TJPA - 0810230-83.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:11
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0810230-83.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução] AUTOR: NATALINO DE JESUS CARVALHO REQUERENTE: LUAN DE JESUS DAMASCENO CARVALHO REU: MARIA CLAUDIA DAMASCENO CORREA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BEM, GUARDA E ALIMENTOS envolvendo as partes acima identificadas.
Com a inicial vieram documentos.
Diante do Documento de ID Num 145587200 - Pág. 1, verifico que as partes vierama os autos requerer a desistência da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que precisa ser relatado.
Decido.
Sem maiores digressões, constato que as partes desistiram da ação, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Destaca-se que a parte ré também desistiu.
Isto posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pelas partes e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Mantenho em todos os seus termos a decisão parcial de mérito (ID 110942735) que reconheceu e dissolveu a união estável havida entre as partes.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido acerca de constrição pessoal ou patrinonial, fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos, bem como, caso haja inclusão de documentos no BNMP, SerasaJud e Renajud nos autos, expeçam-se os documentos necessários para sua exclusão.
Custas processuais pelo desistente, que fica suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Parquet.
Cumpra-se as demais diligências legais necessárias.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
18/08/2025 19:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/05/2025 02:13
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS DAMASCENO CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:05
Juntada de Mandado
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27/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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05/12/2024 09:58
Juntada de Informações
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0810230-83.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução] REQUERENTE: Nome: NATALINO DE JESUS CARVALHO Endereço: Travessa Dois de Agosto, 09, (quadra 30), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-760 REQUERIDO: REU: MARIA CLAUDIA DAMASCENO CORREA D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
DO ESTUDO SOCIAL Considerando a manifestação ministerial do ID124947655, DETERMINO A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL DO CASO, A SER APRESENTADO NO PRAZO DE 45 DIAS.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem.
Em seguida, ao Ministério Público para sua intervenção obrigatória, no prazo de 10 (dez dias).
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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07/04/2024 12:00
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DAMASCENO CORREA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
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17/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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23/08/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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19/06/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 13:53
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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