TJPA - 0811117-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 02:54
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:29
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 11:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A em face da sentença proferida nos presentes autos, a qual, ao acolher embargos anteriores da parte executada PARA SEGURANÇA LTDA, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no decisum, porquanto não teria havido enfrentamento dos argumentos expostos nas suas contrarrazões, notadamente no tocante ao princípio da causalidade, alegando que a responsabilidade pela extinção do feito decorreu exclusivamente da própria executada; à ausência de má-fé de sua parte, que teria ajuizado a execução de boa-fé, sem prévia ciência da recuperação judicial da executada;) à inexistência de omissão na decisão anterior e à necessidade de preservação do contraditório e da fundamentação adequada, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões, a executada sustenta a inexistência de qualquer omissão, defendendo que a sentença fundamentou-se expressamente na desistência manifestada pela própria embargante, razão pela qual lhe foi imposta a condenação em honorários, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que os embargos de declaração possuem nítido caráter protelatório, pugnando pela aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Pois bem.
Com efeito, os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados.
No mérito, assiste razão parcial à embargante.
Embora a sentença tenha adotado como fundamento a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil em razão da desistência expressamente manifestada pela parte exequente, não houve enfrentamento explícito, na fundamentação, acerca dos argumentos especificamente veiculados nas contrarrazões aos embargos anteriormente opostos, relativos ao princípio da causalidade e à boa-fé processual.
A despeito do entendimento já firmado pelo Juízo quanto à imposição de honorários, verifica-se omissão quanto à análise específica dos argumentos referentes à alegada responsabilidade exclusiva da executada pela instauração e extinção do feito, à luz do princípio da causalidade; à suposta ausência de prévia ciência da recuperação judicial pela exequente no momento da propositura da execução; ao eventual impacto da boa-fé processual sobre a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos, tão somente para suprir a omissão apontada, promovendo-se o complemento da fundamentação da sentença, a fim de registrar expressamente que o Juízo reconheceu que a responsabilidade pela extinção do feito decorreu da manifestação expressa de desistência formulada pela própria exequente, o que, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, enseja, de modo objetivo, a condenação em honorários advocatícios, independentemente da eventual discussão sobre a origem fática da dívida ou sobre a ciência da recuperação judicial.
A análise da boa-fé processual, embora relevante, não afasta a aplicação do artigo 90 do CPC, diante da natureza objetiva do dever de arcar com os honorários no caso de desistência voluntária.
A extinção do feito, portanto, não se deu por imposição judicial em razão da recuperação, mas em decorrência de ato voluntário da exequente, o que caracteriza o fato gerador da sucumbência, ainda que esta alegue desconhecimento prévio da situação econômica da executada.
Ressalte-se que o presente acolhimento não possui efeitos modificativos, limitando-se à complementação da fundamentação, com o fim de evitar nulidade por omissão e resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, não se vislumbra, neste momento, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, tendo em vista que a controvérsia apresentada guarda pertinência com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão indicada, nos exatos termos desta decisão, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 12:08
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0811117-21.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 0200O, Bloco 1,Salas 1701, 1801 , 1901, 2001, 2101, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES EXECUTADO: PARA SEGURANCA LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: PARA SEGURANCA LTDA Endereço: Rua Triunvirato, 571, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-655 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE VALOR DA CAUSA: 21.931,17 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 21 de abril de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012914580625000000101419014 2.1Apólice certificado conclusão1351693 Documento de Comprovação 24012914580678400000101419025 2.Apólice1351694 Documento de Comprovação 24012914580707500000101419028 3.Demonstrativo faturamento1351695 Documento de Comprovação 24012914580743900000101420979 4.Planilha de débitos judiciais1351696 Documento de Comprovação 24012914580781800000101420980 5.AR DE INADIMPLÊNCIA1351697 Documento de Comprovação 24012914580812900000101420981 6.1CARTA DO CORRETOR CERTIFICADO CONCLUSÃO1351698 Documento de Comprovação 24012914580847500000101420982 6.CARTA DO CORRETOR1351699 Documento de Comprovação 24012914580880100000101420984 7.CARTAS AVISO INADIMPLÊNCIA1351700 Documento de Comprovação 24012914580910100000101420985 8.CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL1351701 Documento de Comprovação 24012914580946800000101420987 9.Icatu Seguros S.A. - Documentos representativos_compressed1351703_compressed Documento de Comprovação 24012914580998800000101420990 10.temp_arq3c_11358592 Documento de Comprovação 24012914581104100000101420991 11.temp_arq3c_1c1358593 Documento de Comprovação 24012914581135700000101420992 Certidão Certidão 24013116593743300000101589647 Decisão Decisão 24020812080954100000102181984 Decisão Decisão 24020812080954100000102181984 Petição Petição 24030810424347600000103854317 2.
Procuração - Pará Segurança Instrumento de Procuração 24030810424384200000103854320 3.
Alteração - Contrato Social Documento de Comprovação 24030810424416900000103854321 4.
Substabelecimento Cível - Geral Substabelecimento 24030810424448900000103854326 5.
Sentença Recuperação Judicial - PS Documento de Comprovação 24030810424522000000103854328 6.
Sentença de Prorrogacao do Stay Period PS Documento de Comprovação 24030810424551300000103856682 7.
Sentenca de Concessao de Efeito Suspensivo - AI Para Seguranca Documento de Comprovação 24030810424580200000103856684 AR Identificação de AR 24031309251615400000104255138 AR Identificação de AR 24031309251624200000104255139 Despacho Despacho 24032008395266200000104729985 Petição Petição 24041217422980800000106212659 Certidão Certidão 24080212095703900000114386534 Sentença Sentença 24111408280304300000122875828 Petição Petição 24112116515111900000123264181 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112615501037600000123546837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112921520628600000123823195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112921520628600000123823195 Contrarrazões Contrarrazões 24120917564395500000124371860 Sentença Sentença 25020619272727700000127155028 Petição Petição 25021309432540500000127619323 Petição Petição 25021720135348700000127884046 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
21/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 22:32
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:25
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARÁ SEGURANÇA LTDA, em face da sentença em Id. 31267703.
Alega a embargante que houve omissão e contradição na decisão guerreada, que determinou o cumprimento da liminar despejo deferida anteriormente em Id. 36885672.
Aduz, que a sentença foi omissa que homologou o pedido de desistência da ação pelo exequente, sem condenação de honorários advocatícios.
A embragada apresentou as contrarrazões (Id. 133325699).
Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos com fins modificativos para reformar a sentença guerreada.
Brevemente relatados os embargos, decido.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
O art. 1.022 CPC/15, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos declaratórios, assim determina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Dessa forma, constata-se que o presente juízo incorreu em omissão ao não condenar a parte desistente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que, o executado foi devidamente citado, tendo ainda apresentado manifestação nos autos.
Motivo pelo qual verifica-se o preenchimento de um dos requisitos legais dos embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC), qual seja corrigir a omissão de decisão judicial.
Dessa forma, evidente é a omissão da decisão, motivo pelo qual a mesma deve ser suprida, nos termos do art. 1.022, I, CPC.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração opostos PARÁ SEGURANÇA LTDA e os acolho para, para corrigir a omissão apontada para integrá-la, para que passe a ter a seguinte redação: “ Vistos etc., A parte autora peticionou em ID. 113209713, informando que irá prosseguir com a cobrança do seu crédito nos autos da recuperação judicial, razão pela qual recebo o referido pedido como desistência da ação.
Assim, homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo desistente.
Condenado a parte desistente, ao pagamento de honorários sucumbências em 10% do valor da causa(art. 90 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.” Belém, 06 de fevereiro de 2025 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito, respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:12
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:45
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:45
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0811117-21.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 0200O, Bloco 1,Salas 1701, 1801 , 1901, 2001, 2101, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES EXECUTADO: PARA SEGURANCA LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: PARA SEGURANCA LTDA Endereço: Rua Triunvirato, 571, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-655 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE VALOR DA CAUSA: 21.931,17 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 29 de novembro de 2024 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012914580625000000101419014 2.1Apólice certificado conclusão1351693 Documento de Comprovação 24012914580678400000101419025 2.Apólice1351694 Documento de Comprovação 24012914580707500000101419028 3.Demonstrativo faturamento1351695 Documento de Comprovação 24012914580743900000101420979 4.Planilha de débitos judiciais1351696 Documento de Comprovação 24012914580781800000101420980 5.AR DE INADIMPLÊNCIA1351697 Documento de Comprovação 24012914580812900000101420981 6.1CARTA DO CORRETOR CERTIFICADO CONCLUSÃO1351698 Documento de Comprovação 24012914580847500000101420982 6.CARTA DO CORRETOR1351699 Documento de Comprovação 24012914580880100000101420984 7.CARTAS AVISO INADIMPLÊNCIA1351700 Documento de Comprovação 24012914580910100000101420985 8.CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL1351701 Documento de Comprovação 24012914580946800000101420987 9.Icatu Seguros S.A. - Documentos representativos_compressed1351703_compressed Documento de Comprovação 24012914580998800000101420990 10.temp_arq3c_11358592 Documento de Comprovação 24012914581104100000101420991 11.temp_arq3c_1c1358593 Documento de Comprovação 24012914581135700000101420992 Certidão Certidão 24013116593743300000101589647 Decisão Decisão 24020812080954100000102181984 Decisão Decisão 24020812080954100000102181984 Petição Petição 24030810424347600000103854317 2.
Procuração - Pará Segurança Instrumento de Procuração 24030810424384200000103854320 3.
Alteração - Contrato Social Documento de Comprovação 24030810424416900000103854321 4.
Substabelecimento Cível - Geral Substabelecimento 24030810424448900000103854326 5.
Sentença Recuperação Judicial - PS Documento de Comprovação 24030810424522000000103854328 6.
Sentença de Prorrogacao do Stay Period PS Documento de Comprovação 24030810424551300000103856682 7.
Sentenca de Concessao de Efeito Suspensivo - AI Para Seguranca Documento de Comprovação 24030810424580200000103856684 AR Identificação de AR 24031309251615400000104255138 AR Identificação de AR 24031309251624200000104255139 Despacho Despacho 24032008395266200000104729985 Petição Petição 24041217422980800000106212659 Certidão Certidão 24080212095703900000114386534 Sentença Sentença 24111408280304300000122875828 Petição Petição 24112116515111900000123264181 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112615501037600000123546837 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
0811117-21.2024.8.14.0301 Vistos etc., A parte autora peticionou em ID. 113209713, informando que irá prosseguir com a cobrança do seu crédito nos autos da recuperação judicial, razão pela qual recebo o referido pedido como desistência da ação.
Assim, homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo desistente.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, 13 de novembro de 2024.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
14/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:28
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 21:39
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:39
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:16
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:25
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:44
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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