TJPA - 0809623-39.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SILVA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:27
Decorrido prazo de JOAO SERRA ALVARENGA NETO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:26
Decorrido prazo de BELO MONTE PARTICIPACOES E URBANISMO LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 16:35
Decorrido prazo de JOAO SERRA ALVARENGA NETO em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809623-39.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: JOSE GUILHERME SILVA REQUERIDO: Nome: BELO MONTE PARTICIPACOES E URBANISMO LTDA - ME Endereço: Rua 7 de Setembro, 1969, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: JOAO SERRA ALVARENGA NETO Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1969, PANIFICADORA TROPICAL, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta nos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 03 de fevereiro de 2025, entretanto, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência, seja na modalidade presencial, seja por meio virtual, apesar de devidamente intimada, conforme termo de audiência ID 136085599.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no DJe.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), contudo, suspendo a sua cobrança nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ora concedido.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:34
Audiência Una realizada conduzida por PRISCILA CARDOSO ALVES em/para 03/02/2025 11:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/02/2025 11:33
Juntada de Termo de audiência
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03/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SILVA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA CERTIDÃO - ERRATA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809623-39.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GUILHERME SILVA RECLAMADO: BELO MONTE PARTICIPACOES E URBANISMO LTDA - ME e outros Usando das atribuições que me são conferidas por lei, informo que foi retificada a data de audiência no sistema PJE, visto que a data lançada no sistema (03/12/2024 às 11:20 horas) diverge da data determinada na decisão-mandado de ID. 130132433.
Face ao exposto, constatado o equívoco, foi retificada a data no sistema, passando a constar a data correta para realização da audiência UNA, qual seja: 03 de Fevereiro de 2025, às 11h20min, bem como foi publicado a presente errata no DJe.
O referido é verdade e dou fé.
Altamira/PA, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024, às 12:22:52h (assinatura eletrônica) DIELLE PETRI Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
14/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:28
Audiência Una redesignada para 03/02/2025 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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13/11/2024 16:19
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SILVA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809623-39.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: JOSE GUILHERME SILVA Endereço: LUCINDO CAMARA, 4610, JARDIM IBISA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-823 Reclamado Nome: BELO MONTE PARTICIPACOES E URBANISMO LTDA - ME Endereço: Rua 7 de Setembro, 1969, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: JOAO SERRA ALVARENGA NETO Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1969, PANIFICADORA TROPICAL, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 11h20, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação , que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkxZDg3MzctOWUxYy00ODZmLTg5MzktOGVjY2EyN2RlNzA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 08:37
Audiência Una designada para 03/12/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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29/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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