TJPA - 0810999-30.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810999-30.2024.8.14.0015 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO DO CARMO PASTANA - PA32867 Nome: MARCOS FELIPE SANTOS CAMPOS Endereço: Conjunto Residencial Sales Jardim, 3, Quadra 145, Lote 03, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-490 Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DO CARMO PASTANA Nome: MIRLA GEOVANA OLIVEIRA CAMPOS Endereço: Conjunto Residencial Sales Jardim, 3, Quadra 145, Lote 03, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-490 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, estando as partes devidamente qualificadas na presente ação.
Sobreveio manifestação da parte autora pela desistência do processo, id. 151401771.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Considerando a parte autora pugnou pelo não prosseguimento do feito (id. 151401771), não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do artigo 22 da lei 8.328/2015 que dispõe “Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
31/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE SANTOS CAMPOS em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MIRLA GEOVANA OLIVEIRA CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810999-30.2024.8.14.0015 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: MARCOS FELIPE SANTOS CAMPOS Endereço: Conjunto Residencial Sales Jardim, 3, Quadra 145, Lote 03, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-490 Nome: MIRLA GEOVANA OLIVEIRA CAMPOS Endereço: Conjunto Residencial Sales Jardim, 3, Quadra 145, Lote 03, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-490 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Contudo, o consumo de energia elétrica em patamar de mil quatrocentos e cinquenta e nove reais é evidentemente contrário a alegação de hipossuficiência econômica e causa estranheza o patrocínio pela Defensoria Pública.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.GRATUIDADEDEJUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA(STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito dejustiçagratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrarelementosque infirmem a hipossuficiência do requerente.Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Ainda que a parte possa contribuir com percentual mínimo assim deve proceder por ética, cooperação e boa-fé objetiva permanecendo a gratuidade a quem efetivamente não pode dispor de nenhum valor para pagar por um serviço público.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão.
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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