TJPA - 0821595-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:41
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:30
Decorrido prazo de NOYPABLO SEBORAY FERREIRA DE SOUZA SOBERAY em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0821595-21.2024.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Eduarda Rodrigues Messias (OAB/MG nº 235.879) Adv.
Marcio Rocha de Moraes (OAB/PA nº 35.188) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PACIENTE: NOYPABLO SEBORAY FERREIRA DE SOUZA SOBERAY ANNA PAULA CABRAL BATISTA RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Noypablo Seboray Ferreira de Souza Soberay e Anna Paula Cabral Batista, que estão em prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA no bojo do processo nº 0825648-06.2024.8.14.0401, vinculado a investigação de tentativa de feminicídio supostamente cometida contra a vítima Andrea.
A decisão fundamentou-se nos artigos 282, 311 e 312 do Código de Processo Penal, sob a justificativa de garantir a ordem pública e proteger a integridade da vítima.
Os impetrantes argumentam que a decisão carece de fundamentação idônea e apresenta diversas irregularidades, entre elas: Ausência de fatos concretos: a prisão foi decretada com base em presunções genéricas e abstratas, sem demonstração de perigo concreto à ordem pública ou à vítima.
Suspeição do Juízo: alegação de quebra de sigilo processual, com acesso indevido da parte adversa a informações restritas, o que viola o contraditório e a ampla defesa.
Violação ao princípio da presunção de inocência: a prisão preventiva estaria sendo utilizada como antecipação de pena, sem que os requisitos legais fossem atendidos.
Ineficiência de cautelares alternativas: os impetrantes destacam que medidas menos gravosas, como monitoramento eletrônico ou proibição de contato, seriam suficientes para atender às necessidades do caso, conforme previsão do artigo 319 do CPP.
Além disso, aduz que os pacientes possuem primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos profissionais, reforçando a desnecessidade da custódia cautelar.
Requer liminarmente a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, confirmando-se a ordem no julgamento do mérito do mandamus. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise dos autos, e em que pese os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, verifica-se que não merece ser conhecida a pretensão do impetrante de revogação da prisão preventiva dos pacientes, sendo imperativo atestar que o causídico, ao protocolar a peça exordial do presente writ, deixou de instruir a exordial com a necessária cópia de documentação referente à sua custódia processual, que se mostra indispensável para completa compreensão dos fundamentos da custódia.
Destarte, observa-se que a deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento Habeas Corpus, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS Nº 403.850 - PE (2017/0142751-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER (...) Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Não é, contudo, o caso dos autos.
Isto porque a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ.
Com efeito, olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a segregação cautelar e determinou a realização das interceptações telefônicas inquinadas de ilegais pela defesa.
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do writ.
Sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. [...] III -
Por outro lado, não se pode conhecer do recurso no que tange à ausência de fundamentação do decreto de prisão, haja vista a ausência de cópia da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como da que indeferiu o pedido de revogação da segregação. (...) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 403850 PE 2017/0142751-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 08/09/2017) (Grifos nossos) Portanto, devido à não apresentação de peça necessária à compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, sendo patente que a impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ.
Pelo exposto, não conheço in limine o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
07/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:33
Não conhecido o Habeas Corpus de NOYPABLO SEBORAY FERREIRA DE SOUZA SOBERAY - CPF: *05.***.*88-14 (PACIENTE) e ANNA PAULA CABRAL BATISTA - CPF: *16.***.*06-48 (PACIENTE)
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19/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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