TJPA - 0824696-48.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0824696-48.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 31 de julho de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
31/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:45
Decorrido prazo de OVIDIA DA SILVA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDREY MAGALHAES BARBOSA em/para 08/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:53
Audiência de Conciliação designada em/para 08/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 07:39
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:39
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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03/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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03/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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01/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:07
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:07
Decorrido prazo de OVIDIA DA SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:06
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824696-48.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: OVIDIA DA SILVA LIMA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 1333, Residencial Granville, ap. 102, bloco D, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 PARTE REQUERIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, Nº 515, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua da Quitanda, 30, GRP 904 E 906, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-030 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: CANOPO, 11, SALA 6A, ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-078 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, visto que revestida dos requisitos legais.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por OVIDIA DA SILVA LIMA em face de SABEMI SEGURADORA SA, BANCO INTERMEDIUM SA , PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.
A petição inicial narra, em síntese, que a Autora é pensionista e realizou alguns empréstimos consignados junto aos Requeridos.
Ressalta que, sua renda está comprometida, informa que sua renda atual é no valor de R$ 13.371,41 (treze mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), e que ainda paga R$ 500,00 (quinhentos reais) de empréstimos pessoais que não são descontados no contracheque, a quantia disponível para consignado perfaz o montante de R$ 4.011,42 (quatro mil e onze reais e dois centavos).
Alega que preenche todos os requisitos da lei do Superendividamento para que seja determinado a limitação dos descontos no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Além disso, os descontos realizados pelas instituições financeiras comprometem 62% (sessenta e dois por cento) de sua renda o que inviabiliza a sobrevivência.
Juntou documentos.
Ao final requer concessão de tutela de urgência em caráter antecedente em sede de liminar, inaudita altera par, para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas de 30% (trinta por cento). É O RELATÓRIO.
Decido.
A parte autora alega superendividamento e requer, com fundamento na lei 14.181/2021 e no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o Requerido cumpram o plano de pagamento indicado pelo autor na cobrança de seus créditos, devendo ser suspensa a exigibilidade dos débitos existentes junto aos requeridos OU determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade de todos os créditos abrangidos pela presente repactuação sem a incidência de juros, com a consequente suspensão de todos os descontos realizados na conta e/ou folha de pagamento da parte Autora, até aprovação do plano de pagamento compulsório pelo juízo.
Requer, também, que os demandados se abstenham de inscrever o nome da parte Autora em banco de dados e em cadastros de inadimplentes.
Em relação à judicialização do superendividamento, a Lei nº 14.101/2021, artigo 104-A, dispõe que: Artigo 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
A parte Autora apresentou plano de pagamento em Id n° 130743266, e requer a homologação.
Tendo em visto a previsão legal de designação de audiência de conciliação para a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, reservo a apreciação do pedido liminar para a audiência conciliatória.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/05/2025, às 9h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Ressalto que a ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6 do CDC, diante da vulnerabilidade técnica do Autor.
Devendo a parte Requerida exibir todos os contratos de empréstimos no prazo de até 20 (vinte dias) antes da audiência.
Intime-se o Autor.
Cite-se o Requerido.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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