TJPA - 0857880-22.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
17/06/2024 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
22/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 10:38
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
30/11/2022 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2022 03:33
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857880-22.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
MARTHA FRASSINETTI DA SILVA VON GRAP, MARCIA GORETTE VON GRAPP NOGUEIRA e MONICA BERNARDETTE DA SILVA VON GRAP, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizaram Ação de Curatela/Interdição em favor de ARMANDO ALCANTARA VON GRAP, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de ARMANDO ALCANTARA VON GRAP e a nomeação do(a) requerente MARTHA FRASSINETTI DA SILVA VON GRAP, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ARMANDO ALCANTARA VON GRAP deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ARMANDO ALCANTARA VON GRAP, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARTHA FRASSINETTI DA SILVA VON GRAP, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2022 18:57
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 12:51
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 04:32
Decorrido prazo de ARMANDO ALCANTARA VON GRAP em 18/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:14
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0857880-22.2020.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por MARTHA FRANSSINETTI DA SILVA VON GRAP, MARCIA GORETTE VON GRAPP NOGUEIRA e MONICA BERNARDETTE DA SILVA VON GRAP, em face de ARMANDO ALCANTARA VON GRAPP.
Foi feito o pregão e as partes compareceram acompanhadas do advogado, Dr.
HORST VON GRAPP VON GRAPP, AOB/PA 27.618.
Compareceu o interditando.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
25/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:38
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/04/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
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13/03/2022 01:36
Decorrido prazo de ARMANDO ALCANTARA VON GRAP em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 21:15
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0857880-22.2020.8.14.0301 - Despacho - Considerando o cenário ocasionado pela doença COVID 19, digam as partes acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência (Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI; e nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Em caso positivo, para fins de viabilização do ato, concedo o prazo de 3 (três) dias para que as partes e também os seus representantes postulatórios apresentem endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, que ocorrerá através do aplicativo Microsoft Teams.
Em caso negativo, isto é, de impossibilidade de realização por videoconferência, deverá a parte informar o motivo, dentro do prazo de 3 dias.
Com a juntada da manifestação, conclusos para decisão acerca da manutenção ou não da data da audiência a ser realizada de forma presencial.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Em caso da parte ser assistida pela Defensoria Pública, deverá está informar no prazo acima (3 dias) o endereço eletrônico do assistido.
Caso a Defensoria não o possua, deverá peticionar nos autos nesse sentido.
Após isso, se for o caso, intime-se essa parte pessoalmente para cumprimento do disposto nesse presente despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Inobstante a isso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 250, do CPC, bem como proceda eventuais aditamentos ao mandado necessários.
Belém, 3 de fevereiro de 2022 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
07/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
03/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 00:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MONICA BERNARDETTE DA SILVA VON GRAP em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCIA GORETTE VON GRAPP NOGUEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MARTHA FRASSINETTI DA SILVA VON GRAP em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0857880-22.2020.8.14.0301 [Inventário e Partilha] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARTHA FRASSINETTI DA SILVA VON GRAP, MARCIA GORETTE VON GRAPP NOGUEIRA, MONICA BERNARDETTE DA SILVA VON GRAP Nome: MARTHA FRASSINETTI DA SILVA VON GRAP Endereço: Avenida Almirante Barroso, 22, Conjunto Costa e Silva, Bloco B, Apto B, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-695 Nome: MARCIA GORETTE VON GRAPP NOGUEIRA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 22, Conjunto Costa e Silva, Bloco B, Apto B, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-695 Nome: MONICA BERNARDETTE DA SILVA VON GRAP Endereço: Rua Helena Petrovna Blavatski, 00101, Apto 101, Palmares, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31160-520 REQUERIDO: ARMANDO ALCANTARA VON GRAP Nome: ARMANDO ALCANTARA VON GRAP Endereço: Avenida Almirante Barroso, 22, Conjunto Costa e Silva, Bloco B, Apto B, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-695 - Despacho - Proceda, a Secretaria, às alterações junto ao Sistema PJE, referente aos dados do processo, pois trata-se de justiça paga em Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Sendo necessária a realização da audiência na residência, o endereço deve ser informado de forma detalhada e com juntada de mapa, se difícil a localização, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 25/04/2022, às 10h00, no FORÚM local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Sendo caso de audiência na residência oficie-se ao Sr.
Diretor de Patrimônio e Serviços do TJE-PA, solicitando que um veículo seja colocado à disposição deste magistrado para a realização do ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vista ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de fevereiro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 09:32
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/04/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/03/2021 01:31
Decorrido prazo de MONICA BERNARDETTE DA SILVA VON GRAP em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:31
Decorrido prazo de MARCIA GORETTE VON GRAPP NOGUEIRA em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:31
Decorrido prazo de MARTHA FRASSINETTI DA SILVA VON GRAP em 30/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0857880-22.2020.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
19/02/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 16:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 08:07
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 19:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº0857880-22.2020.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal (contracheque, holerite, etc), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 21 de janeiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2020 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:39
Declarada incompetência
-
21/10/2020 12:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/10/2020 20:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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