TJPA - 0812452-87.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812452-87.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE REQUERIDA: Nome: EDIVALDO RAMOS SANTOS Endereço: Rua Santo André, 1, (Lot Sto André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-244 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 14717839, na qual a parte autora requer a dilação de prazo por 15 dias, verifico que o lapso temporal pleiteado já se encontra escoado.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1.º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, venham os autos conclusos P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812452-87.2024.8.14.0006 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: EDIVALDO RAMOS SANTOS Endereço: Rua Santo André, 1, (Lot Sto André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-244 DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisa de endereço da requerida via sistemas eletrônicos.
No caso, a parte REQUERENTE não comprovou nos autos a adoção de medidas extrajudiciais, objetivando a localização da parte ré e, mesmo assim, busca transferir tais providências para o Judiciário.
Anoto que o pedido direcionado ao banco de dados, mencionados em seu petitório, deve ser compreendido como medida de exceção, após a parte em questão comprovar ter adotado todas as providências possíveis para tanto.
Assim sendo, intime-se a parte autora para informar novo endereço para cumprimento de diligências, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora não informe novo endereço para diligências, no prazo 15 dias, remetam os autos à UNAJ de Ananindeua para verificação de custas finais e após a intimação para recolhimento das custas, venham os autos conclusos para extinção do feito.
Na hipótese da parte requerer nova intimação, indicando o endereço, autorizo desde já a expedição de mandado/carta precatória, mediante o recolhimento de custas.
O pagamento das taxas acima referidas fica dispensado, no caso de justiça gratuita já deferida.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0812452-87.2024.8.14.0006 Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 8 de março de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciário -
08/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 21:24
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:55
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812452-87.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE REQUERIDA: Nome: E.
R.
S.
Endereço: Rua Santo André, 1, (Lot Sto André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-244 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão a) "VEÍCULO MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA GLI 1.8 FLEX, CHASSI: 9BRBL42E8C4717509, PLACA EYS8B86, RENAVAM *03.***.*02-15, COR PRETA, ANO 11/12, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL" apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze dias) para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 9.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
E.
R.
S.
Publique-se no DJE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060710340743600000109751524 Petição Petição 24061710254817300000110325117 312476 - JUNTADA DE CUSTAS Petição 24061710254837400000110325119 312476 - conta Documento de Comprovação 24061710254872800000110325120 312476 - 2563.23 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24061710254906700000110325121 312476 - 2563.23 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24061710254940900000110325122 Certidão Certidão 24120414202150100000124082455 -
11/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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