TJPA - 0821770-10.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 19:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0821770-10.2023.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ACUSADA: CLARA SIMONE DE ARAÚJO ELESBÃO SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Clara Simone de Araújo Elesbão pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 171, §4º c/c 69 do CPB.
Consta na denúncia que, no ano de 2019, a denunciada, “através de um suposto serviço de venda de um plano de viagens, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo das vítimas Maria Joana Matos Ataíde e Maria Barreto Figueiredo, nesse município, totalizando o valor de R$12.000,00 (doze mil reais)”.
Com efeito, narra a peça acusatória que “as vítimas celebraram um contrato de prestação de serviços de viagens, no qual entregariam um valor em dinheiro e a denunciada organizaria a viagem de um modo geral”.
Ocorre que, “a viagem estava marcada inicialmente para o dia 21/12/2020, no entanto, foi remarcada para 31/07/2021, em decorrência da pandemia e, posteriormente, foi reagendada para o dia 20/07/2023”.
No entanto, “próximo à última data aprazada”, em 18.07.2023, “a denunciada remarcou a viagem novamente para janeiro de 2024”, tendo a ré alegado que “caiu em um golpe”, razão pela qual “remarcou mais uma vez a viagem”.
Diante dos referidos fatos, as vítimas se dirigiram à delegacia de polícia e realizaram o boletim de ocorrência que deu origem ao inquérito que instrui os autos.
A denúncia foi recebida em 05.03.2024 (ID.110172649).
Regularmente citada (ID.123434711), a acusada colacionou aos autos a resposta à acusação ID.122131962, em relação à qual o Ministério Público se manifestou através da petição ID.124033489.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.124259554).
O pedido de habilitação nos autos como assistente de acusação ID.129945808, foi deferido nos termos da decisão ID.130704959.
Durante a audiência ID.130704959, foram procedidas as oitivas das vítimas Maria Barreto Figueiredo e Maria Joana Matos Ataíde Vasconcelos.
Ademais, ao final do ato a acusada foi devidamente interrogada.
O Ministério Público não arrolou testemunhas, ao passo que as testemunhas arroladas pela defesa técnica não compareceram ao ato, tendo restado precluso, para defesa, o direito à produção da referida prova.
Encerrada a instrução processual, não tendo havido requerimento de diligências complementares, as partes se manifestaram em alegações, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.131523521, ID.131603887 e ID.134555229.
Com efeito, sobreleva-se que tanto o Ministério Público quanto a defesa técnica postularam pela absolvição da denunciada. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
A MATERIALIDADE e a AUTORIA do delito não restaram indubitavelmente comprovadas ao longo da instrução processual.
Veja-se: Embora as vítimas tenham comparecido em Juízo, o Ministério Público, autor da Ação Penal, aduziu, em sede de alegações finais, que, in casu: “não há como se afirmar que, de fato a intenção da acusada era auferir vantagem indevida agenciando as viagens, posto que não adimpliu com o pactuado, por razões alheias à sua vontade”.
A acusada, em sede de interrogatório, negou a autoria delitiva.
Com efeito, nos termos aduzidos pelo Ministério Público, no caso em vertente, “não há elementos suficientes que possam corroborar com a argumentação inicialmente feita, de que a acusada teria praticado a conduta delituosa imputada na exordial, o que prejudica um possível édito condenatório”.
Outrossim, importa salientar que, apesar de o Código de Processo Penal vigente ter inspiração no princípio inquisitivo, a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio acusatório no modelo de processo por ela previsto, destacando-se como prova dessa opção, a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, I, CF) e as diversas garantias processuais constantes do art. 5º, tais como o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, dentre outros.
No sistema acusatório, ao juiz é reservada unicamente a função julgadora, cabendo a acusação e o impulso da ação, incluindo-se aí o pedido condenatório, ao Ministério Público.
Nesse contexto, não havendo pedido condenatório por parte do órgão acusador, não resta ao julgador outra iniciativa senão o acatamento do pedido e a consequente absolvição do(s) denunciado(s).
Neste ponto, é válido frisar que o poder punitivo estatal — nas mãos do juiz — está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está desistindo de proceder contra o(s) réu(s).
Como corolário, não pode o julgador editar decreto condenatório, sob pena de exercer o próprio poder punitivo sem a sua necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo rechaçado pela Carta Constitucional.
Em outras palavras, condenar sem pedido formulado pelo órgão acusador, titular da ação penal pública, é violar, inequivocamente, a regra fundante do sistema acusatório, qual seja, o do ne procedat iudex ex officio.
Também é fazer vista grossa ao Princípio da Correlação, na medida em que a margem decisória vem delimitada pelo pedido acusatório e, por decorrência, do espaço ocupado pelo contraditório, na medida em que a decisão deve ser construída em contraditório, dialeticamente.
O Estado exerce o seu “ius puniendi” no processo penal não como parte, mas como juiz, e este poder punitivo está condicionado ao prévio exercício da pretensão acusatória, isto é, a pretensão social que nasceu com o delito praticado é elevada ao status de pretensão jurídica de acusar, para possibilitar a instauração do processo criminal.
Nesse interim, também nasce para Estado o poder de punir, mas seu exercício está condicionado à existência prévia e total do processo criminal.
Compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público abriu mão de exercer a pretensão acusatória, requerendo a absolvição do(a/s) réu(é/s) em suas alegações finais, caindo por terra, portanto, a possibilidade de o Estado-Juiz implementar o poder punitivo em sua plenitude, sob pena de grave retrocesso a um sistema inquisitório, onde juízes atuam de ofício, condenando sem acusação, em inobservância ao princípio da correlação e à importância e complexidade conferidas ao princípio da imparcialidade, representando, destarte, prática que não resiste ao filtro constitucional.
Conforme suscitados pelo parquet, as provas colhidas durante instrução processual são insatisfatórias no sentido de assegurar um decreto condenatório contra o(s) acusado(s), não havendo, portanto, provas hábeis a ratificar os termos da acusação expostos na denúncia, de maneira que não há outro caminho a seguir, senão aquele que conduz à(s) absolvição(ões) do(s) réu(s), nos termos do art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré CLARA SIMONE DE ARAÚJO ELESBÃO, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
P.R.I.C.
Sem custas processuais.
Efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
Servirá cópia desta como mandado/ofício, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
19/01/2025 18:36
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 13:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
06/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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24/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:31
Juntada de Ofício
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03/10/2024 14:21
Juntada de Ofício
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03/10/2024 11:14
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 12:11
Juntada de Carta
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26/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CLARA SIMONE DE ARAUJO ELESBAO em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2024 21:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/03/2024 18:25
Recebida a denúncia contra CLARA SIMONE DE ARAUJO ELESBAO - CPF: *98.***.*09-15 (INDICIADO)
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04/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de denúncia
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21/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 11:28
Declarada incompetência
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14/11/2023 05:21
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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