TJPA - 0819586-30.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819586-30.2024.8.14.0051 RECORRENTE: JULIANA REIS PEREIRA, ANA CAROLINE COSTA CONSENTINI, WANESSA SERLEA SA COSTA MOITA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS AGUIAR CARNEIRO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, com acordão devidamente transitado em julgado, que manteve a improcedência da sentença, não há mais pendências a serem apreciadas por este Juízo.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
23/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:03
Determinado o arquivamento definitivo
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22/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:42
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819586-30.2024.8.14.0051 AUTOR: JULIANA REIS PEREIRA, ANA CAROLINE COSTA CONSENTINI, WANESSA SERLEA SA COSTA MOITA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS AGUIAR CARNEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerente, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerente, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o pedido de gratuidade recursal, conforme informa a certidão retro.
Considerando o pedido da parte recorrente, DEFIRO A GRATUIDADE RECURSAL, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência da parte recorrente.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerida foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
11/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819586-30.2024.8.14.0051 AUTOR: JULIANA REIS PEREIRA, ANA CAROLINE COSTA CONSENTINI, WANESSA SERLEA SA COSTA MOITA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS AGUIAR CARNEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerente opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerente pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público) Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819586-30.2024.8.14.0051 AUTOR: JULIANA REIS PEREIRA, ANA CAROLINE COSTA CONSENTINI, WANESSA SERLEA SA COSTA MOITA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS AGUIAR CARNEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As autoras alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Santarém/PA – Manaus/AM com o objetivo de comparecer à formatura de amigos, porém o voo foi desviado para Brasília/DF em decorrência de condições meteorológicas adversas em Manaus.
Alegam que a companhia aérea não aguardou a melhoria do clima e, com isso, teriam sofrido transtornos e prejuízos emocionais.
A ré, por sua vez, justificou o desvio como medida necessária para garantir a segurança dos passageiros, o que caracterizaria excludente de responsabilidade.
Fundamentação Na análise dos autos, constata-se que as condições meteorológicas desfavoráveis foram devidamente comprovadas pela ré, caracterizando caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse tipo de circunstância exclui a responsabilidade objetiva do transportador aéreo, especialmente porque a prioridade em situações de risco é a segurança dos passageiros.
A decisão de redirecionar o voo para Brasília revelou-se uma medida cautelosa e imprescindível para evitar riscos à integridade dos ocupantes, o que não pode ser considerado falha na prestação do serviço.
Ressalta-se que, ainda que o desvio tenha causado incômodos e atrasos, tais transtornos constituem dissabores próprios de viagens aéreas sujeitas a intempéries climáticas.
Não há nos autos elementos que comprovem conduta ilícita, negligência ou omissão da ré.
Pelo contrário, as ações empreendidas demonstraram zelo e compromisso com a segurança dos passageiros.
Quanto aos danos morais pleiteados, não se verifica a existência de qualquer abalo psicológico ou ofensa à dignidade das autoras que ultrapassem os limites do mero dissabor.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que atrasos e desvios de voos, quando justificados por circunstâncias alheias à vontade do transportador, não ensejam dano moral presumido.
Diante disso, ausente a configuração de dano moral indenizável.
Defiro a gratuidade de justiça em favor dos autores.
Dispositivo Expostas as razões, REJEITO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0819586-30.2024.8.14.0051 AUTOR: JULIANA REIS PEREIRA, ANA CAROLINE COSTA CONSENTINI, WANESSA SERLEA SA COSTA MOITA - Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS AGUIAR CARNEIRO - PA33551 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS AGUIAR CARNEIRO - PA33551 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS AGUIAR CARNEIRO - PA33551 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. - Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 27/11/2024 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 226 948 668 51 Senha: Jp9cu3Ki Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 22 de novembro de 2024.
CAMILA GRIGÓRIO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
22/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/10/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/10/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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