TJPA - 0913909-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 19:55
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE AVIZ CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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21/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913909-53.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SEBASTIANA DE AVIZ CUNHA Endereço: Rua Antônio Bezerra Falcão, 772, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67201-025 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 3 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação revisional do PASEP c/c danos morais, ajuizada por SEBASTIANA DE AVIZ CUNHA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Analisando os autos, observo que a autora pretende a execução de acordo no valor de R$ 62.804,65.
Em razão do exposto, verifico a incompetência em razão do valor da causa deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, haja vista que o valor real da causa ultrapassa o teto fixado em lei.
Em sede de Juizados Especiais, por conta de o valor da causa ser um dos fatores de definição da competência, o valor atribuído às causas nele distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juízo.
Com efeito, a regra depreendida do artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95 que prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda o valor de 40 salários-mínimos.
Assim, de suma importância é a necessidade de limitação do valor da causa, a fim de atender ao teto fixado para os juizados especiais.
Diante dos pedidos do requerente não há como preservar a competência deste juizado.
Isso posto, nos termos dos art. 3°, inciso I da Lei n° 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para conhecer da lide.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
11/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:06
Audiência Una cancelada para 05/06/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2024 13:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:58
Audiência Una designada para 05/06/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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