES NOMINAIS, MEDIANTE A LEI Nº 12.635/2004.
AÇÃO INTERPOSTA EM 2013.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
OMISSÕES APONTADAS, NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1.
Os Recorrentes reiteram as alegações de omissão quanto ao adicional noturno e hora extra, apontada nos aclaratórios anteriormente ajuizados, a qual foi devidamente afastada. 2.
Ressalta-se que o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição na Apelação Cível, obstou a análise de referidos pleitos. 3.
Ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada, não justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. (TJ-PE - EMBDECCV: 00223264920138170001, Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 01/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FIRMADOS NO RESP 1.604.412/SC, DO STJ.
PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
QUESTÕES ANALISADAS.
INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000953-44.2011.8.16.0167/1 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.10.2022) (TJ-PR - ED: 000095344201181601671 Terra Rica 0000953-44.2011.8.16.01671 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 07/10/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022 ISTO POSTO, rejeito dos presentes embargos de declaração, ao tempo em que mantenho a sentença atacada em sua integralidade, sem ressalvas ou acréscimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 12:05
Decorrido prazo de LUCILETE ROCHA MORAES em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 12:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 12:05
Decorrido prazo de LUCILETE ROCHA MORAES em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805898-46.2023.8.14.0015 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PR nº 19.937 REQUERIDA: LUCILETE ROCHA MORAES SILVA ADVOGADO(A): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO nº 49.547 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de LUCILETE ROCHA MORAES SILVA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
A parte requerida espontaneamente apresentou manifestação apontando a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0805890-69.2023.8.14.0015, pugnando pela extinção do feito (ID 98728976).
Ato contínuo, a parte autora informou que, por erro, ajuizou duas vezes a mesma demanda, pleiteando pela extinção da presente ação (ID 110990900). É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, convém consignar que uma ação judicial é individualizada em razão das partes, causa de pedir e pedido, conforme a teoria da tríplice identidade.
Nesse contexto, somente é legítimo o ajuizamento de uma única ação em relação aos mesmos elementos, de modo que havendo duplicidade ou multiplicidade de processos, impõe-se a extinção do segundo ou demais feitos sem resolução de mérito.
No particular, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, verificando-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso (art. 337, §§ 1º a 3º), sendo certo que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a sua existência (art. 485, V).
O caso em apreço trata de ação de busca e apreensão ajuizada, em 30/6/2023, às 13h 20min, pelo Banco Itaucard S/A em face de Lucilete Rocha Moraes Silva, em virtude da inadimplência desta última quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 30410-66098914, constituído em mora a partir da 23ª parcela, vencida em 25/12/2022, pugnando pela apreensão do bem que foi dado em garantia de alienação fiduciária, qual seja, veículo automotor da marca Ford KA, ano/modelo: 2020/2021, QVP7G61, Chassi 9BFZH55L3M8088278, Renavam *12.***.*28-94, visando a satisfação do crédito.
Ocorre que, após as manifestações das partes e em consulta ao Sistema Processual PJE-1º Grau, verifico que na mesma data, porém em horário anterior, às 11h 10min, já havia sido ajuizada ação de busca e apreensão perante este Juízo, a qual foi distribuída sob o número 0805890-69.2023.8.14.0015, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, notadamente considerando que se referem ao atraso do mesmo contrato e das mesmas parcelas.
Deste modo, a extinção sem resolução do mérito do segundo processo é medida que se impõe, conforme remansosa jurisprudência, podendo ser citado, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LITISPÊNDENCIA.
EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES EM CURSO SIMULTÂNEO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Se o credor propõe duas ações de busca e apreensão, simultaneamente, contra o mesmo réu, baseadas no contrato de financiamento e em sua renegociação, com idêntico veículo alienado fiduciariamente em garantia, configura-se a litispendência e deve haver a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito (485, V, do CPC). 2.
Não se pode reconhecer a novação da obrigação quando o termo de confissão de dívida não modifica a substância da obrigação, mas tão somente concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada. 3.
Fica caracterizada a litispendência quando se repete ação em curso em que figuram as mesmas partes, com pedidos idênticos e lastreados na mesma causa de pedir. 4.
Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Apelação Cível nº 0705709-90.2020.8.07.0005, 5ª Turma Cível, Relator Desembargador Josapha Francisco dos Santos, publicado em: 10/1/2020 – destaquei) Assim, sendo legalmente veda a reprodução de ação ainda em curso, a extinção do feito idêntico ajuizado posteriormente é medida imperiosa, em razão do reconhecimento de litispendência.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência do presente feito em relação à Ação de Busca e Apreensão nº 0805890-69.2023.8.14.0015, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da conjugação do art. 90 com o art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
30/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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