TJPA - 0889994-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:31
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:52
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889994-72.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MARIO COUTO FILHO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 48, COND AGUA CRISTAL, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia Rejeito a preliminar, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para esclarecer os fatos necessários ao julgamento da demanda, não havendo necessidade de prova pericial no caso.
Mérito O autor questionou fatura de consumo de energia elétrica no valor de R$ 1.73,12, com vencimento em 8/11/2024, sob o fundamento de que o valor cobrado é excessivo, dado que muito superior à média de seu consumo mensal.
Os documentos que acompanham a petição inicial e a contestação evidenciam que no imóvel do autor há placas de energia solar e que, em outubro de 2024, a quantidade de energia injetada pela mini/microgeração foi de 1.769 kWh, enquanto o consumo de energia total foi de 2.472 kWh (ID 130340450).
Em outras palavras, do consumo total de energia elétrica do imóvel (2.472 kWh), foi compensada a cobrança de 1.769 kWh de energia, relativo ao total de energia elétrica ativa gerada pelas placas solares, conforme dispõe o art. 2°, inciso XVI-A da Resolução Normativa n° 1.000/2021: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: XVI-A - energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Como a quantidade de consumo de energia no período compreendido entre 23/9/2024 e 23/10/2024 foi superior ao montante de energia produzido pela mini/microgeração (1.769 kWh), foi gerada a cobrança de R$ 1.073,12, que corresponde ao montante de energia consumido acima da quantidade de energia elétrica ativa injetada.
Em tais circunstâncias, não se verifica ilicitude da ré ao efetuar a cobrança questionada pelo autor, razão pela qual não há como prosperar o pleito da reclamante.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103112275839900000122038287 Petição Inicial Petição 24103112275864100000122038288 Histórico de Consumo e Faturamento Documento de Comprovação 24103112275928400000122038289 Fatura JUL 2024 Documento de Comprovação 24103112280047800000122038290 Fatura AGO 2024 Documento de Comprovação 24103112280110000000122038291 Composição de Consumo Documento de Comprovação 24103112280168100000122038292 CNPJ Documento de Comprovação 24103112280281600000122038293 RG com CPF Documento de Identificação 24103112280325800000122038294 Procuração Instrumento de Procuração 24103112280367400000122038295 Processo 0831823-64.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 24103112280407000000122038296 Nota Fiscal Placas Solares Documento de Comprovação 24103112280593300000122038297 Evolução das Faturas Documento de Comprovação 24103112280653100000122038299 Fatura 10 2024 INDEVIDA Documento de Comprovação 24103112280703400000122038301 Decisão Decisão 24110115110881200000122057307 Certidão Certidão 24110414180083600000122219588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110414225024400000122219596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110414225024400000122219596 Citação Citação 24110414310359900000122219610 Intimação Intimação 24110414225024400000122219596 Petição Petição 24110416311721600000122233307 Petição de Ciência Petição 24110416311738900000122233310 Habilitação nos autos Petição 24110617192929000000122411052 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 24110617192958300000122411054 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24110617192986000000122411053 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24110810510429400000122538257 Contestação Contestação 24112511012840200000123410689 Documentos de comprovação Documento de Comprovação 24112511012877800000123410691 Kit Habilitatorio - 2024 Instrumento de Procuração 24112511012955800000123410690 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 24112511013050200000123410696 Petição Petição 24112511202841900000123412768 Replica a Contestação Petição 24112511202863800000123412769 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24112514111100000000123437942 Audiência Una - Processo 0889994-72.2024.8.14.0301-20241125_131509-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24112514111100000000123437943 Despacho Despacho 24112514412491000000123438101 Despacho Despacho 24112514412491000000123438101 Petição Petição 24112613051928700000123526359 Petição de Ciência Petição 24112613051955600000123526361 -
27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0889994-72.2024.8.14.0301 Parte autora: MARIO COUTO FILHO Identidade: 6572281 - PC/PA CPF: *00.***.*63-53 Advogado(a): EDGAR LIMA FLORENTINO OAB/PA: 018546 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): JANILSON LISBOA ABREU FILHO Identidade: 5971016 - SSP/PA CPF: *83.***.*21-49 Advogado(a): KHALIL NEGRÃO RODRIGUES MORHY OAB/PA: 35738 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e cinco (25) dias do mês de novembro do ano de 2024, às 13h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 132266268).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200889994-72.2024.8.14.0301-20241125_131509-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
26/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/11/2024 14:07
Audiência Una realizada para 25/11/2024 13:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0889994-72.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIO COUTO FILHO Reclamada: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1730740544713?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) ANTECIPADA para o dia 25/11/2024 às 13:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO e da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 24110414180083600000122219588 - ID 130539709, e, 24110115110881200000122057307 - ID 130362942, respectivamente).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103112275839900000122038287 Petição Inicial Petição 24103112275864100000122038288 Histórico de Consumo e Faturamento Documento de Comprovação 24103112275928400000122038289 Fatura JUL 2024 Documento de Comprovação 24103112280047800000122038290 Fatura AGO 2024 Documento de Comprovação 24103112280110000000122038291 Composição de Consumo Documento de Comprovação 24103112280168100000122038292 CNPJ Documento de Comprovação 24103112280281600000122038293 RG com CPF Documento de Identificação 24103112280325800000122038294 Procuração Instrumento de Procuração 24103112280367400000122038295 Processo 0831823-64.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 24103112280407000000122038296 Nota Fiscal Placas Solares Documento de Comprovação 24103112280593300000122038297 Evolução das Faturas Documento de Comprovação 24103112280653100000122038299 Fatura 10 2024 INDEVIDA Documento de Comprovação 24103112280703400000122038301 Decisão Decisão 24110115110881200000122057307 Certidão Certidão 24110414180083600000122219588 -
04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:16
Audiência Una redesignada para 25/11/2024 13:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889994-72.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MARIO COUTO FILHO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 48, COND AGUA CRISTAL, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica para o imóvel vinculado à conta contrato nº 98825983, em virtude da fatura de outubro de 2024, alegadamente indevida, bem como suspenda a sua cobrança.
Ao menos à primeira vista, verifica-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que o histórico de consumo de ID 130340448 evidencia acentuada diferença entre o consumo registrado na fatura questionada, de outubro de 2024, e as faturas anteriores.
Além disso, o periculum in mora, no caso, é inerente à suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, a medida pretendida é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica para o imóvel vinculado à unidade consumidora nº 98825983, em decorrência da fatura de outubro de 2024, bem como suspenda a cobrança dessa fatura, sob pena de multa diária (e/ou por cobrança) de R$100,00, inicialmente limitada a R$10.000,00.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103112275839900000122038287 Petição Inicial Petição 24103112275864100000122038288 Histórico de Consumo e Faturamento Documento de Comprovação 24103112275928400000122038289 Fatura JUL 2024 Documento de Comprovação 24103112280047800000122038290 Fatura AGO 2024 Documento de Comprovação 24103112280110000000122038291 Composição de Consumo Documento de Comprovação 24103112280168100000122038292 CNPJ Documento de Comprovação 24103112280281600000122038293 RG com CPF Documento de Identificação 24103112280325800000122038294 Procuração Instrumento de Procuração 24103112280367400000122038295 Processo 0831823-64.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 24103112280407000000122038296 Nota Fiscal Placas Solares Documento de Comprovação 24103112280593300000122038297 Evolução das Faturas Documento de Comprovação 24103112280653100000122038299 Fatura 10 2024 INDEVIDA Documento de Comprovação 24103112280703400000122038301 -
01/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:28
Audiência Una designada para 03/04/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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