TJPA - 0806015-93.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:20
Juntada de Alvará
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22/10/2024 19:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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05/10/2024 17:09
Decorrido prazo de TAYLOR RAVI AMORIM AGUIAR em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:09
Decorrido prazo de RAQUEL AGUIAR DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo nº. 0806015-93.2022.8.14.0040.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por RAQUEL AGUIAR DA SILVA e T.
R.
A.
A., conforme consta da petição de emenda da inicial de num. 72920793, a fim de levantar os valores de FGTS em nome do “de cujus” EVANDRO AMORIM MENDES, já qualificados.
Alegam os requerentes, em síntese, que, respectivamente, seu companheiro e pai, EVANDRO AMORIM MENDES, falecido em 12.09.2021, deixou valores à título de FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual necessitam de autorização judicial para saque.
Em síntese, é o relatório.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, amparando-se os autores nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980.
Da análise do caderno probatório, dessume-se o vínculo levantado pelos requerentes, bem como a existência de valores depositados, isso porque é norma imperativa que o alvará judicial será deferido em benefício dos dependentes habilitados do de cujus, e somente inexistindo essa habilitação será deferido aos herdeiros.
Confira-se o texto legal (Lei nº 6.858/1980): Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
O documento de num. 58306432 – pág. 1 aponta os requerentes na relação de dependentes habilitados à pensão do morte do INSS, logo os requerentes comprovam sua condição de legitimados à pretensão ora proposta.
Desta feita, verbera-se que a chancela jurisdicional ao caso em tela vislumbra-se admissível, com a expedição de alvará judicial para que os autores tenham acesso aos valores de FGTS existentes em nome do falecido junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, independentemente de inventário ou arrolamento, ante a viabilidade jurídica do pedido, bem como a ausência de qualquer indício de ilegalidade.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 725, VII do CPC e artigo 1º da Lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome dos requerente RAQUEL AGUIAR DA SILVA e T.
R.
A.
A., infante representado por sua genitora RAQUEL AGUIAR DA SILVA, autorizando o levantamento integral dos valores de FGTS existentes junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em nome do de cujus EVANDRO AMORIM MENDES, com todas as atualizações e correções legais.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito -
05/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 01:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:03
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 08:07
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:18
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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