TJPA - 0800626-36.2024.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO LUCIO DAS NEVES em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO Processo n. 0800626-36.2024.8.14.0080 R.H.
Nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, Recebo o recurso inominado no efeito DEVOLUTIVO.
Cumpra-se o disposto no art. 42, § 2º, da lei n. 9.099/95 (contrarrazões pelo recorrido).
Após, certifique-se quanto aos prazos recursais e ENCAMINHEM-SE de imediato os autos para a TURMA RECURSAL.
Publique-se.
Bonito, 21 de março de 2025.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
24/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:25
Decorrido prazo de PAULO LUCIO DAS NEVES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:20
em cooperação judiciária
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800626-36.2024.814.0080 – Ação Declaratória inexistência débito e indenização danos materiais e morais SENTENÇA Vistos etc.
PAULO LUCIO DAS NEVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a repetição dos valores cobrados indevidamente e reparação de danos morais.
Aduz que ao realizar o recebimento de sua Aposentadoria (N.B. 703.918.407-0) junto ao Banco requerido percebeu descontos e descobriu que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem em consignado, sob número de contrato nº 20229000763000390000, no importe de R$ 1.818,00, datada a inclusão de 05/08/2022, sendo parcelas mensais de R$ 70,60.
Acosta documentos com comprovante da averbação do contrato Id 131350159 - Pág. 4.
O Juízo recebeu pelo rito comum e determinou a citação Id 131426410.
Requerido apresentou documentos e atos constitutivos, e contestação em Id 133914951, alegando que se trata de cartão de crédito em que pagamento mínimo de fatura vem descontado diretamente em folha de pagamento sendo 5% averbado de desconto mínimo do consumidor.
Explicita termos do contrato com reserva de margem de credito (RMC) nos termos da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, afirmando ainda, que houve efetiva contratação e retirada no importe de R$ 1.818,00 em benefício do Autor, sendo a contratação regular acostando contrato subscrito pelo autor.
Ao fim, questiona a repetição do indébito bem como danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos consistentes em contrato celebrado Id 133914952 - Pág. 1/6. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procedo ao julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora requer danos materiais e morais, razão em descontos indevidos de suposta contratação de cartão de crédito que nega e acosta documento comprovando averbação do contrato em seu benefícios conforme Id 131350159 - Pág. 4.
Por sua vez, requerido, a despeito de acostar cópia de suposto contrato celebrado pelo autor Id 133914952 - Pág. 1/6, evidencia que consta aposta digital contudo dados do autor não conferem quanto a qualificação civil e sequer acosta cópia de algum documento que tenha sido colhido do autor ou das testemunhas, carecendo de provas quanto a regular celebração da contratação Quero dizer, não há efetiva prova bastante de que o suposto contrato informado foi celebrado, assim restando falha a documentação e dados do autor que não se conferem por completo, pelo que descabe o acolhimento de tese invocada pelo requerido de real e efetiva celebração, pois não comprovada.
Sendo assim, oportunizada à parte contrária, não apresentou documento legítimo a supor real contratação como supra expendido, evidenciando lhe imposta fraude na contratação.
Ademais não consta prova de alguma retirada de valor ou transferência em benefício do autor, assim não se isentando o requerido da responsabilidade na regular prova.
Portanto, comprovado pela parte autora a existência de descontos relativos a empréstimo que não contraiu, incidentes em seu benefício, faz jus à indenização destes valores indevidamente lhe retirados mensalmente.
Com efeito, o entendimento do STJ encontra-se assente no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e responde essa pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiros.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). É o majoritário entendimento jurisprudencial.
A propósito: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por dano material e moral Valor da prestação mensal descontado diretamente do benefício previdenciário (aposentadoria) do autor Contratação não comprovada pela instituição financeira Desconto indevido Dano material e moral caracterizados Procedência integral decretada nesta instância ad quem - Recurso provido. (TJSP - 9173242662008826 SP 9173242-66.2008.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/12/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2012)” Portanto, comprovada a ausência de contratação da dívida, bem como os indevidos descontos, a indenização material, consistente na devolução do cobrado, atualmente, conforme vertente mais recente que se solidifica no Superior Tribunal de Justiça, a ser reconhecida pelo julgador por certo, na forma dobrada é devida (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ?A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)” Portanto, assim fundamentado o entendimento na esteira da jurisprudência majoritária a cobrança em dobro merece proceder, assim como comprovados os descontos desde 09/2022, sendo cada parcela mensal no valor de R$ 70,60, até o último desconto, devendo perfazer o cálculo considerando-se o dobro e acrescidas de atualização monetária a partir de cada desconto.
Do mesmo modo como supra consignado, comprovado o fato, há o direito à indenização, material, e também pelo dano moral, que está caracterizado no caso concreto, na medida em que autor é pensionista do INSS, percebendo cerca de um salário mínimo, benefício que sofreu descontos sucessivos mensais, quantia que por certo lhe fez grande falta.
Segue o entendimento a corroborar: "Danos morais.
Empréstimo consignado.
Irregularidade na contratação constatada.
Dano moral que decorre da ausência de provisão de natureza alimentar.
Dano moral arbitrado.
Recurso provido. (TJSP - 27667320098260531 SP 0002766-73.2009.8.26.0531, Relator: Caetano Lagrasta, Data de Julgamento: 14/11/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2012)" Ademais, há firme posicionamento jurisprudencial de tratar-se de dano denominado "in re ipsa".
Confira-se: "CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURADO. 1.
Os descontos em folha de pagamento, originados em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado por terceiros, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado, em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando-se nítido dano moral na modalidade in re ipsa. 2.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07148325520198070003 DF 0714832-55.2019.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, da extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso decisão que se apresenta mais justa e consentânea para o caso em concreto, visto que a parte autora teve retidos percentuais mensais de seus proventos sem contribuir para a irregularidade, observando-se que reuniram-se neste processo dois contratos questionados, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00, considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado.
A corroborar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
I - Não demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado nos termos relatados pelo requerido e praticado o desconto indevido pelo banco réu em benefício previdenciário da autora, imperiosa declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição do valor descontado e do crédito depositado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.
II - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
IV - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado não contratado, geram, por si só, o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000220296867001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)”.
Portanto, comprovada a cobrança indevida, o direito à devolução das parcelas descontadas, na forma em dobro, como supra fundamentado o presente entendimento, é medida que se impõe, bem como a devida indenização por danos morais, diante do exaustivamente expendido.
Diante de todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito sobre reserva de margem (no importe de R$ 1.818,00, datada a inclusão de 05/08/2022), e condenar o requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados desde 09/2022 até o último desconto comprovado de cada parcela (R$ 70,60 ou se variável, conforme a demonstração), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 219 do CPC) e correção monetária pelo INPC, a partir de cada evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como para condena-lo a indenizar a parte autora a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Sumúla 362 do STJ), extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos diante da adoção pelo autor do rito da Lei 9.099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 10 de janeiro de 2025.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
13/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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