TJPA - 0825031-67.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 [email protected] Número do Processo Digital: 0825031-67.2024.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: WOLCKMER GUILHERME MASTUB DE MACEDO FILHO Advogados do(a) AUTOR: IGOR MATHEUS GUEDES COSTA - MA27916, MURILLO DOS SANTOS COSTA - MA27274 REU: BANPARA Advogado do(a) REU: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO - PA11701 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de WOLCKMER GUILHERME MASTUB DE MACEDO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0825031-67.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0825031-67.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLCKMER GUILHERME MASTUB DE MACEDO FILHO REU: BANPARA De ordem, intimo o REU: BANPARA para que se manifeste sobre a petição da parte autora (id 139922178), no prazo de 15 (quinze) dias Ananindeua, 31 de março de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
31/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0825031-67.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: WOLCKMER GUILHERME MASTUB DE MACEDO FILHO Advogados do(a) AUTOR: IGOR MATHEUS GUEDES COSTA - MA27916, MURILLO DOS SANTOS COSTA - MA27274 PARTE RÉ: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, CENTRO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO R.
H.
Feito em ordem.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – Anote-se SUPERENDIVIDAMENTO.
III – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IV – Se a Parte Ré apresentar CONTESTAÇÃO, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias; b) Se a Parte Ré citada não apresentar resposta, ou não sendo localizada, intime-se a Parte Autora para se manifestar através de petição fundamentada e requerer andamento processo adotando diligências de sua responsabilidade.
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, utilizando de REGRAS de EXPERIÊNCIA e RAZOABILIDADE, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da parte ré.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, o pronunciamento judicial que, em ação de repactuação de dívidas, posterga a análise do pedido de tutela antecipada (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2216682 DF 2022/0303823-6).
Nesse sentido orienta a jurisprudência: Agravo de instrumento - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS RELACIONADAS A DIVERSOS CONTRATOS BANCÁRIOS - tutela de urgência requerida com base na lei de superendividamento - Lei nº 14.181/2021 - análise postergada para após a realização da audiência consoante previsto na lei citada que serviu de fundamento ao pedido - ademais, necessidade de aferir quais contratos preveem o desconto consignado em folha de pagamento, e quais em conta corrente, em razão do decidido nos recursos especiais repetitivos relativos ao Tema nº 1085 do STJ - indeferimento da tutela de urgência mantido - agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20723179320228260000 SP 2072317-93.2022.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 16/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR POSTERGADA - APRECIAÇÃO APÓS O CONTRADITÓRIO.
Pleito de tutela de urgência em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Despacho que posterga a apreciação da liminar para depois da formação do contraditório.
Ausência de cunho decisório.
Descabimento do manejo do recurso de agravo de instrumento (art. 1001, do NCPC).
Precedentes.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00166202420198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/09/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) VI – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a).
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir metas CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Observe o CICLO 90 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110112063040600000122111054 PROCURACAO_WOLCKMER__assinado (1) Documento de Identificação 24110112063173600000122111074 HIPOSSUFICIENCIA_WOLCKMER_assinado Documento de Identificação 24110112063210800000122111072 CARTILHA DO CNJ Documento de Comprovação 24110112063244500000122111071 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24110112063304700000122111070 CARTEIRA DE HABILITAÇÃO Documento de Identificação 24110112063333500000122111069 DADOS DO CONSIGANDO Documento de Comprovação 24110112063379500000122111067 DADOS DO CONSIGNADO 1 Documento de Comprovação 24110112063407600000122111066 CONTRATOS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL Documento de Comprovação 24110112063436200000122111065 Contrato de Locação de Imóvel Residencial 25-Apr-2024 14-34-04 Documento de Comprovação 24110112063685800000122111064 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a WOLCKMER GUILHERME MASTUB DE MACEDO FILHO - CPF: *20.***.*05-81 (AUTOR).
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01/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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