TJPA - 0802605-59.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 18:32
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802605-59.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: MANOEL CARVALHO DA CRUZ Endereço: RUA JULIA FERNANDA, 66, CASA, NEGO DO BENTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, COQUEIRO, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Considerando a interposição de Recurso Inominado pela parte autora, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
02/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:10
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802605-59.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL CARVALHO DA CRUZ REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de nominada “RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta pela parte reclamante contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes qualificadas na inicial, onde a parte reclamante requer seja declarado inexistente débito em seu nome perante a reclamada bem como indenização.
O Autor relata que em 08/2023 recebeu fatura da reclamada em valor exorbitante, no importe de R$ 384,83 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), muito acima da média de seu faturamento mensal, que gira em torno de R$ 100,00 (cem reais).
Acrescenta que sua residência é simples, com poucos eletrodomésticos, residindo apenas com sua esposa, motivo pelo qual entende que a referida fatura de agosto/2023 é indevida, ante a desproporcionalidade com seu consumo mensal.
Juntou como prova de suas alegações a fatura reclamada (ID 102660979), fatura de meses anteriores (IDs 102660980 a 1026609870), entre outros documentos.
Em contestação (ID 112385278), a reclamada informou que não encontrou anormalidades no procedimento adotado pela empresa.
Alegou que enviou uma equipe de campo ao local e foi verificado que não há fuga de corrente, nem qualquer outra anormalidade, bem como as faturas estão sendo geradas de acordo com a leitura.
Afirmou, em síntese, que a cobrança é devida, justa e lícita de acordo com o real consumo da parte autora.
DECIDO.
Inicialmente ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), respeitando-se as suas regras e princípios de ordem pública.
Diante dos fatos, fica evidenciado que a parte autora possui hipossuficiência em relação ao reclamado, e que, portanto, deve ser aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em tais casos.
Passo então à análise do mérito da ação.
Afirma o reclamante, em síntese, que sofreu cobrança indevida por parte da reclamada, mediante fatura de energia que considera abusiva.
Antes de mais nada, explica-se que na Lei dos Juizados é permitido um juízo de equidade, flexibilizando os rigorismos legal elevando-se o bom senso do julgador para se chegar a uma melhor noção de justiça no caso concreto.
Assim, prescreve a Lei 9.099/95 em seu art. 6º: O juiz adotará EM CADA CASO a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Sabe-se que um dos fins sociais da lei é a proteção ao mais vulnerável da relação jurídica, a exemplo da proteção ao consumidor.
Isso serve para valorar o princípio da igualdade e ocorre quando o tratamento isonômico sirva também ao aspecto material, ou seja, garantindo aqueles em situações semelhantes o mesmo tratamento e os mesmos direitos.
Entretanto, nesse caso, entendo que não assiste razão a parte autora.
Mesmo havendo inversão do ônus da prova, a parte reclamante não conseguiu provar minimamente que o consumo no medidor da sua UC foi medido de forma equivocada.
Em sintonia, eis o recente julgado proferido pelo TJRO: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Fornecimento de energia.
Revisão fatura.
Excesso não comprovado.
Recurso desprovido.
Cabe à parte-autora trazer aos autos os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo prova da irregularidade nas cobranças realizadas pela concessionária, o pedido revisional deve ser improcedente.
Recurso desprovido. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7052239-06.2XXX.822.0XX1, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 1/4/2022).
EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESNECESSIDADE DE PERICIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURAS QUE NÃO SE ENCONTRAM ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
COBRANÇA REGULAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DA ENERGISA PROVIDO IMPROVIDO O RECURSO DA PROMOVENTE. 1.
Não vislumbro a incompetência dos Juizados Especiais em razão de suposta necessidade de perícia, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para sanar a controvérsia. 2.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição indébita e indenização por danos morais em que a Recorrente/Recorrida JUSCELINA ROSA DE CASTRO SILVA, objetiva seja refaturada a leitura ocorrida em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020, em que supostamente encontra-se acima de sua média de consumo, ainda postula a condenação da Energisa em danos morais. 3.
Não há como vislumbrar a irregularidade na leitura realizada na UC da promovente, tendo em vista que a cobrança realizada pela empresa reflete ao real consumo lido no medidor, sendo que a empresa se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade das cobranças. 4.
Inexistindo irregularidade no medidor, não há como atestar a ilicitude na cobrança perpetrada pela empresa a qual agiu no exercício regular de direito. 5.
Ademais, verifico que em mesmo período em ano anterior que o consumo da promovente não sofreu elevada alteração, bem como o período questionado possui notória elevação de consumo pelo calor. 6.
Sendo regular a cobrança, não há que se cogitar a ocorrência de repetição indébita, tampouco, danos morais indenizáveis, tendo em vista que a suspensão do serviço ocorreu em relação a fatura inadimplida. 7.
Sentença reformada. 8.
Recursos conhecidos e da Energisa provido e da promovente improvido. (TJ-MT 10082805920208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2020) Desta feita, entendo que a cobrança foi realizada de forma justa e que a partir das provas dos autos tenho como improcedentes os pedidos da parte autora.
PEDIDO CONTRAPOSTO Por fim, a demandada requereu a cobrança do crédito impugnado pelo autor, na monta de R$ 384,83 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referente a fatura mensal 08/2023 em aberto e discutida na lide.
Presente o requisito de identidade de objetos do art. 31 da Lei n. 9.099/95.
Além do pacífico entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de a reclamada, mesmo sendo pessoa jurídica, apresentar pedido contraposto, tal situação é tema do Enunciado n.º 31 do FONAJE: ENUNCIADO N.º 31: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Desta feita, nada mais resta a ser feito que não proferir uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial e de procedência do pedido contraposto postulado pela parte requerida.
Enfim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
DISPOSITIVO: Posto isso: I) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim o fazendo com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 (extinção do feito com resolução do mérito).
II) REVOGO a tutela antecipada (ID 104528671), podendo a requerida realizar a cobrança do débito em questão.
III) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto da empresa requerida para o fim de condenar a parte autora ao pagamento do débito.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas necessárias.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publicado e registrado eletronicamente.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
16/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 16:42
Audiência Una realizada para 03/04/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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03/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:44
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:51
Audiência Una designada para 03/04/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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15/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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