TJPA - 0808512-60.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:54
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:21
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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07/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808512-60.2024.8.14.0024.
DESPACHO 1.
Após, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Itaituba (PA), 10 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
22/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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15/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 14:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 22/01/2025 23:59.
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11/01/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2025 05:26
Decorrido prazo de JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808512-60.2024.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência proposta por João Dudimar de Azevedo Paxiúba em face do Município de Itaituba, pela qual o autor busca, liminarmente, a suspensão de atos administrativos relacionados à desafetação e alienação de imóvel desapropriado, inicialmente destinado à realocação da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Relata o autor que o imóvel, com área de 17.429,39 m², situado na Rodovia Transamazônica, KM 01, Setor 02, Quadra 018, Lote 203, entre 5ª e 8ª Ruas, atualmente sob a matrícula 16.576, Livro nº 02, Ficha nº 01, Protocolo nº 24.904, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itaituba, desapropriado em 2021 por meio da Lei Municipal nº 3.539/2021 e declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 056/2021, teve sua destinação alterada em menos de um ano, quando a Lei Municipal nº 3.730/2022 autorizou sua desafetação e alienação à iniciativa privada.
Argumenta que tais atos caracterizam tredestinação ilícita, em flagrante desvio de finalidade, contrariando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Afirma o autor que a continuidade dos atos administrativos causará dano irreparável ao patrimônio público e comprometerá a moralidade administrativa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos administrativos de desafetação e alienação do imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade de tais atos.
Juntou documentos É o relatório.
Decido.
Cabimento da Ação Popular A ação popular é instrumento previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 4.717/65, destinado a anular atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
No presente caso, o autor, cidadão no gozo de seus direitos políticos, apresenta demanda com o objetivo de proteger o patrimônio público municipal e a moralidade administrativa, atendendo aos requisitos de legitimidade ativa e de interesse de agir, conforme delineado pela legislação supracitada.
Dos Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requer a presença simultânea de três requisitos: a probabilidade do direito, traduzida na plausibilidade jurídica das alegações e na demonstração de elementos que evidenciem o direito invocado; o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, representado pela possibilidade de prejuízo grave e iminente caso a medida não seja concedida; e a reversibilidade dos efeitos da decisão, garantindo que a medida não produza resultados definitivos, caso venha a ser revista em momento posterior.
Esses elementos devem estar devidamente comprovados de forma clara e objetiva, sob pena de inviabilizar a medida pretendida.
Da Probabilidade do Direito O exame inicial dos documentos apresentados demonstra que o imóvel desapropriado para fins de utilidade pública teve sua destinação alterada em menos de um ano, com autorização legislativa para alienação à iniciativa privada.
A alteração da destinação declarada viola o princípio da finalidade pública, configurando desvio de finalidade nos termos do art. 2º, alínea "e", da Lei nº 4.717/65.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a alteração da destinação de imóvel desapropriado para fins diversos do interesse público configura desvio de finalidade.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE PARTE DO BEM DESAPROPRIADO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE DIREITO - RECURSO ESPECIALPROVIDO.
Cuida-se de ação ordinária de retrocessão, com pedido alternativo de indenização por perdas e danos, contra o Município de Maria da Fé-MG, ao fundamento de que parte da área expropriada não foi aplicada à qualquer finalidade pública.
Acerca da polêmica existente na caracterização da natureza jurídica da retrocessão, há três correntes principais existentes: a que entende que retrocessão é uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado; a que caracteriza a retrocessão como direito real, direito à reivindicação do imóvel expropriado; e a que considera existente um direito de natureza mista (pessoal e real), cabendo ao expropriado a ação de preempção ou preferência (de natureza real) ou, se preferir, perdas e danos.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, harmônica com a jurisprudência pacífica desta egrégia Corte, "o pressuposto do instituto da retrocessão (seja concebida como mero direito de preferência, seja como direito real) só tem lugar quando o bem foi desapropriado inutilmente".
Dessa forma, não cabe a retrocessão se ao bem expropriado foi dada outra utilidade pública diversa da mencionada no ato expropriatório.
In casu, porém, do exame acurado dos autos ficou demonstrado o desvio de finalidade de parcela do bem expropriado, que restou em parte abandonado, foi destinado a pastagens e à plantação de hortas, sem restar caracterizada qualquer destinação pública.
Como bem ressaltou o r.
Juízo de primeiro grau, "pelo exame da prova coligada nos presentes autos, entendo-se esta pelo laudo pericial e depoimentos testemunhais, vê-se que, de fato a área remanescente do imóvel desapropriado não foi utilizada pelo Poder Público, ou seja, àquela área não fora dada destinação pública, ainda que diversa da que ensejou o processo expropriatório".
No mesmo diapasão, o d.
Parquet estadual concluiu que se caracteriza, "claramente, o desvio de finalidade na conduta do Administrador Público que, além de desapropriar área infinitivamente maior do que a efetivamente utilizada, ainda permitiu que particulares dela usufruíssem, prejudicando, à evidência, o direito dos autores".
Este signatário filia-se à corrente segundo a qual a retrocessão é um direito real.
Na espécie, contudo, determinar a retrocessão da parte da propriedade não destinada à finalidade pública, nesta via extraordinária, em que não se sabe seu atual estado, seria por demais temerário.
Dessa forma, o município recorrido deve arcar com perdas e danos, a serem calculados em liqüidação por arbitramento.
A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato.
Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato.
Recurso especial provido em parte, para determinar a indenização por perdas e danos da área de 44.981 m2, que não foi aplicada a qualquer finalidade pública. (STJ - REsp: 570483 MG 2003/0074207-6, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 09/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 316).
No presente caso, a destinação do imóvel para alienação à iniciativa privada, sem demonstração de interesse público, configura desvio de finalidade, corroborando a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Do Risco de Dano Irreparável O risco de dano é evidente, considerando que a alienação do imóvel pode transferir o bem ao patrimônio privado, o que dificultaria sobremaneira a reversão do ato, mesmo diante de eventual procedência da ação.
A natureza irreversível da transferência de propriedade justifica a concessão de medida liminar para evitar o perecimento do direito.
Da Reversibilidade da Medida A concessão da liminar não apresenta perigo de irreversibilidade, pois a suspensão temporária dos atos administrativos pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração no panorama probatório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: Determinar a imediata suspensão dos atos administrativos relativos à desafetação e alienação do imóvel objeto da desapropriação, registrado sob a matrícula nº 16.576 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaituba, até ulterior deliberação judicial; Proibir o Município de Itaituba de adotar qualquer medida visando à alienação do referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento limitada a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) Determinar a intimação do Município de Itaituba para ciência da decisão e apresentação de contestação no prazo legal; Intimar o Ministério Público Estadual, na qualidade de fiscal da lei, para acompanhar a presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.717/65.
Cumpra-se com urgência.
Itaituba (PA), 2 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
04/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 13:09
Concedida a tutela provisória
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15/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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15/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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