TJPA - 0915912-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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23/03/2025 12:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:45
Homologada a Transação
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21/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de LUIZ PAULO NOVAIS PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de LUIZ PAULO NOVAIS PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de LUIZ PAULO NOVAIS PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 20:58
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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17/01/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915912-78.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ REU: LUIZ PAULO NOVAIS PINHEIRO Nome: LUIZ PAULO NOVAIS PINHEIRO Endereço: Quadra Três, 133, QD 22, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-488 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu ao requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela parte ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar e procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Retiro eventual pedido de sigilo, por não ser cabível a espécie conforme art. 189 do CPC/15.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo: MARCA: HONDA; MODELO: CIVIC SD(FL)(NG)LXRA; ANO: 2015; COR: PRATA; CHASSI: 93HFB9640GZ214159; PLACA: QDD6415; RENAVAM: *10.***.*22-95; sendo o fiel depositário o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121113284502400000124523901 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO_BANCO ITAU 3_compressed - Copia Instrumento de Procuração 24121113284537600000124523903 BANCO ITAUCARD ESTATUTO SOCIAL_compressed Documento de Identificação 24121113284577900000124523904 ATA_ITAU UNIBANCO SA HOLDING_compressed Documento de Identificação 24121113284613800000124523905 LUIZ PAULO NOVAIS PINHEIRO_NOTIF Documento de Identificação 24121113284691200000124523906 LUIZ PAULO NOVAIS PINHEIRO_CONTRATO Documento de Identificação 24121113284731200000124523907 LUIZ PAULO NOVAIS PINHEIRO_PLANILHA Documento de Identificação 24121113284777400000124523908 LUIZ PAULO NOVAIS PINHEIRO_GRAVAME Documento de Identificação 24121113284815000000124523909 Certidão Certidão 24121908493424800000125016489 contaProcesso Documento de Comprovação 24121908493443100000125016490 Petição Petição 24122010512855200000125096838 LUIZ PAULO NOVAIS PINHEIRO -guia custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24122010512882800000125096839 -
09/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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