TJPA - 0905658-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA BOTELHO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:10
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA BOTELHO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA BOTELHO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA BOTELHO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA BOTELHO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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04/07/2025 08:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0905658-80.2023.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: RENATO BARBOSA BOTELHO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO Nome: RENATO BARBOSA BOTELHO Endereço: CJ PARAISO DOS PASSAROS, 48, TRAV UIRAPURU Q25, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-126 REU: A PECK DOURADO NETO EIRELI Nome: A PECK DOURADO NETO EIRELI Endereço: Av.
José Bonifácio, 2088, Auto Escola Avante, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-075 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Intime-se o exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, caso ainda não o tenha feito. 2) Após, intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$14.847,92, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 9) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 10) Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 11) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 12) Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 13) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111919021659300000098340479 2- Declaraao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23111919021679400000098340480 3 - COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA - EXTRATO MES DE NOVEMBRO Documento de Comprovação 23111919021695400000098340481 4- COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA - EXTRATO MES DE OUTUBRO Documento de Comprovação 23111919021710800000098340482 5- COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA - EXTRATO MES DE SETEMBRO Documento de Comprovação 23111919021726100000098340483 6 - Contrato com Auto Escola Globo Documento de Comprovação 23111919021743000000098340484 7 - Recibo de Pagamento - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA AUTO ESCOLA Documento de Comprovação 23111919021762000000098340485 8- COMPROVANTE PAGAMENTO TAXAS DETRAN Documento de Comprovação 23111919021792100000098340486 9- COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES NO DETRAN Documento de Comprovação 23111919021806700000098340487 10- COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TAXA PARA AUTO ESCOLA REFERENTE A AULA TEORICA Documento de Comprovação 23111919021831800000098340488 11- COMPROVANTE - AGENDAMENTO PROVA TEORICA Documento de Comprovação 23111919021849900000098340489 12- COMPROVANTE PAGAMENTO TAXA AULA PRATICA PARA AUTO ESCOLA Documento de Comprovação 23111919021867700000098340490 13- COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TAXA PARA AUTO ESCOLA Documento de Comprovação 23111919021886100000098340491 14- AGENDAMENTO- LONGO ATRASO - COM INSTRUTOR QUE NÃO TRABALHA MAIS PARA A AUTO ESCOLA Documento de Comprovação 23111919021906300000098340492 15- SEGUNDO AGENDAMENTO - LONGO ATRASO - INSTRUTOR NAO COMPARECE Documento de Comprovação 23111919021923800000098340493 16- AULA PRATICA - COMPROVANTE AUSENCIA DE INSTRUTOR Documento de Comprovação 23111919021942000000098340494 17- AULA PRATICA - COMPROVANTE AUSENCIA DE INSTRUTOR 002 Documento de Comprovação 23111919022093100000098340495 18- COMPROVANTES CORRIDAS UBER ATE O LOCAL QUE ACONTECERIA A AULA PRATICA Documento de Comprovação 23111919022157900000098340496 19- PROCESSO DE HABILITACAO - PENDENCIA AULAS PRATICAS Documento de Comprovação 23111919022175400000098340497 20- CONVERSAS COM ATENDENTE DA AUTO ESCOLA Documento de Comprovação 23111919022193100000098340498 21- GRAVACAO DA CONVERSA - ATENDENTE AUTO ESCOLA GLOBO Documento de Comprovação 23111919022222100000098340501 22- CONVERSAS COM A SUPOSTA PROPRIETARIA - NAILA FERREIRA Documento de Comprovação 23111919022534700000098340503 23- GRAVACAO DA CONVERSA - SUPOSTA PROPRIETARIA NADIA FERREIRA Documento de Comprovação 23111919022568300000098340509 24- EDITAL DO CONCURSO DA POLICIA MILITAR DO PARA Documento de Comprovação 23111919022905600000098340511 25- Comprovante de Residência - Declaracao Documento de Comprovação 23111919022927000000098340512 26- Comprovante de Residência - conta de energia Documento de Comprovação 23111919022946900000098340513 27- Identidade Renato Documento de Identificação 23111919022965300000098340514 28- Procuracao__assinado Instrumento de Procuração 23111919022983000000098340515 Decisão Decisão 23121111322511600000099553255 Citação Citação 23121111322511600000099553255 Diligência Diligência 23121318513705800000099756911 Mandado A PECK DOURADO NETO EIRELI Devolução de Mandado 23121318513741000000099756913 Manifestação - Não cumprimento de ordem judicial Petição 24010414282023100000100273767 15 de dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24010414282049800000100273773 cronograma com inicio 19 de dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24010414282126700000100273774 20 de dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24010414282167800000100273775 21 de dezembro de 2023 - instrutor diferente do designado pela auto escola na biometria Documento de Comprovação 24010414282278400000100273776 23 de dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24010414282324400000100273777 Autor cobrando o cumprimento da liminar e sendo ignorado Documento de Comprovação 24010414282396800000100273778 27 de dezembro de 2023 - coleta de biometria do autor sem aula e sem instrutor Documento de Comprovação 24010414282416200000100275879 ida a auto escola em 27 de dezembro de 2023 cronograma de biometria que faltava Documento de Comprovação 24010414282497400000100275889 remarcacao de aulas que não ocorreram em 03 de janeiro de 2023 Documento de Comprovação 24010414282615400000100275890 04 de janeiro de 2024 nao teve aula pois o instrutor nao compareceu Documento de Comprovação 24010414282647600000100275891 nova remarcacao em 04 de janeiro de 2023 pois o instrutor não compareceu Documento de Comprovação 24010414282817000000100275892 As biometrias ainda não apararecem validadas no sistema do DETRAN, contradiz a informação passada pe Documento de Comprovação 24010414282853100000100275893 Petição Petição 24022816082267800000103203321 Acompanhamento de Processo de Habilitacao Documento de Comprovação 24022816082311700000103203322 Petição Petição 24041518562759700000106346576 recibo - comprovante - nova auto escola Documento de Comprovação 24041518562779100000106347488 Despacho Despacho 24090912484004900000117961807 Certidão Certidão 24090912543416700000117962418 Sentença Sentença 24091011491103100000118152073 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091013393666700000118169178 Certidão Certidão 24120408284149000000124023836 Despacho Despacho 25010709044320600000124048924 Certidão Certidão 25021711075168800000127832632 Sentença Sentença 25043014542679500000129305168 Petição de cumprimento de sentença Petição 25052711342588700000134079331 calculo atualizado Documento de Comprovação 25052711342617900000134079333 Sentença de procedência da Ação (revelia) Certidão 25052916405860400000134304198 Autor (exequente) requereu o cumprimento de sentença Certidão 25052916433957700000134304200 -
15/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:41
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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29/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:29
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0905658-80.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: RENATO BARBOSA BOTELHO Nome: RENATO BARBOSA BOTELHO Endereço: CJ PARAISO DOS PASSAROS, 48, TRAV UIRAPURU Q25, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-126 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO - PA29806 REQUERIDA: REQUERIDO: A PECK DOURADO NETO EIRELI Nome: A PECK DOURADO NETO EIRELI Endereço: Av.
José Bonifácio, 2088, Auto Escola Avante, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-075 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, acoimando de omisso e contraditório o decisum proferido ao Id. 126134613, sob alegação de que este juízo não teria se pronunciado sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 1.050,00, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação já que o autor realizou as aulas em outra autoescola; bem como, sobre a manutenção da multa diária estabelecida na decisão de tutela antecipada (ID 105835098), até o limite de R$ 5.000,00, em razão do descumprimento pela Embargada. .
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Está parcialmente com razão o embargante, pois, de fato, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, é razoável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Por outro lado, não provejo a manutenção da multa diária estabelecida em decisão de tutela antecipada, visto que não existe possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, caindo por terra tal imposição.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, e lhe dou provimento para alterar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Posto isso, ante a decretação da revelia do réu, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I do CPC e DETERMINO a Requerida a promover o imediato fornecimento das aulas práticas pendentes do Requerente, no prazo de 30 dias, confirmando os termos da decisão antecipatória da tutela de ID 105835098, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso até o limite de R$30.000,00 reais, em caso de descumprimento.
CONDENO a requerida à indenização por DANOS MATERIAIS a serem pagos ao autor no valor de R$ 32,81 (trinta e dois reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e por fim, CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS ao requerente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento e devidamente corrigido monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), tudo consoante os termos apresentados na inicial." Leia-se: "Posto isso, ante a decretação da revelia do réu, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I do CPC e DETERMINO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ante a impossibilidade de cumprimento, já que o autor realizou as aulas em outra autoescola, portanto revogo a tutela antecipada deferida nos autos.
CONDENO a requerida à indenização por DANOS MATERIAIS a serem pagos ao autor no valor de R$ 1.082,81 (um mil e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e por fim, CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS ao requerente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento e devidamente corrigido monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), tudo consoante os termos apresentados na inicial." No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
30/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA BOTELHO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA BOTELHO em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:30
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA BOTELHO em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:30
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte embargada, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
07/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 21:28
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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10/09/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 17:15
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:38
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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04/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 01:25
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO BARBOSA BOTELHO - CPF: *54.***.*90-33 (REQUERENTE).
-
19/11/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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