TJPA - 0826940-47.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
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22/09/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/09/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:08
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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14/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0826940-47.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar , Condicionamento de Atendimento Médico Hospitalar Emergencial] AUTOR: JENNYFER KETHERE DA SILVA ALCANTARA Advogados do(a) AUTOR: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente Ação, objetivando compelir a parte Requerida a disponibilizar tratamento médico hospitalar.
Juntou documentos, inclusive, o laudo médico atestando o estado grave de saúde do autor e solicitando o tratamento hospitalar, sendo deferido o pleito antecipatório para determinar a internação do interessado.
A parte atravessou petição informando que a parte interessada não foi transferida em razão da melhora clínica, conforme documentos juntados aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a paciente recebeu alta médica em conformidade com os documentos juntados aos autos.
Desta feita, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e condeno os Requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da ação, com fulcro no art. 85, §4º, III, e §10, do CPC.
Sem custas judiciais.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 12 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0826940-47.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNYFER KETHERE DA SILVA ALCANTARA REU: ESTADO DO PARA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: ESTADO DO PARA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: JENNYFER KETHERE DA SILVA ALCANTARA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 7 de janeiro de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
07/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 01:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PARA em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:08
Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 11:30
Declarada incompetência
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28/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:55
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Devolução de Mandado • Arquivo
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