TJPA - 0824001-94.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:37
Homologada a Transação
-
10/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 12:13
Decorrido prazo de SAMIA DE MARIA RIBEIRO MENDONCA MOTA em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:47
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0824001-94.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Endereço: Av, Ananin, s/n, BR-316 km 7, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 PARTE REQUERIDA: Nome: SAMIA DE MARIA RIBEIRO MENDONCA MOTA Endereço: Avenida Ananin, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 371, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 DECISÃO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor,sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁFICAR ADVERTIDO o devedor/executado que,não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15,determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0914791-15.2024.8.14.0301
Luciano Almeida de Souza
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 15:06
Processo nº 0850778-07.2024.8.14.0301
Darivaldo Alves Chaves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nilson Nazareno Melo Leopoldino Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 13:21
Processo nº 0843103-90.2024.8.14.0301
Marcos Ribeiro de Matos
Francisca das Chagas Ribeiro de Matos
Advogado: Carlos Mauricio da Costa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 13:59
Processo nº 0887278-72.2024.8.14.0301
Selma Regina da Silva Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 09:43
Processo nº 0846017-30.2024.8.14.0301
Marcio Adrian de Souza Lobato
Banco Pan S/A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2024 13:44