TJPA - 0817320-06.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos: 0817320-06.2024.8.14.0040 Requerente (s): RONALDO ROCHA DE SOUZA Requerido (a) (s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO É cediço que o pedido de justiça gratuita ostenta caráter relativo, podendo ser indeferido à luz das circunstâncias e provas constantes dos autos.
Analisando os autos, verifico que a remuneração líquida constante dos documentos juntados pela parte autora permitem o pagamento das custas processuais, com base no valor da causa, à míngua de comprovação de gastos e despesas que a onerassem sobremaneira.
Embasada nessas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em razão de não haver prova nos autos da hipossuficiência alegada e determino a intimação da parte autora, por seu patrono via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, o fracionamento das custas iniciais em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, conforme determina a Portaria Conjunta n° 3/2017 GPA/P/CJRMB/CJCJ, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento das custas referente à primeira parcela, faça-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 12 de março de 2025.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
12/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:29
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO ROCHA DE SOUZA - CPF: *81.***.*19-87 (AUTOR).
-
09/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0817320-06.2024.8.14.0040 Requerente (s): Nome: RONALDO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, por patrono, para que apresente comprovante de endereço nesta comarca, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 2 de novembro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102316224275600000121590623 2 - PROCURAÇAO, DECLARAÇAO E CONTRATO Instrumento de Procuração 24102316224305600000121590624 3 - Doc Pessoal Documento de Identificação 24102316224337800000121590625 4 - historico-creditos (1) Documento de Comprovação 24102316224382500000121593183 5 - extrato_emprestimo_consignado_completo_220824 ok Documento de Comprovação 24102316224428000000121593185 -
04/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825656-04.2024.8.14.0006
Jose Carlos de Sousa Gomes
Espolio de Antonia Cavalero Pamplona
Advogado: Raimundo Rubens Fagundes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 09:41
Processo nº 0822873-18.2024.8.14.0401
Carla Caroline Cortinhas da Rocha
Lucival Cardoso de Montalvao Guedes Juni...
Advogado: Adler Morais Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 12:03
Processo nº 0815760-52.2024.8.14.0000
Clariza Bastos de Aguiar
Municipio de Belem
Advogado: Matheus Chystyan Rodrigues Mac Dovel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 18:32
Processo nº 0884804-31.2024.8.14.0301
Edernilson do Nascimento Barroso
Advogado: Carlos Mauricio da Costa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2024 12:07
Processo nº 0884804-31.2024.8.14.0301
Edernilson do Nascimento Barroso
Estado do para
Advogado: Carlos Mauricio da Costa Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 12:09