TJPA - 0835166-34.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:25
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0835166-34.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JONAS JOSE PINHEIRO DOS ANJOS Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2217, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 Promovido(a): Nome: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME Endereço: Travessa Quatorze de Março, 912, - de 582/583 a 1790/1791, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38 da LJE, decido.
Antes de motivar o mérito, analiso as preliminares arguidas pela requerida Tecno Industria e Comercio de Computadores Ltda: 1) Preliminar de ilegitimidade.
Não acolho.
O artigo 18 do CDC é expresso no sentido de que há responsabilidade solidária entre comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos. 2) Preliminar de incompetência do juizado especial cível por necessidade de perícia.
Não acolho.
A prova pericial foi produzida previamente pela assistência técnica e não há necessidade de nova produção, pois o mérito pode ser decidido com base neste documento.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário.
Sem ser tido como preliminar, mas por ser matéria que antecede o mérito, passo a fundamentar a extinção do processo sem solução de mérito em relação a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA – ME.
Não vislumbro interesse processual na hipótese em relação às requeridas, porque a hipótese é de denunciação da lide e não de litisconsorte passivo necessário.
Isto pois, se houvesse entendimento de que a responsabilidade pelo defeito no produtor sobrevém da concessionária de energia ou da assistência técnica autorizada e, caso a TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA fosse condenada, restaria a ela o direito de regressão, e, assim, a denunciação da lide.
Como cediço, o art. 10 da LJE veda a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, razão pela qual, inadequado, promovo a exclusão das requeridas EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA – ME desses autos.
Do mérito Da não comprovação de mau uso pelo consumidor Invertido o ônus da prova, caberia à requerida demonstrar de forma clara e consistente o mau uso por parte do consumidor para que a garantia não fosse aplicada.
No entanto, as provas apresentadas são controversas e não deixam claro que o mau uso tenha ocorrido.
Explico o motivo: O orçamento da assistência técnica autorizada (ID 28778235), datado de 19/02/2021, com ordem de serviço nº 0000122537 e assinado pelo técnico Paulino Albuquerque, aponta um defeito na placa com indícios de "descarga elétrica".
Porém, o laudo técnico utilizado pelas requerida (ID 37845514), assinado por José Ribamar de Granjeiro de Franca, com ordem de serviço nº 4157631673 é datado de 02/03/2021.
Isso revela uma divergência tanto nas datas quanto nas informações prestadas ao consumidor, o que gera dúvidas quanto à confiabilidade da prova produzida.
Diante dessa controvérsia, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade pelo suposto mau uso do produto, pois não há evidências concretas e claras que sustentem essa alegação.
Reitero que não há necessidade de nova prova pericial, posto que a requerida se utilizou do documento produzido unilateralmente com claras divergências do orçamento enviado ao requerente para comprovar o mau uso, se valendo da ignorância desse para ficar em condição de vantagem, incorrendo em prática abusiva (art. 39, inciso V, CDC).
Nesse sentido, entendo que o consumidor não pode arcar com o ônus de ficar sem a devida contraprestação, visto que não foi adequadamente informado sobre as condições do produto e do serviço de avaliação prestado em nome do fornecedor do produto.
Inclusive, destaco que é direito do consumidor a informação clara e adequada sobre o produto e o serviço prestado (art. 6º, incisos III, CDC), sendo que a prestação de informações depreciativas, configura prática abusiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, incisos VII, CDC).
Portanto, considerando que não houve comprovação de mau uso, o direito à garantia permanece e o consumidor tem direito à troca do produto, nos termos do art. 18, §1º, inciso I, do CDC.
Do dano moral Estando ausente a excludente de responsabilidade exclusiva do consumidor, concluo pela responsabilidade objetiva da requerida e, consequentemente, pelo dever de indenizar, uma vez que presentes os requisitos indenizatórios - omissão, nexo e dano - o qual, deve levar em consideração os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, observo que a autor teve frustrado os seus direitos, quais sejam, de troca, bem como de receber informações claras sobre o vício do produto, necessitando de prestação jurisdicional para reconhecê-los, pelo tenho por justo e razoável arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Diante do exposto julgo: 1) Procedente o pedido condenação da requerida na troca do produto no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, por outro igual ou equivalente, devendo ser observadas as principais funcionalidades, bem como, a configuração, a qual não poderá ser inferior; 2) Procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062910401685500000026948832 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21062910401697700000026948835 documentos de identificação Documento de Identificação 21062910401720500000026948837 nota fiscal do produto Documento de Comprovação 21062910401775100000026948839 orçamento assistência tecnica Documento de Comprovação 21062910401794900000026948840 petição inicial Petição 21062910401804300000026948842 seguro Documento de Comprovação 21062910401814700000026948843 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21062910461628800000026948866 termo de ciência Documento de Comprovação 21062910461651800000026948871 CARTA Carta 21070113304909900000027079097 Certidão Certidão 21070212092359100000027132110 Citação Citação 21070113304909900000027079097 Identificação de AR Identificação de AR 21082410281072600000030592649 AR CITAÇÃO TECNO Identificação de AR 21082410281079500000030592651 JONAS X TECNO Termo de Audiência 21082612421858500000030747064 Despacho Despacho 21082612421895700000030747061 Certidão Certidão 21082613595418900000030852366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082614061389100000030853741 CARTA Carta 21091308270013800000032240310 CARTA Carta 21091308270013800000032240310 CARTA Carta 21091408290872500000032344393 CARTA Carta 21091408290872500000032344393 AR Identificação de AR 21100408085568800000034529276 AR Identificação de AR 21100408085574000000034529277 Habilitação em processo Petição 21101515301003000000035691982 1.
Contestação Petição 21101515301021900000035691986 2.
Contrato Social Documento de Identificação 21101515301107700000035691987 3.
Procuração Instrumento de Procuração 21101515301209000000035691988 4.
Nota fiscal Documento de Comprovação 21101515301309600000035691989 4.
Politica de Troca Documento de Comprovação 21101515301342800000035691990 5.
Laudo Técnico Documento de Comprovação 21101515301378400000035691992 6.
Carta de preposto - Luan Araujo Documento de Identificação 21101515301445100000035691995 Intimação da redesignação de audiência Certidão 21101807263358000000031129066 Certidão Certidão 21101807272372400000035865232 Certidão Certidão 21101807295938800000035865234 jonas x tecno Termo de Audiência 21102010204654200000036056341 Despacho Despacho 21102010204693200000036056336 Despacho Despacho 23020612030318000000081703377 Citação Citação 23021410492548900000082209844 Citação Citação 23021410492548900000082209844 Citação Citação 23021410492548900000082209844 Certidão Certidão 23030309474663200000083230945 Habilitação nos autos Petição 23030917115492000000083870165 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23030917115509200000083870166 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Comprovação 23030917115572000000083870167 AR Identificação de AR 23032406422089800000084896948 AR Identificação de AR 23032406422096200000084896949 Certidão Certidão 23041113300564700000085928205 Contestação Contestação 23041611100949400000086230138 CNPJ GREEN 29.07.2019 Documento de Identificação 23041611101081000000086230139 CONTRATO CONSTITUTIVO GREEN Documento de Identificação 23041611101117200000086230140 CONTRATO GREEN 10 ALTERACAO Documento de Identificação 23041611101153200000086230141 PROCURACAO Instrumento de Procuração 23041611101205600000086230142 doc.01. relatorio tecnico - Id 37845514 Documento de Comprovação 23041611101241700000086230143 doc.02. termo de garantia - Id 37845514 Documento de Comprovação 23041611101291300000086230145 doc.03 Politica de Troca e Garantia - Id 37845512 Documento de Comprovação 23041611101335000000086230146 Contestação Contestação 23041701260260300000086238717 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041701260305800000086238718 Laudo Técnico Documento de Comprovação 23041701260357600000086238719 KIT HABILITAÇÃO Instrumento de Procuração 23041701260396400000086238720 Contestação Contestação 23041708585511600000086250660 5661310-02dw-green assistencia - procuracao Documento de Identificação 23041708585813800000086250661 5661310-03dw-contrato social - green Documento de Identificação 23041708585862300000086250662 5661310-04dw-contrato social consolidado - green Documento de Identificação 23041708585921200000086250663 5661310-05dw-oth_parecer_v26_void 1 - carbonização_4157631673 1 Documento de Identificação 23041708585987900000086250664 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041710562421400000086268677 JONAS X TECNO E OUTROS Termo de Audiência 23041710562441600000086268678 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041713104395600000086291880 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0835166-34.2021.8.14.0301 A -20230417_101909-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23041713104413300000086291884 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0835166-34.2021.8.14.0301 B -20230417_102755-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23041713104774300000086291885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041910430751600000086442301 Intimação Intimação 23041910430751600000086442301 Certidão Certidão 23061509122706800000089684714 Certidão Certidão 23061613544649700000089809841 Petição Petição 23062213013868000000090145958 PETIÇÃO - JUNTADA DE CARTA DE PREPOSTO Petição 23062213013956300000090145960 CARTA DE PREPOSTO - RHAYANE MILENE - 11 VC PA - JONAS JOSE PINHEIRO DO ANJPS Documento de Comprovação 23062213014006100000090145961 Petição Petição 23062613125631300000090311888 CARTA DE PREPOSICAO Documento de Comprovação 23062613125677100000090311889 Certidão Certidão 23062708353971500000090349035 Petição Petição 23062710313766500000090363912 Substabelecimento Substabelecimento 23062710314015900000090363913 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062712505119200000090386365 JONAS X TECNO - EQUATORIAL - GREEN Termo de Audiência 23062712505139400000090386366 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P. 0835166-34.2021.8.14.0301-20230627_120731-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23062712505178000000090386368 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P. 0835166-34.2021.8.14.0301-20230627_120731-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23062712505543200000090386369 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P. 0835166-34.2021.8.14.0301-20230627_120731-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23062712505890300000090386370 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P. 0835166-34.2021.8.14.0301-20230627_120731-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23062712510313900000090386373
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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