TJPA - 0801524-33.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIREDO LOPES em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIREDO LOPES em 30/05/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:16
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
21/05/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801524-33.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Nome: ANTONIO FIGUEIREDO LOPES Endereço: Avenida Abel Figueredo, 701, ALECRIM, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA - PA17727, KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará de levantamento ajuizada por ANTONIO FIGUEIREDO LOPES, parte devidamente qualificada nos autos, objetivando o saque de valores existentes em conta de titularidade do de cujus MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LOPES, falecida em 17/09/2018, conforme certidão de óbito constante nos autos ID 118155355.
Informa a inicial que a requerente era casada com o de cujus, sendo juntado aos autos a respectiva Certidão de Casamento (ID 118155357).
Com a inicial foram juntados documentos, dentre os quais, Termo de Renúncia dos demais dependentes (ID 118157441, ID 118157443, ID 118157453).
Recolhidas as custas.
Decisão de ID 135104971 determinou a expedição de ofício às instituições financeiras.
Resposta do Banco Bradesco ao ofício em ID 136660489.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observo que se trata de processo de natureza simples, o qual não demanda prolongamento na instrução processual, bem como na prolação de sentença.
Ressalto ainda que a transferência da propriedade do bem da de cujus é direito dos seus herdeiros, sendo que o requerente era seu cônjuge.
O presente pedido de alvará judicial visa a liberação de valores depositados na conta bancária de titularidade de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LOPES.
Analisando o pleito formulado, constata-se que este se encontra em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que a requerente, de acordo com os documentos, comprova que era casada com o de cujus, o que por sua vez, legitima-a na demanda nos termos do artigo 1829 do Código Civil.
O pedido encontra amparo na Lei 6.858/80, nenhum indício de irregularidade nos documentos juntados aos autos, especialmente considerado o princípio da celeridade e simplicidade dos atos processuais, bem dos ditames da boa-fé.
A pretensão é legítima, uma vez que a conta está em nome do falecido.
No mais, houve comprovação da existência dos valores pretendidos, depositados em conta de titularidade do de cujus.
Reúnem-se, pois, os requisitos necessários à sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando a expedição de alvará judicial para o levantamento do montante depositado e disponível na conta corrente de titularidade do de cujus, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LOPES, inscrito no CPF sob o nº. *92.***.*60-00, Banco Bradesco, conta corrente nº. 5573-5, no valor de R$ 3.388,05 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e cinco centavos).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte requerente.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
11/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:22
Juntada de Informações
-
20/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801524-33.2024.8.14.0053 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Inventário e Partilha] POLO ATIVO: Nome: ANTONIO FIGUEIREDO LOPES Endereço: Avenida Abel Figueredo, 701, ALECRIM, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA - PA17727, KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
RIO XINGU, S/N, Lt. 18, Qd. 147, St. 2, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado, bem como colacione aos autos comprovantes de rendimentos e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada ou que proceda o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
03/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808817-04.2024.8.14.0005
Cicera da Silva Ribeiro
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 09:24
Processo nº 0807187-50.2024.8.14.0024
Pettryn Arthur Araujo de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 11:44
Processo nº 0801114-25.2024.8.14.0004
Laelson Goncalves de Sousa
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 11:48
Processo nº 0800711-34.2024.8.14.9000
Francisco Felipe Ferraz da Silva
Vara Unica de Eldorado dos Carajas
Advogado: Raphaella Yanca Santis Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:38
Processo nº 0806620-53.2024.8.14.0045
Ana Claudia Goncalves Paes
Buriti Imoveis LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 17:58