TJPA - 0916688-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:32
Decorrido prazo de SPE CRYSTAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:34
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(s) Requerente(s), através de seu(s) procurador(es), para, querendo, manifestar-se em Réplica à Contestação de Id 136987195, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atenção a petição de Id 137046211, que comunica a interposição do agravo de instrumento, aguardem-se os autos na UPJ até o julgamento do referido recurso.
Após, retornem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JANAINA PASSOS OLIVEIRA ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JONATAS DOS SANTOS ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 17:01
Juntada de mandado
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20/01/2025 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916688-78.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DOS SANTOS ANDRADE, JANAINA PASSOS OLIVEIRA ANDRADE REU: SPE CRYSTAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Endereço: 09, FOLHA 32, LOTE 02, S/N, TERREO, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-090 Finalidade: citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE e JANAÍNA PASSOS OLIVEIRA em face de SPE CRYSTAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA; Alegam ter celebrado em 30/12/2011 contrato de promessa de compra e venda com a ré, relativo ao empreendimento “CRYSTAL TOWER”, unidade autônoma nº.702, pelo valor de R$578.511,88 (quinhentos e setenta e oito mil, quinhentos e onze reais e oitenta e oito centavos), cujo instrumento contratual estabeleceu a conclusão da obra para janeiro de 2015, mas até a presente data o empreendimento não foi concluído, apesar de haverem efetuado o pagamento do valor de R$ 179.586,23 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), restando o pagamento de o pagamento da quantia de R$ 840.837,07 (oitocentos e quarenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e sete centavos) referente à parcela final, que somente tem vencimento com a entrega das chaves; Requerem, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a Requerida seja compelida a pagar o valor mensal correspondente a 0,75% do valor do imóvel, a título de lucros cessantes, a contar de janeiro/2015, até a data da efetiva entrega do imóvel, bem como que seja suspensa a correção monetária do saldo devedor do contrato.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Consta no instrumento contratual acostado aos autos que a promissária vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel em janeiro de 2015.
Ocorre que até a data do ajuizamento da presente ação, não houve a conclusão do empreendimento e entrega das chaves, sendo que, de outro lado, os Requerentes encontram-se em dia com suas obrigações contratuais.
Ante a inadimplência contratual da Requerida, entendo ser devido o pagamento de valores mensais a título de lucros cessantes, correspondente a 0,5% do valor do imóvel, que corresponde atualmente em R$1.020.423,3 (um milhão e vinte mil e quatrocentos e vinte e três reais e trinta centavos) – considerando o valor pago de R$ 179.586,23 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), e o saldo devedor de R$ 840.837,07 (oitocentos e quarenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e sete centavos), na conformidade do entendimento que vem sendo esboçado por nosso Tribunal, conforme abaixo transcrevemos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.3.016381-0 Agravantes : Construtora Leal Moreira Ltda. e Outros Advogados : José Milton de Lima Sampaio Neto e Outros Agravados : Cláudio Roberto Moreira Favacho e Outros Advogado : Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada Relator : Des.
Ricardo Ferreira Nunes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
CONCESSÃO RETROATIVA DOS MESMOS VEDADA.
QUANTUM DEBEATUR REDUZIDO PARA 0,5% DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM A SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” Quanto ao pedido de suspensão da correção monetária do saldo devedor do Contrato, retroativo a janeiro de 2017, incabível tal pedido, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que a correção do saldo devedor nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor e deve ser aplicada sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora.
Abaixo transcrevemos o entendimento jurisprudencial daquela Corte: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.139 - RJ (2014⁄0044528-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : GAFISA S⁄A ADVOGADOS : RODRIGO MATTAR E OUTRO (S) LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO E OUTRO (S) RENAN REIS ROCHA RECORRIDO : LUIZ IGNACIO COSTA GOMES ADVOGADOS : RAFAELA ESPÍNOLA DE CARVALHO PALOMA GONÇALVES CASCALLAR E OUTRO (S) EMENTA CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
CORREÇÃOO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC⁄02; 1º DA LEI Nº4.864⁄65; E 46 DA LEI Nº10.931⁄04. 1.
Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2.
Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3.
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4.
Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5.
Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações⁄direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6.
Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7.
Recurso especial provido.” Pelo exposto, com fundamento no art. 300, §2º do CPC, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar que a Requerida pague aos autores o valor mensal de R$5.102,11 (cinco mil e cento e dois reais e onze centavos), até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel; os valores pretéritos serão analisados quando do mérito, em razão da necessidade do contraditório quanto à validade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega; em caso de descumprimento, advirta-se à ré que está sujeita ao bloqueio do numerário correspondente em suas contas bancárias; 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; Frise-se que a audiência deve ser realizada no período máximo de 90 dias, evitando-se a baixa do índice de produtividade que vem afetando esta unidade; caso não seja o ato realizado dentro deste prazo, retornem-se os autos imediatamente a esse juízo para o prosseguimento do feito; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intimem-se os Autores, por meio de seus procuradores e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); poderá o réu indicar, por petição, seu desinteresse na autocomposição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência que vier a ser designada pelo Cejusc, caso em que, também não havendo interesse pela parte Autora, a audiência não será realizada. 4- Somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art.335); 5- Conste que ainda que o Centro de Solução de Conflitos seja Órgão administrativo, pode emitir Carta- Convite e por ordem desse juízo, dar cumprimento ao item 3 da presente decisão. 6- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu; Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121313263464600000124621217 ID - Jonatas Documento de Identificação 24121313263485000000124621218 Comprovante de residencia - Jonatas Documento de Comprovação 24121313263512200000124682897 Procuracao - Jonatas Andrade Instrumento de Procuração 24121313263538800000124621226 ID - Janaina Documento de Identificação 24121313263572900000124682901 Comprovante de residencia - Janaina Passos Documento de Comprovação 24121313263604600000124682903 Procuracao - Janaina Crystal Instrumento de Procuração 24121313263636500000124682908 relatorio de conta - Jonatas e Janaina vs.
Sintese Documento de Comprovação 24121313263668200000124682912 boleto - custas (Jonatas e Janaina vs.
Sintese) Documento de Comprovação 24121313263694800000124682913 Comprovante de pagamento - primeira parcela das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24121313263727000000124682914 1.
CONTRATO - UNIDADE 702 - JONATS DOS SANTOS ANDRADE Documento de Comprovação 24121313263753400000124682915 2.
TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 24121313263880400000124682919 3. gmail.1.4.24.crystal.saldo.devedor.historico.mensagens Documento de Comprovação 24121313263912700000124682921 4. gmail.20.5.24.crystal.saldo.devedor.negociacao.advogados Documento de Comprovação 24121313263943100000124682926 5.
Extrato com recebimento liquido corrigido (2) Documento de Comprovação 24121313263980500000124684029 6.
Relatorio parcela 35 (1) Documento de Comprovação 24121313264010700000124684032 7.
Relatorio parcela 36 (1) Documento de Comprovação 24121313264038100000124684033 8.
Extrato Crystal Abril 2015 - JONATAS ANDRADE Documento de Comprovação 24121313264067700000124684034 9.
APTO 702 Documento de Comprovação 24121313264098700000124684035 10. calculo.6.2023.crystal.jonatas.janaina Documento de Comprovação 24121313264128700000124684036 11.
RESP-1729593-2019-09-27 - Decisao STJ Documento de Comprovação 24121313264176200000124684037 12.
TJPA Apelacao Civel ACORDAO 1 TURMA - Jurisprudencia Out 2023 Documento de Comprovação 24121313264213200000124684040 13.
TJPA - Apelacao Civel AC 0102580-92.2015.8.14.0301 JurisprudEncia MarCo 2023 Documento de Comprovação 24121313264248800000124684043 Certidão Certidão 24121613490302700000124789755 -
19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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