TJPA - 0885205-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:31
Publicado Mandado em 23/09/2025.
-
24/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
21/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SEAD em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:51
Decorrido prazo de SEDUC - PA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:51
Decorrido prazo de SEAD em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0885205-30.2024.8.14.0301 AUTOR: PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS REU: SEDUC - PA e outros (2) DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada em que a parte autora busca a implementação do Adicional de Tempo de Serviço.
A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de urgência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito.
Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal.
Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Por se tratar de matéria exclusiva de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 3) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:59
Não Concedida a tutela provisória
-
28/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885205-30.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS REQUERENTE: SEDUC - PA e outros, Nome: SEDUC - PA Endereço: AV.
LAURO SODRE, SN, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: SEAD Endereço: Rua Boaventura da Silva, 401/403, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 DECISÃO PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 65.612,72 (sessenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos), conforme a petição de ID 139201961.
Assim, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/03/2025 16:22
Declarada incompetência
-
25/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 06:58
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:57
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0885205-30.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS REQUERENTE: SEDUC - PA e outros, Nome: SEDUC - PA Endereço: AV.
LAURO SODRE, SN, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: SEAD Endereço: Rua Boaventura da Silva, 401/403, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, cujo valor atribuído à causa é de R$ 200,00(duzentos reais).
No entanto, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Deste modo, INTIME-SE a demandante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque ou justifique o valor da causa, conforme o disposto no Código de Processo Civil, bem como para que instrua a inicial com os documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 319, inciso V, 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 k2 -
08/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001797-88.2016.8.14.0000
Rejane Cristina da Costa Ferreira
Cr Representacoes LTDA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0888740-64.2024.8.14.0301
Fernando Sergio Henriques Pereira
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2024 18:39
Processo nº 0888740-64.2024.8.14.0301
Fernando Sergio Henriques Pereira
Municipio de Belem
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 10:24
Processo nº 0856851-92.2024.8.14.0301
Iago Ribeiro Sampaio
Geovan Pinheiro Martins
Advogado: Milene Gabrielle de Sousa Serra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2024 14:54
Processo nº 0840138-42.2024.8.14.0301
Yasmin Menezes Maia
Advogado: Ana Beatriz Marques da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 17:52