TJPA - 0800757-63.2024.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:18
Juntada de RPV
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12/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 16:44
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 23:30
Decorrido prazo de ADALIA RAISSA FONSECA LOBATO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800757-63.2024.8.14.0095 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ADALIA RAISSA FONSECA LOBATO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADALIA RAISSA FONSECA LOBATO - PA21976 EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ADALIA RAISSA FONSECA LOBATO em face do ESTADO DO PARÁ para o fim de receber valores a título de honorários advocatícios devidos em razão de nomeação e atuação como defensora dativa nos processos indicados na petição inicial.
Com a petição inicial juntou os documentos.
A inicial foi recebida pelo rito dos juizados especiais e foi determinada a citação do executado (ID 133095187).
O executado apresentou proposta de acordo, e caso não houvesse aceite, que a petição fosse recebida como impugnação (ID 136349804).
A parte exequente informou que não aceita a proposta de acordo (ID 138146689). É o que importa relatar.
Decido.
De início, destaco que nesta comarca não há Defensoria Pública desde o ano de 2014 e, sendo assim, inexistindo, junto ao órgão judiciário serviço oficial de assistência gratuita a réus pobres, é cabível o pagamento, pela Fazenda Estadual, de verba honorária aos advogados nomeados pelo juiz para esse fim. (RE 103.950, Rel. p/o Ac Min.
Sydney Sanches).
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA OS HONORARIOS.
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A verba fixada em prol de defensor dativo, em nada difere das mencionadas no disposto legal que a Consagra em proveito dos denominados “serviços auxiliares da justiça” e que consubstanciam em titulo executivo (art. 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata titulo executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos e lavrada em números apertus, porquanto o próprio código admite “outros títulos assim, considerados por lei” 3.
O ADVOGADO DATIVO, por força da lei da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no titulo judicial que é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita e do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a defensoria publica local, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do direito para representar a parte no processo, gera ao Defensor Dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (precedentes do STF – RE nº 222.373 e 221.486) 6.
Recurso Desprovido. “(Resp 602.005 relator Min.
Luiz Fux, DJ 26.04.2004 P. 153).
E, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORARIA.
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo. 2.
O arresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacifica desta corte, no sentido de que “os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença em processo em que foi nomeado para atuar podem ser cobrados por meio da execução contra o Estado” (RESP 935187/ES.
Rel.
Min.
Castro Meira, segunda turma, DJ 20.09.2007).
Neste diapasão, restando comprovado que o Exequente foi regularmente nomeado como defensor dativo pelo juízo competente em comarca onde não existe a Defensoria Pública, com honorários devidamente arbitrados, faz jus ao recebimento da verba, sob pena de causar enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Ademais, o Estado não impugnou especificamente nenhum dos documentos apresentados pelo autor, de modo que não há razão para desconsiderar os documentos apresentados como títulos executivos.
Isto posto, tendo em vista o que estabelece o artigo 910, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 100, §3º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, nos termos do art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil, no valor de R$ 4.549,84 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em favor da Exequente.
Havendo o pagamento da RPV mediante depósito em juízo, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ para transferência para conta bancária da parte autora indicada na inicial (Banco Itaú, Ag.: 8347, Conta Corrente: 023964-5, CPF: *07.***.*92-93), e dê ciência.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C., na forma da lei.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas -
17/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800757-63.2024.8.14.0095 EXEQUENTE: ADALIA RAISSA FONSECA LOBATO Nome: ADALIA RAISSA FONSECA LOBATO Endereço: NOVA UM, 2710, AVIACAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Advogado: ADALIA RAISSA FONSECA LOBATO OAB: PA21976 Endere�o: desconhecido EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública (Estado do Pará) ajuizada por ADALIA RAISSA FONSECA LOBATO, advogada, cujo objeto é a cobrança de honorários advocatícios decorrentes de atuação como defensora dativa em processos nesta comarca.
Muito embora seja uma execução de título judicial (condenações decorrentes de decisão judicial), o que ensejaria cumprimento de sentença (arts. 534 e ss. do CPC), afigura-se cabível o ajuizamento da execução na forma do art. 910 do CPC, sobretudo em razão da possibilidade de a Fazenda Pública alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 910, § 2º, do CPC), aplicando-se, ainda, no que couber, as nuances dos arts. 534 e ss. do CPC, por expressa disposição legal (art. 910, § 3º, do CPC).
Isso posto: 1 – Recebo a inicial pelo rito do Juizado da Fazenda Pública; 2 – CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oponha embargos (art. 910, caput, do CPC) ou, em homenagem à fungibilidade, impugne a execução (art. 535 do CPC); 3 – Após, (i) não impugnada a execução no prazo assinado, certifique-se e retornem conclusos decisão acerca da expedição de RPV; ou (ii) caso impugnada a execução, dê-se vista ao exequente para, em 15 dias, manifestar-se e, após, conclusos para deliberação acerca da impugnação.
Dispenso as custas em virtude do rito pelo qual será processada a presente ação.
Serve como mandado/ofício.
P.R.I.C.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
06/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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