TJPA - 0800199-24.2025.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 04:24
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0800199-24.2025.8.14.0009 [Levantamento de Valor] Requerente: BRUNO JORGE ABDUL MASSIH VIANA e outros (2) Requerido(a): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Cuida-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por BRUNO JORGE ABDUL MASSIH VIANA e outras para recebimento de valores deixados pela falecida genitora dos Requerentes, Sra.
MARIA DO CARMO VIEIRA ABDUL MASSIH.
Ao compulsar os autos, constata-se que se trata de procedimento de rito especial de jurisdição voluntária, afeto ao direito sucessório, incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível, este que é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para recebimento de valores deixados pelo(a) falecido(a), nos casos disciplinados pela Lei nº 6.858 /80 (art. 3º, §2º, da Lei 9.099/1995).
Ressalte-se que no Juizado Especial, constatada a incompetência em função da matéria, visto que inadmissível o procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais, aplica-se o disposto no art. 51, II, da 9.099/1995, configurando hipótese de extinção do feito sem apreciação do mérito e não de redistribuição ao Juízo Comum Cível.
Razões expostas, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bragança PA, na data da assinatura eletrônica SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
23/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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