TJPA - 0854704-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
VERA LÚCIA OLIVEIRA YOKOYAMA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado.
Concedida a gratuidade de justiça, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e os autos encaminhados ao Centro Jurídico de Solução de Conflito e Cidadania - CEJUSC, para audiência de conciliação, nos termos da decisão Id.130312621.
Em seguida, o réu habilitou-se no processo (Id.134128951), bem como os herdeiros da autora, que faleceu no curso da ação, para informar que não possuem interesse no prosseguimento do feito, pugnando por sua extinção, nos termos do Id.140322731. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum, em que a autora faleceu no curso da ação, e os herdeiros habilitados manifestaram seu desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dispõe o Código de Processo Civil vigente: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso concreto, os herdeiros manifestaram expresso desinteresse na sucessão processual, em petição Id.140322731, acarretando na extinção do feito diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESINTERESSE.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Deferida a tutela provisória, posterior óbito da parte autora que, em vida, foi beneficiada pela tutela, não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, especialmente quando a decisão liminar foi confirmada na sentença recorrida. 2.
Embora nas instâncias recursais, a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte não conduza à extinção do processo, a norma do art. 76, § 2º, do CPC, deve ser compatibilizada, sobretudo, com os arts. 110 e 313, I e § 2º, ambos do mesmo Códex, que são específicos para o caso de morte de parte e, de resto, remetem à sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, sob pena de extinção do processo.
Assim, o desinteresse na sucessão manifestada pelos herdeiros da parte autora falecida conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 3.
Remessa necessária conhecida e provida.
Apelação voluntária não conhecida. (grifo nosso) (TJDFT - Acórdão 1250248, 07095359020178070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 1/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da autora e não interesse dos herdeiros na sucessão processual.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Deixo de condenar a parte autora em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:32
Recebidos os autos.
-
28/02/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
-
24/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2024 01:46
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
VERA LÚCIA OLIVEIRA YOKOYAMA ajuizou a presente Ação de Revisão e Repactuação de Dívidas em desfavor de BANCO BRADESCO, com fundamento na lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor a fim de preservar seu mínimo existencial.
Narra a autora, em síntese, que sua situação de superendividamento decorre da prática de crédito irresponsável por parte do credor, com o oferecimento e concessão de empréstimos sucessivos sem que houvesse a mínima avaliação de sua capacidade financeira, bem como da ausência de informação precisa e clara acerca dos riscos de superendividamento.
Pretende, portanto, a redução de todo e qualquer acréscimo ao valor principal dos seguintes contratos: 425099856, 452543659, 452543289 e 459824336, preservando-se apenas o principal e a correção monetária prevista contratualmente, conforme plano de pagamento apresentado.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para “congelar” as dívidas em um plano que permita o pagamento sem juros e taxas de mora e para limitar os descontos ao patamar de 13,4% de seus vencimentos líquidos.
Determinada a emenda a inicial, a autora aduziu que a vedação, nos contratos bancários, do julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas não possui aplicação no sistema de prevenção e tratamento do consumidor endividados.
No caso, observa-se que a proposta de pagamento apresentada pela autora cumpriu minimamente as exigências legais ao descrever o valor principal da dívida e indicar o esboço de pagamento.
Por outro lado, sabe-se que eventual exclusão de encargos constitui o mérito da pretensão que deverá ser apreciado na segunda fase do processo de superendividamento, caso não obtida a conciliação.
Desta forma, recebo a inicial e indefiro o pedido de tutela de urgência, pois o processo de repactuação das dívidas prevê etapas que devem ser observadas quando da sua instauração, não sendo razoável a pretensão de obter, de imediato, a limitação ou a exclusão de encargos de ofício.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Decisão que deferiu tutela de urgência e determinou a limitação dos descontos resultantes de contrato de empréstimo.
Inconformismo do réu.
Pedido liminar de restrição dos descontos de empréstimos pessoais a 35% dos rendimentos líquidos do autor.
Impossibilidade de deferimento da medida em juízo sumário.
Aplicação do Tema 1085 do STJ.
Repactuação de dívidas.
Lei do superendividamento.
Procedimento especial que não prevê a concessão de tutela de urgência anterior à realização de audiência de conciliação e à apresentação do plano de pagamento pelo devedor.
Inteligência do art. 104-A, do CDC.
Precedentes desta e.
Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185547-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DAS DÍVIDAS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DESIGNADA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Em se tratando de ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento foi disciplinado pela lei 14.181/2021, prevê o art. 104-A do CDC a necessidade de realização de audiência de conciliação com a participação de todos os credores, oportunidade em que será apresentada proposta de plano pelo consumidor.
Constatado nos autos que nem mesmo foi designada a audiência, resta afastada a probabilidade do direito a justificar a concessão da medida requerida neste momento processual, consistente na limitação da cobrança de todas as suas dívidas em 30% de seus proventos.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.278425-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Encaminhem-se os autos a um dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania desta comarca, com vistas à realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CPC.
Intime-se. -
31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA OLIVEIRA YOKOYAMA - CPF: *95.***.*18-49 (AUTOR).
-
30/06/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800301-71.2024.8.14.0109
Wanda Helena Ribeiro da Silva
Municipio de Nova Esperanca do Piria
Advogado: Jose Paulo de Lira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2024 12:37
Processo nº 0868536-96.2024.8.14.0301
Lucio Pinho da Silva
Luiza Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 14:16
Processo nº 0817809-43.2024.8.14.0040
Joaquim Oliveira Filho de Ibiajara LTDA
Tatila Vitoria Pereira Ribeiro Vaz
Advogado: Maria Luiza Marracini de Orleans
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 20:51
Processo nº 0810458-85.2019.8.14.0301
Municipio de Belem
Ministerio Publico
Advogado: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2021 12:09
Processo nº 0807387-12.2024.8.14.0039
Amelia Pompermayer de Almeida
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Andreza Fernandes Guimaraes Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 17:01