TJPA - 0804741-78.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
22/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:13
Juntada de despacho
-
22/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 18:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 03:53
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JACKSON SOUZA BORGES, devidamente qualificado na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I e VI, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 contra a vítima JENNIFER CORREA DO CARMO.
Narra, em síntese, a denúncia que “no dia 20/03/2022, a vítima estava em sua residência, localizada na Rua Oito de Maio, Passagem Papelão, nº 36, Bairro Agulha, neste Distrito, quando o denunciado tentou matá-la desferindo socos e tapas e, por fim, atingindo sua cabeça com marteladas.
A vítima, em sede policial, relatou que possui um relacionamento de um ano e quatro meses com o denunciado, tendo uma filha, de apenas quatro meses com ele.
No dia dos fatos, por volta das 06h, a vítima estava na residência dormindo, quando seu companheiro tentou acordá-la e passou a exigir que ela fosse lavara a roupa.
A vítima não quis obedecê-lo, explicando que estava muito cansada por cuidar da bebê.
Por esse motivo, o nacional ficou muito irritado, momento em que as agressões com socos e tapas iniciaram, após, armando-se com um martelo, o denunciado desferiu golpes na cabeça e no braço da vítima, a qual desmaiou em seguida.
Nesse contexto, o acusado fugiu e deixou a vítima sozinha desacordada e perdendo sangue, todavia, a vítima acordou e conseguiu pedir socorro à sua genitora, que a levou para o Hospital Metropolitano.” O acusado foi preso em flagrante na data de 20/03/2022 (ID 54685417), tendo sobrevindo posteriormente decisão deste juízo convertido a prisão do investigado em prisão preventiva (ID 54725693).
A denúncia foi recebida em 12/04/2022, conforme decisão constante no ID 57583962.
O acusado apresentou resposta a acusação em 12/04/2023, conforme petição de ID 57231648.
Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 10/05/2022 (ID 60736936), foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como o interrogatório do acusado.
Decisão revogando a prisão preventiva do acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares contida no ID 60901542.
O Ministério Público apresentou memorias escritos, pugnando pela pronúncia do réu, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 121, §2º, I e VI, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP e conforme artigo 7º, I da Lei 11.340/2006, conforme manifestação juntada no ID 73238682.
A Defesa, apresentou alegações finais por memoriais escritos, conforme petição de ID 74754397, requerendo a impronúncia do réu e, subsidiariamente, absolvição do réu; ou, sem caso de desclassificação para o crime de lesão corporal, que seja fixada a pena no mínimo legal, com fixação do regime aberto. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal Brasileira, no artigo 5°, XXXVIII, consagrou a competência absoluta do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Finda a instrução e apresentadas as alegações finais cabe ao juiz sentenciante prolatar uma decisão de admissibilidade ou não da denúncia, tendo quatro opções: a pronúncia, quando se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, conforme determina o artigo 413, do Código de Processo Penal; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria (art. 414, do CPP); a desclassificação, quando o juiz – em discordância com a denúncia ou queixa – se convencer da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 419, do mesmo Código; e, a absolvição sumária, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, na forma do disposto no artigo 415 da Lei Penal.
Há na pronúncia, assim, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1336).
Acerca do assunto colho a lição de Alberto Silva, Adriano Marrey Franco e Rui Stoco: “Na fundamentação da pronúncia deve o juiz usar de prudência, evitando manifestação própria quanto ao mérito da acusação.
Cumpre-lhe abster-se de refutar, a qualquer pretexto, as teses da defesa, contra-argumentando com dados do processo, nem mesmo para acolher circunstâncias elementares do crime.
Sua precípua função é verificar a existência do ‘fumus boni juris’ que justifique o julgamento do réu pelo Júri.” (Teoria e Prática do Júri, São Paulo: Ed.
RT, p. 222-223).
No caso em tela, o acervo probatório recomenda a desclassificação do delito nos termos do art. 419 do CPP. 2.1 DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE FEMINÍCIDIO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL Tratando-se de delito afeto à competência do Tribunal do Júri e concluída a fase instrutória, entendo que a desclassificação do delito é a medida que se impõe.
Conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, no procedimento do tribunal do júri, o magistrado somente está autorizado a se valer do regramento legal previsto no art. 419 do CPP e promover a desclassificação da infração penal, cuja denúncia foi recebida como crime doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de delito diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto).
Esse entendimento busca preservar a eficácia dos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
Dessa forma, o juiz para ingressar no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, deverá ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal do Júri a competência constitucional que lhe foi assegurada.
Da análise percuciente do acervo probatório contido nos autos, este magistrado ficou convencido da existência de prática de crime diverso do apontado na denúncia, razão pela qual, a desclassificação da conduta do réu para outro delito é a decisão mais acertada.
Pelo que foi apurado na instrução criminal, extrai-se a conclusão de que o acusado JACKSON SOUZA BORGES não agiu com animus necandi.
Como ficará demonstrado adiante pela prova oral coligida aos autos, o acusado apenas praticou o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Analisando o contexto dos fatos relatados pelas testemunhas, vítima e o próprio acusado em seus depoimentos, se o réu quisesse de fato matar a vítima, evidentemente teria atingido essa finalidade.
A própria vítima em seu depoimento afirmou categoricamente que o réu não praticou todos os atos descritos na denúncia e que houve interrupção das agressões em dado momento dos desdobramentos fáticos, como se verá adiante.
Tais circunstâncias – devidamente comprovadas nos autos – descaracteriza o dolo do crime de homicídio tentado, restando, tão somente, a conduta de lesão corporal prevista no art. 129, §13º, do CP.
Feitas essas considerações, com fundamento no art. 419 do CPP, desclassifico a imputação de tentativa de feminicídio para o delito de lesão corporal qualificada tipificado no art. 129, §13º, do CP.
Considerando que a desclassificação de crime contra a vida importa não importará em mudança de competência do órgão julgador, vez que este juízo é também o competente para julgar o delito remanescente após a desclassificação, passo a ingressar no mérito da causa.
Em relação a materialidade do crime de lesão corporal, verifico que se encontra comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito juntado no ID 58849844, atestando que houve, verdadeiramente, lesões corporais produzida contra a vítima.
A autoria, por seu turno, está comprovada pelo depoimento da vítima, das testemunhas, e do próprio acusado, todos convergentes no sentido de que o acusado foi, de fato, o autor das lesões corporais sofridas pela vítima.
Analisando as provas produzidas durante a instrução processual, não se pode chegar a outra conclusão.
Senão, vejamos.
Em audiência de instrução e julgamento, a VÍTIMA relatou “Que os dois se agrediram porque o acusado estava com raiva, pois ele pediu para ela fazer as coisas para ele e ela falou que não; que ambos se agrediram; que o acusado pediu para ela lavar a roupa; que também estava afim de brigar; que não quis lavar a roupa porque estava com preguiça; que depende financeiramente do acusado; que o acusado a ameaçou com um martelo; que ficou com medo e foi na hora que aconteceu a briga; que inclusive ele lhe bateu com o martelo; que se agrediram; que ficou com uma marca no braço; que o acusado não bateu na sua cabeça; que não estava com um curativo na cabeça e sim no braço; que prefere se afastar do acusado; que essa foi a primeira vez que aconteceu, mas não sabe se pode acontecer de novo; que acionou a polícia porque estava com muita raiva dele, estressada; que o acusado ficou falando umas coisas para ela; que ele a ficava expulsando da casa; que não queria que acontecesse tudo isso; que queria dar um susto nele, para ele aprender a não falar coisas feias para ela; que não falou nada para o policial; que falou para o policial que se agrediram mutuamente; que o acusado queria bater nela e a ameaçou com o martelo; que a lesão no seu braço foi porque se feriu no espelho, que não foi uma martelada; que fez exame de corpo de delito; que não desmaiou; que correu para a rua; que fugiu da casa e o deixou com a neném; que fugiu para a agressão parar; que o acusado levou a neném para a casa de sua mãe; que o acusado não resistiu à prisão; que vivem juntos há 01 ano e 05 meses; que antes da briga tinham uma relação normal; que ele era um bom pai, trabalhador; que o acusado apenas a ameaçou com um martelo; que ele não a agrediu com o martelo; que não tem medo do acusado, mas não quer mais voltar para ele; que estavam dormindo; que o acusado havia pedido para ela fazer as coisas da casa, mas estava com preguiça; que tinha a roupa do trabalho dele, a qual ele pediu para ela lavar; que ele começou a falar um monte de coisa; que ele estava falando alto; que pensou que ele fosse lhe bater com o martelo, mas ele não fez isso; que brigaram, se agredindo; que ele a empurrou; que o empurrou e jogou um monte de coisa na cara dele; que se feriu apenas no braço; como estava com muita raiva dele falou que ele a agrediu, que a ameaçou com um martelo e os policiais foram atrás dele; que na casa moravam só os dois.” A testemunha CARLOS AUGUSTO SILVA RIBEIRO, narrou “que é policial militar; quando a vítima chegou com a guarnição, estava com um curativo no braço; que a vítima dizia que estava sentindo fortes dores na cabeça; que a vítima explicou que pegou uma discussão com o companheiro dela e houve uma briga entre eles; que ela disse que pegou umas marteladas dele no braço e na cabeça; que se deslocaram até o local e o prenderam; que o acusado não reagiu; que o acusado confessou que houve a discussão entre eles; que souberam do acusado que a vítima não quis fazer nada em casa e houve a situação dos dois; que a vítima não relatou mais agressões além das marteladas; que a vítima deixou bem claro que recebeu uma martelada na cabeça; que a vítima mostrou o curativo do braço; que a vítima não relatou se com o golpe na cabeça ficou tonta; que a vítima não relatou se o acusado a agrediu anteriormente e falou que estava vindo do posto médico; que a vítima aparentava estar com medo do acusado, inclusive não quis descer da viatura com medo da reação do acusado; a vítima não disse que tinha medo e nem que estava com receio dele; que a vítima não estava com ferimento na cabeça; que o acusado não é conhecido da guarnição.” A testemunha HERALDO WILSON CALDERARO DE JESUS, discorreu “que é policial militar; que foram acionados via CIOP e efetuaram a prisão dele; quando chegaram, a vítima relatou que sofreu agressões através de martelo; que perguntaram se já tinha acontecido antes e a vítima falou que tinham discussões, algumas questões verbais, mas nunca agressão; que perguntaram ao acusado sobre a agressão e ele respondeu que ela também tinha agredido ele; que a vítima foi sozinha para o hospital e quando voltou, ligou para o CIOP; que a vítima se referiu apenas à marteladas na cabeça e no braço direito; que não se recorda se a vítima mencionou socos os chutes; que a vítima estava com medo de chegar perto dele, por isso ela ligou para o CIOP; que a vítima relatou quando o martelo pegou na cabeça dela, sentiu uma tontura, mas ela não chegou a desmaiar; que após a agressão o acusado saiu da casa e ela se dirigiu ao hospital; que não se recorda se a vítima falou de outras agressões, que ela apenas falou de discussões; que o acusado não confessou de imediato, ele falou que eles estavam brigando, que ela também o agrediu e que através dessa confissão dele, perguntaram para ela e ela disse que sim; que a vítima estava com hematomas e um esparadrapo na cabeça e no braço; que a vítima estava com muito medo de encontrá-lo de novo; que o acusado não reagiu à prisão e foi encontrado 01h depois na casa da mãe dele; que ele não era conhecido da polícia; que a vítima relatou que tiveram um pouco de luta corporal devido ela querer se defender; que foi explicado pela vítima que o acusado exigia serviço de casa e que devido a filha pequena ela não fazia; que não observou se o acusado apresentava algum hematoma ou edema no corpo.” A testemunha arrolada pela defesa MIQUEIAS MACIEL DE ARAÚJO contou “que é amigo do acusado e o conhece desde a infância; que o acusado trabalha na obra e tem carteira assinada; que não viu os fatos; que sabia que a vítima era companheira do acusado; que não tem conhecimento que o acusado bate na vítima; que soube do caso por vizinhos; que a casa deles não é próxima; que via a relação dos dois de forma tranquila; que o acusado estava feliz por causa da filha.” Em seu interrogatório, o ACUSADO assim declarou “que a acusação não é verdadeira; que não tentou matar a vítima; que tinha pedido para a vítima desde sábado lavar a roupa do trabalho; que ela ficou enrolando e se aborreceu; que teve discussão e ela acabou se cortando no vidro; que admite que puxou o cabelo dela; quem tomava conta da criança era a vítima; que a vítima não arrumava a casa; que não lavou o uniforme porque estava trabalhando; que trabalha de segunda a sábado; que foi trabalhar no domingo; que está arrependido; que acordou a vítima; que estava aborrecido porque ela não tinha lavado seu uniforme; que por isso se iniciou a discussão; que não a agrediu; que a vítima se machucou no vidro no braço e que admite que puxou o cabelo dela; que na hora que puxou o cabelo dela, ela escorregou e se cortou no braço, em um vidro; que não a arrastou; que ela escorregou no tapete; que estava aborrecido por causa da preguiça dela; que nega que a tenha agredido com o martelo; que pegou, mas não a agrediu com o martelo; que não sabe dizer o porquê dela ter dito que foi agredida com um martelo; que sustentava a casa; que antes desse fato o relacionamento deles era amoroso; que tinham discussão, mas nunca fez nada contra ela; que a vítima tem mais dois filhos que são criados pelos avós; que a vítima, antes de ter a bebê, não trabalhava; que sempre a sustentou; que no dia dos fatos, não confessou nada para a polícia.” Da análise percuciente do acervo probatório contido nos autos, este magistrado ficou convencido da existência de prática de crime diverso do apontado na denúncia, razão pela qual, a desclassificação da conduta do réu para o delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, é a decisão mais acertada.
Pelo que foi apurado na instrução criminal, extrai-se a conclusão de que o acusado Jackson Souza Borges não agiu com animus necandi.
Ao contrário, como ficou demonstrado pela prova oral coligida aos autos, o acusado agrediu a vítima, inclusive como martelo, com a finalidade de causar lesões corporais.
As declarações prestadas pela vítima deixaram assente que não houve tentativa de homicídio, não corroborando os fatos descritos na denúncia.
As testemunhas, por sua vez, não presenciaram os fatos, porém são os policiais que participaram ativamente das diligências após o fato, relatando o que viram e ouviram da vítima quando da ocorrência do fato.
Das declarações das referidas testemunhas se extraem elementos que indiquem conduta criminosa do tipo de lesão corporal previsto no art. 129, §13º do CP.
Some-se se a isso que o réu não negou o fato, pelo contrário, admite que praticou a conduta de puxar o cabelo da vítima e de que pegou o martelo, mas que não tinham por finalidade ceifar a vida da ofendida, fato este que encontra correspondência no depoimento da própria vítima.
Analisando o contexto dos fatos relatados pelas testemunhas, vítima e pelo próprio acusado, verifico, a toda evidência, que não havia intenção do réu matar a vítima e sim de agredi-la em razão de ter sido contrariado.
Diante dos depoimentos prestados, especialmente o da vítima e das testemunhas, bem como diante do laudo de exame de corpo de delito, verifica-se que não é possível outra conclusão senão a de que o acusado, de fato, cometeu o delito de lesão corporal.
Tais circunstâncias – devidamente comprovadas nos autos – descaracteriza o dolo do crime de homicídio tentado, restando, tão somente, a conduta lesão corporal em sede de violência doméstica e familiar, prevista no art. 129, §13, do CP c/c art. 7º, I, da Lei 11.343/2006. À vista disso, estou convencido de que as provas são certas, seguras e harmônicas, aptas a embasar a superveniência de um decreto condenatório, pois não deixam dúvidas de que o acusado praticou, efetivamente, o delito de lesão corporal, razão pela qual, encontra-se como incurso nas sanções previstas no art. 129, §1º, I, do CP.
Corroborado a isso, o réu era imputável na data dos fatos, tinha plena consciência das ilicitudes das suas condutas, não havendo excludentes da ilicitude e da culpabilidade que possam beneficiá-lo, devendo, portanto, responder pelo crime praticado. 3.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §13, CP 3.1.
Premissas Normativas Provada a prática do crime de lesão corporal praticada pelo companheiro, prevalecendo-se o agente da relação de coabitação. 3.3.1 Análise do tipo penal Desclassificado o feminicídio tentado para o delito tipificado no art. 129, §13, do CP, haja vista que teria causado lesões corporais contra a vítima em decorrência de relações de coabitação.
Veja-se a redação do crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica e familiar, descrito no art. 129, §13, do Código Penal com as implicações do art. 7, inciso I, da Lei 11.340/06: Código Penal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Violência Doméstica § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Lei Maria da Penha Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; [...] A conduta consiste em ofender a integridade corporal de outrem, exigindo-se que o sujeito passivo seja do gênero feminino, a violência se dê em razão do gênero, e ocorra no âmbito da unidade doméstica, da família, ou tendo como nexo causal qualquer relação íntima de afeto.
Sobreleva, portanto, destacar que os fatos narrados na instrução são aptos a autorizar a incidência das normas protetivas da Lei 11.340/06, uma vez que caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher praticada em razão de relação íntima de afeto que se caracteriza quando “o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06), razão pela qual devem, sendo a vítima companheira do denunciado, os fatos ser analisados sob o prisma da especial proteção conferida à mulher pela Lei Maria da Penha. 3.3.2.
Palavra da vítima O relato da vítima na fase de instrução criminal não reproduziu aquele já prestado na polícia.
Em sede policial a vítima relatou que o acusado lhe a agrediu muito com socos e tapas e, posteriormente, se armou com um martelo e passou a agredi-la na região do crânio e no seu braço; enquanto que em audiência relatou que as agressões foram mútuas e que o acusado apenas a ameaçou com o martelo e que a lesão em seu braço foi porque se feriu no espelho. É possível observar também que a vítima assumiu, em audiência, uma posição mais favorável ao réu.
Entretanto, mesmo com o depoimento desconexo prestado pela vítima, os relatos das agressões sofridas são uníssonos, corroborado com o laudo de exame de corpo de delito.
Com efeito, observo que os depoimentos são meios idôneos para demonstrar que o réu provocou a lesão corporal acima descrita, afastando quaisquer dúvidas sobre a caracterização do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, com as implicações do art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, e sua responsabilidade pelo evento criminoso.
A materialidade do crime de lesão corporal, na forma do art. 129, §13 do CPP, restou atendido pelo laudo de exame de corpo de delito juntado no ID 58849844 e a autoria delitiva robustamente comprovada pelas declarações das partes.
Dessa forma, observo que o caso que ora se analisa, não se está a tratar apenas de palavra isolada da vítima nos autos, não sendo este o único elemento que embasa o decreto condenatório.
Conforme já mencionado, mas o conjunto probatório é capaz de fornecer plena certeza a este Juízo acerca da autoria delitiva do crime de lesão corporal, estando, portanto, o decreto condenatório embasado no acervo probatório em conjunto, como um todo, e não apenas na palavra da vítima. 3.3.3.
Incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal Amolda-se perfeitamente ao caso concreto a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, aplicável seja qual for o delito desde que o acusado o pratique aproveitando-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, na forma da lei específica.
Assim, esta agravante se aplica sempre que o crime for praticado com violência doméstica contra a mulher, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei Maria da Penha, com a intenção de recrudescer a pena nos delitos que ensejem sua aplicação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, tem o entendimento fixado no sentido de que não ocorre violação ao princípio do non bis in idem em contexto de violência doméstica aplicada conjuntamente à agravante do art. 61, II, “F”, do Código Penal. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL.
RITO DA LEI MARIA DA PENHA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo de ameaça.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 461.797/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o apurado em instrução, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR JACKSON SOUZA BORGES pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06, de modo que passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CPB. 5.
DOSIMETRIA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB). a) CULPABILIDADE: a culpabilidade é expressa pela reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa.
No presente caso, é própria do tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do denunciado; b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: O réu não possui antecedentes criminais; c) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Devem ser analisadas sob a ótica do conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, bem como pela conjugação de elementos hereditários.
No caso, inexistem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente; d) MOTIVOS DO CRIME: foi o machismo e o patriarcado, considerado de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é a exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base, por reforçar a cultura do machismo e patriarcado, restando provado que o réu agrediu a vítima porque ela não cumpriu com os afazeres domésticos, notadamente por não ter lavado seu uniforme de trabalho – circunstância negativa.
Neste sentido, jurisprudência do STJ, AgRg, no ARESp 1.441.372; e) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No presente caso, nada se tem a valorar acerca das circunstâncias do delito; f) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: No presente caso, nada se tem a valorar acerca das consequências do delito; g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, razão pela qual FIXO A PENA-BASE em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2º Fase: Agravantes e atenuantes.
Não há atenuantes.
Presente a causa agravante prevista no art. 61, II, alínea ‘f’ (violência contra a mulher), razão pela qual majoro a pena encontrada na primeira fase em 1/6, ficando estabelecida em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Na terceira fase, observo que inexistem causas que autorizem a majoração ou diminuição da pena.
ASSIM, FIXO A PENA DE 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTA NO ART. 129, §13 DO CP, A QUAL TORNO DEFINITIVA. 6.
DETRAÇÃO Em atenção ao § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, o juiz da sentença estará obrigado a dedicar um capítulo do julgado a reconhecer o direito do réu à progressão de regime, caso tenha ele tempo de prisão processual suficiente para tanto, fazendo neste capítulo específico da sentença a detração da prisão processual já cumprida.
Nesse sentido, a regra do art. 387, § 2º, do CPP, somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, o que não corre no caso em análise, tendo em ter o acusado respondido o processo em liberdade. 7.
REGIME INICIAL O regime inicial do cumprimento de pena é o ABERTO, forte no art. 33, § 2º, b, c/c art. 33, §3º c/c art. 59, todos do CP. 8.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Por se tratar de crime com violência, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; 2.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação prévia à Justiça; 3.
Obrigação de se recolher à sua residência no período das 22h às 06h, todos os dias da semana; 4.
Mantenho o comparecimento obrigatório do apenado ao programa educativo Reincidência Zero, grupo reflexivo para homens da Defensoria Pública, no Centro Educativo Eles por Elas (endereço: Travessa Campos Sales, nº 280, entre Rua Manoel Barata e Travessa 13 de Maio), pelo período de 25 (vinte e cinco) encontros, devendo apresentar em Juízo, até o dia 10 de cada mês, o comprovante de comparecimento aos encontros; 5.
Outras condições que o Juízo da Execução Penal definir. 9.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (387, PARÁGRAFO 1º, CPP).
Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO ao réu o direito recorrer em liberdade, notadamente em razão do quantum de pena fixado e por não haver motivos, neste momento, que justifiquem a prisão preventiva. 10.
CUSTAS PROCESSUAIS Isento o réu do pagamento das custas processuais. 11.
DANOS CIVIS Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha. 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Considerando que o réu está solto e tem advogado constituído nos autos, intime-se apenas este último da sentença condenatória (art. 392, II, CPP). 2.
CUMPRA-SE o disposto no artigo 201, § 2º, do CPP, qual seja, comunicação à vítima sobre a prolação da sentença. 3.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público. 4.
Em sendo apresentado recurso tempestivo, RECEBO desde já e determino a abertura de vistas para contrarrazões.
Em seguida ao E.
TJE/PA com as anotações necessárias.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA PARA CUMPRIMENTO DA PENA e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais da Capital; 2.
OFICIE-SE a Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3.
OFICIE-SE ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; 4.
FAÇAM-SE as demais comunicações de estilo; 5.
Após, ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais.
P.R.I.C., na forma da lei.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/EDITAL/CARTA.
Distrito de Icoaraci (PA), data e hora da assinatura eletrônica RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Portaria 3148/2024-GP -
18/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 11:16
Entrega de Documento
-
06/09/2022 11:33
Juntada de Informações
-
24/08/2022 13:26
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2022 09:46
Juntada de Informações
-
24/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 02:03
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 10:37
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/05/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/05/2022 10:43
Concedida a Liberdade provisória de JACKSON SOUZA BORGES (FLAGRANTEADO).
-
11/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 01:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 08:30 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
10/05/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 08:30 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
10/05/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 04:55
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:52
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:11
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 12:03
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 13:44
Juntada de Ofício
-
13/04/2022 11:06
Recebida a denúncia contra JACKSON SOUZA BORGES (FLAGRANTEADO)
-
10/04/2022 02:21
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:48
Decorrido prazo de JENNIFER CORREA DO CARMO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:25
Juntada de Petição de denúncia
-
03/04/2022 00:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:25
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
24/03/2022 19:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2022 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2022 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2022 01:31
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2022 10:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/03/2022 08:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/03/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801299-75.2024.8.14.0000
Elenice Pereira de Sousa
Municipio de Goianesia do para
Advogado: Maria D Ajuda Gomes Fragas Paulucio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 09:35
Processo nº 0806331-86.2024.8.14.0024
Werley Victor Costa Sousa de Morais
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 15:18
Processo nº 0800881-86.2024.8.14.0017
Maria Dias Freitas
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 16:58
Processo nº 0800928-46.2023.8.14.0130
Edson Carlos Dias Freitas
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 12:13
Processo nº 0806768-79.2024.8.14.0040
Diego Almeida da Silva
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 18:00