TJPA - 0821862-06.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2025 09:53
Juntada de Certidão de custas
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24/04/2025 06:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0821862-06.2024.8.14.0028 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: CLAUDIA ROSANA DA SILVA LEMOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, fundamentada no Decreto-lei nº 911/69.
A demanda versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual a parte requerida assumiu a obrigação de pagamento mediante a constituição de garantia sobre bem móvel.
A presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, visando à restituição do bem alienado, conforme prevê a legislação pertinente.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que o veículo fosse entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para se desejasse, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com documentos, conforme exigido pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Foi determinada à parte requerente que promovesse a emenda à inicial, sendo intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse para depósito em secretaria as vias originais da cédula de crédito pela qual foi instrumentalizado o negócio ou, em se tratando de contrato eletrônico, apresentasse a certificação digital pelo ICP Brasil, sob pena de indeferimento da exordial, conforme previsto no art. 321 do CPC.
No prazo concedido, a parte requerente alegou que a certificação digital acostada no referido contrato deve ser considerada válida e dispõe de todos os requisitos de segurança, não obstante não se tratar de assinatura pela ICP-Brasil.
Ato contínuo, pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art. 27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Outrossim, não se aplica à presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, que determina a observância da ordem cronológica de conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que esta se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, incisos I e IV do art. 12 do CPC.
Essas exceções incluem as sentenças proferidas em audiência, as homologações de acordos, a improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento, o requerente não cumpriu a diligência determinada pelo juízo.
Em regra, reputo como imprescindível o depósito em juízo da via original devidamente assinada, quando cédula de crédito bancário - CCB, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento.
Contudo, conforme observado nos autos, o contrato fora firmado de forma eletrônica, necessitando, portanto, da certificação digital, apta a atestar a assinatura da requerida.
Explico.
A assinatura digitalizada e assinatura digital possuem conceitos totalmente distintos, sendo esta, espécie do gênero assinatura eletrônica.
A assinatura digitalizada constitui mera reprodução eletrônica de uma assinatura de próprio punho, inserida manualmente em um contrato, através de um processo de digitalização (escaneamento), sem validade jurídica.
Por outro lado, a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica (processo automatizado para a validação da firma de um signatário com base em algoritmos e criptografia), tem base nos princípios de autenticidade, integridade, confidencialidade, não repúdio (não deixa dúvidas quanto a seu remetente) e tempestividade (Autoridade Certificadora pode averiguar data e hora da assinatura de um documento), capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, em seus aspectos de autoria e veracidade do documento.
Assim preceitua o artigo 3º da Lei 14.063/2020: Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Como síntese do até aqui exposto, é de se entender que a assinatura digital é espécie dos tipos existentes do gênero assinatura eletrônica.
No entanto, dentro desse grande grupo, ela se caracteriza por utilizar regras de criptografia específicas e somente ser reconhecida se realizada por meio de um certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil emitido por uma autoridade certificadora, de modo a conferir a mais alta confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, nesse sentido entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp Nº 1.495.920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Destarte, preenchidos os pressupostos acima descritos, nos contratos firmados de forma eletrônica na origem, é de reconhecer tais documentos como originais, conceito que não abarca os documentos simplesmente digitalizados, como no caso em questão, que na origem, eram documentos físicos, com assinaturas convencionais e/ou digitalizadas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, in verbis: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, não se trata de assinatura digital capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico, como previsto na Lei nº 11.419/2006, mas sim, de assinatura digitalizada, obtida por meio diverso (escaneamento ou cópia), não sendo possível atestar sua originalidade, sendo que a falta de atendimento à determinação de regularização da petição inicial implica seu indeferimento, por se tratar de documento indispensável ao deslinde do feito.
Destaca-se que, conforme já mencionado, a assinatura digital em contrato eletrônico, deve ser certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora) para sua validade.
Nesse mister, temos ainda o seguinte entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Em caso similar dos autos, o Eg.
TJEPA também se posicionou: Ementa I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no inadimplemento contratual.
O magistrado "a quo" determinou a emenda da inicial para apresentação de contrato físico ou certificado digital do contrato eletrônico.
Diante da ausência de tal documento, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 1. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de certificação digital do contrato eletrônico impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A legislação aplicável (art. 441 do CPC/2015 e Lei nº 11.419/2006) exige a certificação digital emitida por autoridade credenciada para que documentos eletrônicos sejam considerados originais. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal valida contratos eletrônicos apenas quando atendidos os requisitos de autenticidade, como certificação pela ICP Brasil.
A ausência de tais requisitos torna inviável a instrução processual e o reconhecimento do contrato como documento válido. 5.
Não há afronta aos princípios de economia e celeridade processual, pois a regularidade formal é imprescindível para o exercício do contraditório e ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Apelação conhecida e desprovida.: "Documentos eletrônicos apresentados em ações de busca e apreensão devem conter certificação digital emitida por autoridade credenciada, conforme exige a legislação processual e específica para validade e autenticidade." (TJPA.
APELAÇÃO: 0855470-83.2023.8.14.0301.
Data de Publicação 15/11/2024).
Nesse contexto, a existência de irregularidades que dificultam a análise do mérito, conforme previsto no art. 321 do CPC, especialmente devido ao fato de não ter sido realizado o depósito em secretaria das vias originais da cédula de crédito pela qual foi instrumentalizado o negócio, ou, contrato eletrônico com as assinaturas emitidas por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil.
Dessa forma, não tendo a instituição financeira atendido à determinação judicial para emendar a inicial com a juntada do original da cédula de crédito bancário, ou a demonstração da certificação ICP-Brasil, correto é o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas se houver.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:46
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0821862-06.2024.8.14.0028 DECISÃO Considerando a ausência de custas processuais cadastradas junto ao sistema PJE e, tendo em vista ainda, o teor do comprovante acostado ao id n. 132823964, determino à Secretaria judicial que realize a migração das custas ao presente feito, com as cautelas de praxe.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual me filio, tem se formado no sentido de que a apresentação do título original é imprescindível na ação de busca e apreensão.
Destaco que, devido ao Dec-Lei nº 911/69 permitir a conversão da ação de busca e apreensão em execução e a única defesa meritória oportunizada ao devedor ser a purgação da mora (pagamento integral do débito), o princípio da cartularidade é aplicável ao rito especial, de modo que o credor tem como obrigação apresentar o título original.
Nesse sentido, cito o julgamento do AGI nº 0001999-31.2017.8.14.0000, DJe 28/02/2019, em que o supracitado Tribunal, acolheu a tese levantada em sede de agravo de instrumento e determinou a intimação da parte credora para apresentação do título original.
Com esse mesmo entendimento, colaciono a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJPA, AGI nº 0003309-21.2012.8.14.0009, DJe 27/11/2018).
Isto posto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, apresentando à Secretaria desse Juízo o original da cédula de crédito pela qual foi instrumentalizado o negócio, ou, caso o contrato seja eletrônico, as assinaturas devem possuir certificado emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil, sob pena de EXTINÇÃO POR INÉPCIA.
Com o atendimento da determinação, certifique-se a autenticidade do título nos autos e retornem-me conclusos os autos. À serventia judicial para que retire o sigilo do processo, se for o caso.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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