TJPA - 0853449-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MANOEL DAVID PINHEIRO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MANOEL DAVID PINHEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, o autor desistiu do feito (ID 130157220) e não recolheu as custas de ingresso. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor manifestou desinteresse na continuidade do feito e não comprovou o pagamento das custas de ingresso.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de procedimento Comum na qual o autor afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Ora, dos documentos juntados observo que a parte recebe benefício bruto de mais de dezessete mil reais e líquido de mais de onze mil reais, bem como que obteve rendimento não tributável de mais de duzentos e dezessete mil reais no ano-calendário de 2023, cuja situação é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira quando inexistente prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de ensejar o desfalque ao sustento Vale ressaltar que a alegação de necessidade financeira pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que o autor se enquadra na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Após voltem os autos conclusos devidamente certificado.
Intime-se. -
21/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DAVID PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*50-10 (AUTOR).
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10/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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