TJPA - 0865291-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE PROPOSTA DE ALIENAÇÃO SIMPLIFICADA PRAZO DE QUINZE (15) DIAS O Dr.
CRISTIANO ARANTES E SILVA, Juiz Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, substituto automático da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele notícia tiverem que por este Juízo e expediente da 3ª UPJ Cível desta Comarca, se processa a AÇÃO COM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL (Proc.
Nº 0865291-77.2024.8.14.0301) que a Autora B+B CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ Nº: 14.***.***/0001-41) move tendo por objeto o imóvel “Terreno de domínio pleno, designado pelo Lote nº 8 (antes nº 7), da Quadra 2, com frente para a Rodovia Augusto Montenegro, parte integrante do Conjunto Residencial “CIDADE JARDIM II”, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, nº 6955 (antigo nº 366), bairro Tapanã, nesta cidade; medindo 30,00m de frente, 30,00m nas laterais direita e esquerda, e 30,00m na linha de travessão dos fundos, com área privativa de 900,00m², área comum de 485,56m², e área total de 1.385,56m², propriedade da massa falida de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, imóvel este devidamente inscrito perante 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém sob o nº de matrícula 26.531” então de propriedade da massa falida MASSA FALIDA GRUPO VILA DEL REY / LUNA EMPREENDOMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI (CNPJ 04.***.***/0001-53)” – Processo Falimentar nº 0019057-61.2010.8.14.0301 – nos termos determinados no ID 141236183, PELO QUE, por este meio deste, ficam INTIMADOS os terceiros eventualmente interessados, para manifestarem interesse, no prazo de 15 (QUINZE) dias, subsequentes à data da publicação do presente, acerca do recebimento do processamento da seguinte proposta apresentada, (conforme IDs 123285196 e 141236183): (...) Trata-se de pedido de homologação de alienação judicial formulado nos presentes autos incidentais vinculados à falência de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, em que a empresa B+B CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA apresentou proposta para aquisição do imóvel de titularidade da massa falida, consistente no Lote nº 8 da Quadra 2 do Conjunto Cidade Jardim II, registrado sob a matrícula nº 26.531 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
O bem, conforme consta nos autos, encontra-se em acentuado estado de depredação (grau de conservação G), com perda parcial de área útil (cerca de 165m²) e litigiosidade possessória incidente, inclusive com ajuizamento de ação de reintegração de posse por terceiro ocupante.
Tais fatores revelam não apenas a complexidade fática e registral da alienação, mas também o elevado risco jurídico envolvido na conservação e gestão do ativo, o que justifica a adoção de metodologia procedimental flexível e eficiente.
A proposta inicial apresentada pela proponente (ID 123285196) foi objeto de retificação substancial (ID 132198378), tendo em vista a informação trazida pelo Administrador Judicial sobre a existência de um litígio envolvendo o imóvel (autos n. 0869382-16.2024.8.14.0301), que trata da ocupação indevida de parte do lote por construção vizinha.
Com base na área efetiva remanescente e no valor por metro quadrado, a nova avaliação técnica estimou o bem em R$ 898.333,00, sobre o qual se propôs o pagamento à vista de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representando um deságio justificado de 45%, diante das condições adversas enfrentadas.
A Lei n.º 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n.º 14.112/2020, passou a permitir expressamente a alienação de bens por meio de processo competitivo estruturado, inclusive com a figura do stalking horse, no art. 142, §3º, inciso II.
E, ainda que este procedimento não tenha sido qualificado desde sua origem como o “stalking horse”, a estrutura adotada ao longo da tramitação reproduziu integralmente essa modelagem material, com: proposta vinculativa inicial; publicação de edital com ampla divulgação dos termos da proposta; republicação após retificação substancial; abertura de prazo para manifestação de terceiros interessados, sem que se registrasse qualquer proposta concorrente (id 137014043); posterior análise técnica do Administrador Judicial (id 138679500) e oportunidade de manifestação por parte do Ministério Público (ids 136211426 e 140252519).
A única oposição formal à alienação judicial em exame partiu do BANCO BRADESCO S.A., que apresentou manifestação (ID 129188404) sustentando a existência de hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel objeto da venda, decorrente de contrato de financiamento celebrado com a falida no valor histórico de R$ 28.000.000,00, devidamente registrado na matrícula nº 26.519 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
O credor hipotecário argumenta que a alienação, se concretizada nos moldes propostos, implicaria esvaziamento de sua garantia real, além de possível ofensa ao regime jurídico do patrimônio de afetação, também indicado como incidente sobre o bem.
Ao final, pleiteia que, ao menos, seja determinado o depósito judicial do valor da venda, até que se esclareça a titularidade plena do bem, se da massa falida ou do patrimônio de afetação; e a extensão e prevalência da hipoteca, com destinação dos recursos eventualmente em seu favor.
Todavia, a impugnação apresentada não merece acolhimento, pelas seguintes razões: (i) O art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que a alienação de ativos da massa falida, quando realizada por autorização judicial no curso do processo falimentar, opera-se livre de quaisquer ônus, inclusive hipoteca e outros direitos reais de garantia, não havendo reserva de titularidade ou bloqueio de produto em favor do credor garantido; (ii) O crédito garantido com hipoteca, ainda que existente, não atribui ao credor hipotecário qualquer direito de impedir ou controlar a alienação judicial do bem, devendo ser exercido exclusivamente por meio de habilitação na classe de credores com garantia real, conforme os arts. 83 e 84 da LREF; (iii) O alegado regime de patrimônio de afetação não foi juridicamente demonstrado nos autos como obstáculo vigente e atual à alienação, haja vista a conclusão da incorporação registrada.
Ademais, o imóvel já integra a massa falida de forma incontroversa e está vinculado à gestão do Administrador Judicial, com autorização expressa para sua venda. (iv) Como bem pontuado pelo Administrador Judicial (ID 138679500), os autos da presente falência incluem documentação (IDs 138679503/138679504) alusiva à ação revisional movida pela massa falida contra o próprio Bradesco, na qual o banco foi condenado a indenizar a falida, reforçando o caráter conflituoso e controverso da relação jurídica de origem e afastando qualquer presunção de boa-fé ou legitimidade exclusiva sobre o bem garantido. (v) Por fim, o procedimento competitivo adotado no presente caso se desenvolveu de forma transparente, amplamente divulgada e juridicamente regular, havendo interesse público superior na concretização da alienação — medida que beneficia o conjunto dos credores e permite a racionalização da massa, nos termos do art. 139 da LREF.
Diante disso, rejeita-se a impugnação do Banco Bradesco.
De outro lado, acerca da metodologia adotada para a alienação proposta, cumpre destacar, ainda, o item 03 da manifestação do Administrador Judicial, no qual se ressalta que no caso concreto, diante da proposta vinculativa com publicação ampla e simplificação procedimental, promove-se efetiva economicidade, racionalização de atos processuais, segurança jurídica e preservação do valor do ativo, em consonância com os princípios que regem o regime falimentar e o interesse coletivo dos credores.
O Ministério Público, devidamente cientificado depois de toda tramitação (ID 140252519), não apresentou manifestação contrária, circunstância que, à luz da jurisprudência e da prática processual consolidada, deve ser interpretada como concordância implícita, diante da inexistência de vícios ou prejuízos à ordem pública ou ao interesse da massa.
Dessa forma, verifica-se que o procedimento ora examinado preenche todos os requisitos materiais de um modelo competitivo de alienação baseado na figura do Stalking Horse, ainda que não nominado como tal desde o início, havendo transparência, ausência de concorrência, ausência de vícios procedimentais e resultado economicamente vantajoso para os credores da falência.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 144 da Lei nº 11.101/2005, e considerando: a higidez do procedimento adotado; a ausência de propostas concorrentes; a regularidade jurídica da retificação publicada; a rejeição da impugnação do credor hipotecário; a manifestação favorável do Administrador Judicial; e a ciência do Ministério Público sem oposição, HOMOLOGO o procedimento competitivo simplificado adotado nos autos, reconhecendo-o como equivalente, em sua substância, ao modelo de alienação via stalking horse, e AUTORIZO a alienação do bem descrito à empresa B+B CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com pagamento à vista, conforme proposta final apresentada, através de depósito em conta judicial vinculado a este feito.
Concedo prazo de 15 dias corridos para a realização do pagamento, após o qual deverá a UPJ certificar sua comprovação nos autos e expedir CARTA DE ARREMATAÇÃO sem necessidade de nova conclusão ao juízo.
Nos termos do art. 141 da LREF, a alienação será realizada livre de quaisquer ônus, inclusive condominial e hipoteca, bem como de sucessão trabalhista, tributária, ambiental ou regulatória, cabendo ao credor hipotecário buscar a satisfação de seu crédito pela via própria da habilitação, conforme a ordem legal de preferência.
Determino à UPJ que faça constar na Carta de Arrematação a determinação expressa ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder a baixa dos ônus e gravames existentes sobre o imóvel, inclusive gravame hipotecário, por ser exigência expressa do Cartório de Registro de Imóveis.
Traslade-se cópia desta para o processo principal.
Expeça-se Edital para conhecimento geral.
Intime-se por publicação a requerente, Massa Falida e Bradesco.
Intime-se via sistema as Fazendas Públicas.
Ciência ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. (...) E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM.
Juiz, expedir o presente EDITAL que será afixado no local público de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 09 de julho de 2025.
Eu, SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO, Analista Judiciário do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital, redigi e o MM juiz subscreve.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, substituto automático da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém - TJPA -
11/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:52
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:52
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:33
Expedição de Edital.
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10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:25
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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09/07/2025 11:17
Desentranhado o documento
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09/07/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
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18/06/2025 12:58
Juntada de Carta de Adjudicação
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18/06/2025 12:31
Desentranhado o documento
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18/06/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta de Adjudicação
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: ante o teor do art. 901, §2º CPC/15 e do (ID 141236183), INTIMO a parte interessada, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, visando o cumprimento do (ID 141236183), traga aos autos a comprovação, no que lhe couber, do preenchimento do que dispõe o art. 901, §2º CPC/15 PARA CORRETA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
Belém-PA, 02/06/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
02/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:09
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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27/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liquidação, Alienação Judicial] PROCESSO Nº:0865291-77.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B + B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, 2048, A, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-223 REQUERIDO: Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, 6955, Sala B (entre Mário Covas e Elaine Castro), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de pedido de homologação de alienação judicial formulado nos presentes autos incidentais vinculados à falência de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, em que a empresa B+B CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA apresentou proposta para aquisição do imóvel de titularidade da massa falida, consistente no Lote nº 8 da Quadra 2 do Conjunto Cidade Jardim II, registrado sob a matrícula nº 26.531 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
O bem, conforme consta nos autos, encontra-se em acentuado estado de depredação (grau de conservação G), com perda parcial de área útil (cerca de 165m²) e litigiosidade possessória incidente, inclusive com ajuizamento de ação de reintegração de posse por terceiro ocupante.
Tais fatores revelam não apenas a complexidade fática e registral da alienação, mas também o elevado risco jurídico envolvido na conservação e gestão do ativo, o que justifica a adoção de metodologia procedimental flexível e eficiente.
A proposta inicial apresentada pela proponente (ID 123285196) foi objeto de retificação substancial (ID 132198378), tendo em vista a informação trazida pelo Administrador Judicial sobre a existência de um litígio envolvendo o imóvel (autos n. 0869382-16.2024.8.14.0301), que trata da ocupação indevida de parte do lote por construção vizinha.
Com base na área efetiva remanescente e no valor por metro quadrado, a nova avaliação técnica estimou o bem em R$ 898.333,00, sobre o qual se propôs o pagamento à vista de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representando um deságio justificado de 45%, diante das condições adversas enfrentadas.
A Lei n.º 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n.º 14.112/2020, passou a permitir expressamente a alienação de bens por meio de processo competitivo estruturado, inclusive com a figura do stalking horse, no art. 142, §3º, inciso II.
E, ainda que este procedimento não tenha sido qualificado desde sua origem como o “stalking horse”, a estrutura adotada ao longo da tramitação reproduziu integralmente essa modelagem material, com: proposta vinculativa inicial; publicação de edital com ampla divulgação dos termos da proposta; republicação após retificação substancial; abertura de prazo para manifestação de terceiros interessados, sem que se registrasse qualquer proposta concorrente (id 137014043); posterior análise técnica do Administrador Judicial (id 138679500) e oportunidade de manifestação por parte do Ministério Público (ids 136211426 e 140252519).
A única oposição formal à alienação judicial em exame partiu do BANCO BRADESCO S.A., que apresentou manifestação (ID 129188404) sustentando a existência de hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel objeto da venda, decorrente de contrato de financiamento celebrado com a falida no valor histórico de R$ 28.000.000,00, devidamente registrado na matrícula nº 26.519 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
O credor hipotecário argumenta que a alienação, se concretizada nos moldes propostos, implicaria esvaziamento de sua garantia real, além de possível ofensa ao regime jurídico do patrimônio de afetação, também indicado como incidente sobre o bem.
Ao final, pleiteia que, ao menos, seja determinado o depósito judicial do valor da venda, até que se esclareça a titularidade plena do bem, se da massa falida ou do patrimônio de afetação; e a extensão e prevalência da hipoteca, com destinação dos recursos eventualmente em seu favor.
Todavia, a impugnação apresentada não merece acolhimento, pelas seguintes razões: (i) O art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que a alienação de ativos da massa falida, quando realizada por autorização judicial no curso do processo falimentar, opera-se livre de quaisquer ônus, inclusive hipoteca e outros direitos reais de garantia, não havendo reserva de titularidade ou bloqueio de produto em favor do credor garantido; (ii) O crédito garantido com hipoteca, ainda que existente, não atribui ao credor hipotecário qualquer direito de impedir ou controlar a alienação judicial do bem, devendo ser exercido exclusivamente por meio de habilitação na classe de credores com garantia real, conforme os arts. 83 e 84 da LREF; (iii) O alegado regime de patrimônio de afetação não foi juridicamente demonstrado nos autos como obstáculo vigente e atual à alienação, haja vista a conclusão da incorporação registrada.
Ademais, o imóvel já integra a massa falida de forma incontroversa e está vinculado à gestão do Administrador Judicial, com autorização expressa para sua venda. (iv) Como bem pontuado pelo Administrador Judicial (ID 138679500), os autos da presente falência incluem documentação (IDs 138679503/138679504) alusiva à ação revisional movida pela massa falida contra o próprio Bradesco, na qual o banco foi condenado a indenizar a falida, reforçando o caráter conflituoso e controverso da relação jurídica de origem e afastando qualquer presunção de boa-fé ou legitimidade exclusiva sobre o bem garantido. (v) Por fim, o procedimento competitivo adotado no presente caso se desenvolveu de forma transparente, amplamente divulgada e juridicamente regular, havendo interesse público superior na concretização da alienação — medida que beneficia o conjunto dos credores e permite a racionalização da massa, nos termos do art. 139 da LREF.
Diante disso, rejeita-se a impugnação do Banco Bradesco.
De outro lado, acerca da metodologia adotada para a alienação proposta, cumpre destacar, ainda, o item 03 da manifestação do Administrador Judicial, no qual se ressalta que no caso concreto, diante da proposta vinculativa com publicação ampla e simplificação procedimental, promove-se efetiva economicidade, racionalização de atos processuais, segurança jurídica e preservação do valor do ativo, em consonância com os princípios que regem o regime falimentar e o interesse coletivo dos credores.
O Ministério Público, devidamente cientificado depois de toda tramitação (ID 140252519), não apresentou manifestação contrária, circunstância que, à luz da jurisprudência e da prática processual consolidada, deve ser interpretada como concordância implícita, diante da inexistência de vícios ou prejuízos à ordem pública ou ao interesse da massa.
Dessa forma, verifica-se que o procedimento ora examinado preenche todos os requisitos materiais de um modelo competitivo de alienação baseado na figura do Stalking Horse, ainda que não nominado como tal desde o início, havendo transparência, ausência de concorrência, ausência de vícios procedimentais e resultado economicamente vantajoso para os credores da falência.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 144 da Lei nº 11.101/2005, e considerando: a higidez do procedimento adotado; a ausência de propostas concorrentes; a regularidade jurídica da retificação publicada; a rejeição da impugnação do credor hipotecário; a manifestação favorável do Administrador Judicial; e a ciência do Ministério Público sem oposição, HOMOLOGO o procedimento competitivo simplificado adotado nos autos, reconhecendo-o como equivalente, em sua substância, ao modelo de alienação via stalking horse, e AUTORIZO a alienação do bem descrito à empresa B+B CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com pagamento à vista, conforme proposta final apresentada, através de depósito em conta judicial vinculado a este feito.
Concedo prazo de 15 dias corridos para a realização do pagamento, após o qual deverá a UPJ certificar sua comprovação nos autos e expedir CARTA DE ARREMATAÇÃO sem necessidade de nova conclusão ao juízo.
Nos termos do art. 141 da LREF, a alienação será realizada livre de quaisquer ônus, inclusive condominial e hipoteca, bem como de sucessão trabalhista, tributária, ambiental ou regulatória, cabendo ao credor hipotecário buscar a satisfação de seu crédito pela via própria da habilitação, conforme a ordem legal de preferência.
Determino à UPJ que faça constar na Carta de Arrematação a determinação expressa ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder a baixa dos ônus e gravames existentes sobre o imóvel, inclusive gravame hipotecário, por ser exigência expressa do Cartório de Registro de Imóveis.
Traslade-se cópia desta para o processo principal.
Expeça-se Edital para conhecimento geral.
Intime-se por publicação a requerente, Massa Falida e Bradesco.
Intime-se via sistema as Fazendas Públicas.
Ciência ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, substituto automático da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081618573354300000115462852 Alteração Contratual B+B Construções Documento de Identificação 24081618573391500000115462853 CNPJ B+B Construções Documento de Identificação 24081618573438800000115462854 Procuração B+B Construções ass Instrumento de Procuração 24081618573478200000115462855 Certidão Q.02 Lote 08 Cidade Jardim II - 3 Oficio Documento de Comprovação 24081618573518400000115462856 01Laudo de Avaliação Q. 2 Lote 08 Documento de Comprovação 24081618573590100000115462857 02Anexos ao Laudo de Avaliação Documento de Comprovação 24081618573678300000115462858 Despacho Despacho 24081913193617400000115509912 Habilitação nos autos Petição 24082008535486600000115608898 1.
Nomeaçao AJ - Sentença Documento de Comprovação 24082008534300400000115608905 2.
Termo de Compromisso AJ Documento de Comprovação 24082008534396600000115608906 3.
Procuração - Ass.
AJ Instrumento de Procuração 24082008534461100000115608908 Certidão Certidão 24092610213006400000119711898 Certidão Certidão 24100812381213800000120610287 Petição Petição 24100813250262700000120617503 Primeiro processo00598466820118140301 Documento de Comprovação 24100813250326700000120617507 Petição Petição 24101409252663800000120985895 Procuração Bradesco 2024-1-8 Instrumento de Procuração 24101409252700700000120985896 Procuração Bradesco 2024-9-16 Instrumento de Procuração 24101409252787100000120985897 Atos representação Bradesco arq. único Instrumento de Procuração 24101409252859300000120985898 Petição Petição 24111214411659300000122759084 Retficação de Proposta Petição 24112218192095900000123348014 Certidão Certidão 25011714542722700000125954794 Despacho Despacho 25012811005473700000126514065 Termo de Ciência Termo de Ciência 25020413491026400000126986317 Certidão Certidão 25020510593826100000127049750 Certidão Certidão 25021409513482100000127713481 Petição Petição 25021911521068300000128019895 Petição Petição 25031212471609100000129214560 sentença-Bradesco Documento de Comprovação 25031212471644800000129214564 ACÓRDÃO - BRADESCO Documento de Comprovação 25031212471670300000129214563 Certidão Certidão 25031920553980800000129725614 Despacho Despacho 24081913193617400000115509912 Termo de Ciência Termo de Ciência 25040209151188000000130638860 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
29/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:18
Decorrido prazo de B + B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liquidação, Alienação Judicial] PROCESSO Nº:0865291-77.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B + B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, 2048, A, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-223 REQUERIDO: Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, 6955, Sala B (entre Mário Covas e Elaine Castro), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO/MANDADO Tendo em vista a retificação da proposta apresentada no id 132198378, renove-se as diligências determinadas no id 123337006, a saber: 1) Proceda-se a publicação de EDITAL nos termos do art. 66 e 66-A da Lei 11.101/05, no bojo dos autos principais (Falência nº 0019057-61.2010.8.14.0301) para garantir a mais ampla publicidade, para onde deve ser trasladada cópia desta decisão.
Deve constar do EDITAL o inteiro teor do §1º do dispositivo legal supramencionado e que eventual impugnação ou manifestação, inclusive do Ministério Público, bem como, o relatório do Administrador Judicial (inciso II), deverão ser apresentados nos presentes autos. 2) Decorrido o prazo de 05 dias da publicação do EDITAL, intime-se o Administrador Judicial para que, em 05 dias, e em caso de concordância, justifique nos termos do art. 144 da LRJF. 3) Cumprido o item anterior, e não havendo requerimento pendente, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 dias (art. 142, §1º). 4) Intime-se as Fazendas Públicas, conforme dispositivo legal indicado no item anterior.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, substituto automático da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081618573354300000115462852 Alteração Contratual B+B Construções Documento de Identificação 24081618573391500000115462853 CNPJ B+B Construções Documento de Identificação 24081618573438800000115462854 Procuração B+B Construções ass Instrumento de Procuração 24081618573478200000115462855 Certidão Q.02 Lote 08 Cidade Jardim II - 3 Oficio Documento de Comprovação 24081618573518400000115462856 01Laudo de Avaliação Q. 2 Lote 08 Documento de Comprovação 24081618573590100000115462857 02Anexos ao Laudo de Avaliação Documento de Comprovação 24081618573678300000115462858 Despacho Despacho 24081913193617400000115509912 Habilitação nos autos Petição 24082008535486600000115608898 1.
Nomeaçao AJ - Sentença Documento de Comprovação 24082008534300400000115608905 2.
Termo de Compromisso AJ Documento de Comprovação 24082008534396600000115608906 3.
Procuração - Ass.
AJ Instrumento de Procuração 24082008534461100000115608908 Certidão Certidão 24092610213006400000119711898 Certidão Certidão 24100812381213800000120610287 Petição Petição 24100813250262700000120617503 Primeiro processo00598466820118140301 Documento de Comprovação 24100813250326700000120617507 Petição Petição 24101409252663800000120985895 Procuração Bradesco 2024-1-8 Instrumento de Procuração 24101409252700700000120985896 Procuração Bradesco 2024-9-16 Instrumento de Procuração 24101409252787100000120985897 Atos representação Bradesco arq. único Instrumento de Procuração 24101409252859300000120985898 Petição Petição 24111214411659300000122759084 Retficação de Proposta Petição 24112218192095900000123348014 Certidão Certidão 25011714542722700000125954794 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
28/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de B + B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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