TJPA - 0916438-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:24
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2025 19:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 09:52
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
06/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0916438-45.2024.8.14.0301 Autor: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 DESPACHO INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para que promova o cumprimento diligências necessárias ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 23 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121216510658200000124627982 2766696-INICIAL Documento de Comprovação 24121216510674400000124627991 2766696_subst Documento de Comprovação 24121216510704700000124627992 2766696_CNT Documento de Comprovação 24121216510742000000124627993 2766696-MEM Documento de Comprovação 24121216510776500000124627994 2766696-DOC Documento de Comprovação 24121216510802800000124627995 2766696-FP Documento de Comprovação 24121216510828600000124627996 2766696-DETRAN Documento de Comprovação 24121216510854400000124627997 2766696-NOT NEG Documento de Comprovação 24121216510885500000124627998 atos comprimidos-compactado HONDA Documento de Comprovação 24121216510917500000124627999 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) HONDA Documento de Comprovação 24121216510968800000124628000 SUBSTABELECIMENTO CESEC HONDA Documento de Comprovação 24121216511026400000124628001 Habilitação nos autos Petição 24121812502111200000124965601 PROCURAÇÃO - MARLY MERINETE DE SOUZA MONTEIRO Instrumento de Procuração 24121812502152700000124965602 ATESTADO - MARLY MERINETE DE SOUZA MONTEIRO Documento de Comprovação 24121812502210900000124965604 Contestação Contestação 24121812503709400000124965605 Petição Petição 24122017554026600000125112449 contaProcesso Documento de Comprovação 24122017554040900000125112454 L850545 Documento de Comprovação 24122017554069300000125112455 Certidão Certidão 25010816152544800000125456658 Decisão Decisão 25011308495245800000125613828 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 25011308495245800000125613828 Petição Petição 25011410351765100000125701548 0800357-09.2025.8.14.0000-1736861636948-10819-processo Documento de Comprovação 25011410351792800000125701549 Diligência Diligência 25011519344938300000125818163 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040910194297400000131154945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040910194297400000131154945 Certidão Certidão 25061311180168200000135311282 -
23/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0916438-45.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 134917263, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 9 de abril de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:29
Decorrido prazo de MARLY MERINETE DE SOUZA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916438-45.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: M.
M.
D.
S.
M.
Nome: M.
M.
D.
S.
M.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 4371R, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por B.
H.
S., em desfavor de M.
M.
D.
S.
M., qualificados nos autos.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhido o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 133608570) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 133608574).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: HONDA BIZ 110 I CBS; COR: PRATA; ANO FAB/MOD: 2023/2023; CHASSI: 9C2JC7000PR104319; RENAVAM: 1348094289; PLACA: RXG1E24.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Reservo-me a apreciar a contestação após cumprida a medida liminar, nos termos do art. 3°, §3°, do Decreto-Lei nº 911/69.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121216510658200000124627982 2766696-INICIAL Documento de Comprovação 24121216510674400000124627991 2766696_subst Documento de Comprovação 24121216510704700000124627992 2766696_CNT Documento de Comprovação 24121216510742000000124627993 2766696-MEM Documento de Comprovação 24121216510776500000124627994 2766696-DOC Documento de Comprovação 24121216510802800000124627995 2766696-FP Documento de Comprovação 24121216510828600000124627996 2766696-DETRAN Documento de Comprovação 24121216510854400000124627997 2766696-NOT NEG Documento de Comprovação 24121216510885500000124627998 atos comprimidos-compactado HONDA Documento de Comprovação 24121216510917500000124627999 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) HONDA Documento de Comprovação 24121216510968800000124628000 SUBSTABELECIMENTO CESEC HONDA Documento de Comprovação 24121216511026400000124628001 Habilitação nos autos Petição 24121812502111200000124965601 PROCURAÇÃO - M.
M.
D.
S.
M.
Instrumento de Procuração 24121812502152700000124965602 ATESTADO - M.
M.
D.
S.
M.
Documento de Comprovação 24121812502210900000124965604 Contestação Contestação 24121812503709400000124965605 Petição Petição 24122017554026600000125112449 contaProcesso Documento de Comprovação 24122017554040900000125112454 L850545 Documento de Comprovação 24122017554069300000125112455 Certidão Certidão 25010816152544800000125456658 -
13/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817567-10.2024.8.14.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wanderley Souza de Assis
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 14:32
Processo nº 0820423-44.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Elton Costa Franco Antunes
Advogado: Clariana Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 17:55
Processo nº 0836726-06.2024.8.14.0301
Katia Silene Passos Pinho
Igeprev
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 16:49
Processo nº 0800664-70.2024.8.14.0105
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Nelson Frisso
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 15:05
Processo nº 0800424-09.2024.8.14.1875
Jose Uilo Ribeiro
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 11:09