TJPA - 0809456-70.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora interpôs Recurso Inominado tempestivo, com pedido de assistência judiciária e regular quanto à representação processual (ID 149230609).
Desse modo, procedo à intimação da parte ré para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 29 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 07:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 07:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0809456-70.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não há preliminares, passo ao mérito.
De início, cumpre salientar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) ao caso vertente, senão vejamos.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 2º, estabelece que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, adota majoritariamente a teoria finalista, segundo a qual a pessoa jurídica somente pode ser considerada consumidora se adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, ou seja, se o bem ou serviço não for utilizado para fomentar ou instrumentalizar sua própria atividade produtiva ou comercial.
No presente caso, a Requerente, na qualidade de comerciante, adquiriu os produtos como insumo para a prestação de seus próprios serviços de revenda deles, assim, não há que restar configurada como consumidora final.
No mérito, a inicial narra prática criminosa comumente designada por “golpe da falsa central” ou “golpe do falso funcionário”.
Consiste em uma situação em que um indivíduo se faz passar por funcionário de uma empresa, contatando a vítima por telefone ou outro meio de comunicação.
Neste caso, a Requerente alegou que foram contactados ante a pendência de pagamento de um boleto, sendo outro bolete emitido.
Ocorre que, este segundo boleto, foi emitido de forma fraudulenta.
Constato que a Requerente agiu sem as cautelas necessárias, eis que já tinha efetuado, conforme alegou, outros pagamento por meio de boletos emitidos pela Empresa Requerida.
Então, era prudente que fosse feita uma confirmação dos dados presentes no boleto fraudado.
Do comprovante de pagamento de ids. 136100595, o beneficiário não é a Empresa Requerida, mas terceiro não integrante da presente relação processual, com CNPJ e nomes diferentes daquela.
Como se vê, embora seja evidente o dano causado à parte autora, vítima de um golpe, há fato exclusivo de terceiro, de modo que não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa requerida e o prejuízo experimentado.
Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos, verbis: Apelação cível Contratos bancários Golpe do falso funcionário ou da falsa central de atendimento Sentença de parcial procedência. 1.
Parte autora que seguiu as diretrizes informadas por fraudadores, culminando em empréstimo e transferência indevida de valores. 2.
Fortuito interno não demonstrado em relação às transferências.
Impossibilidade de responsabilizar os bancos objetivamente pelos danos por ela suportados.
Culpa exclusiva de terceiro ou da parte autora.
Excludente de responsabilidade constatada Inteligência do art. 14, § 3°, II, CDC.
Culpa exclusiva de terceiro e da vítima. 3.
Banco que reconheceu a fraude e cancelou todos os empréstimos não reconhecidos pelo autor, antes do vencimento da primeira prestação.
Verificada a boa-fé objetiva da instituição financeira. 7 Danos morais.
Não cabimento.
Situação que configura mero aborrecimento.
Ausência de prejuízo de ordem moral.
Sentença reformada.
Recurso do corréu parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002748-72.2023.8.26.0554; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) Ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos Apelação Efeito suspensivo automático decorrente da própria lei Artigo 1.012, 'caput', do CPC Contrato bancário Inversão do ônus da prova Artigo 6º, inciso VIII, do CDC Impossibilidade Ausência de verossimilhança nas alegação da apelada "Golpe da falsa central de atendimento" Recebimento de ligação de supostos funcionários da instituição financeira Vítima ludibriada a inserir dados bancários sigilosos em 'site' indicado pelos fraudadores Realização de empréstimos, compras em cartão de crédito e transferências via PIX a terceiro desconhecido Instituição financeira que não solicita dados bancários por telefone Número utilizado que não se tratava do número oficial do banco Transações realizadas com credenciais, de uso pessoal e intransferível Compras no cartão de crédito validadas por 'Token' Culpa exclusiva da vítima e de terceiro Reconhecimento Ausência de falha na prestação de serviços e de responsabilidade do apelante Súmula 479 do STJ Inaplicabilidade Fortuito externo Prévia análise do perfil do usuário Existência de movimentações financeiras em quantias similares Conduta, ademais, que caracteriza mera liberalidade do fornecedor Ausência de vinculação ou obrigação contratual nesse sentido Improcedência dos pedidos Sentença revertida Sucumbência exclusiva da apelada, observada a gratuidade de justiça.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1088866-58.2023.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS POR CONSUMIDOR A PARTIR DE ORIENTAÇÕES DE FRAUDADORES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Consumidores ajuizaram ação contra Banco Bradesco, Nubank e PagSeguro, alegando prejuízos financeiros decorrentes de golpe de falsa central de atendimento, no qual, induzidos por fraudadores, realizaram empréstimos e transferências.
Pleitearam indenização por danos materiais e morais e a anulação das dívidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é definir se as instituições financeiras rés têm responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores em razão do golpe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva dos bancos, nos termos do CDC, é afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 4.
Os autores agiram sem cautela, realizando operações bancárias a partir de contato telefônico de número não oficial, sem evidência de falha de segurança das instituições rés. 5.
Golpes por terceiros, sem vazamento de dados dos bancos, configuram fortuito externo, rompendo o nexo causal e excluindo o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Instituições financeiras não respondem por prejuízos em golpes de falsa central quando não há prova de falha de segurança e a fraude decorre de culpa exclusiva da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §3º, II; CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1032647-22.2023.8.26.0100, Rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1043520-84.2023.8.26.0002, Rel.
Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1029656-73.2023.8.26.0003, Rel.
Gilberto Franceschini, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III, j. 23.10.2024. (TJSP; Apelação Cível 1002269-55.2024.8.26.0292; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Golpe do falso funcionário da instituição financeira.
Contratação de empréstimo e transferência do dinheiro para a conta bancária de terceiro.
Excludente de responsabilidade.
Inexistência de falha na prestação de serviços.
Fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
Falha no dever de cautela e responsabilidade do próprio consumidor.
Sentença de improcedência confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019805-06.2023.8.26.0554; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Apelação Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais Golpe do suposto preposto da instituição financeira Sentença de improcedência Recurso do autor.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeitada.
Parte autora que confirma ter celebrado o empréstimo consignado com o requerido e efetuado a transferência, via PIX, de parte do valor para conta de terceiros, sem qualquer participação do réu Fatos narrados na inicial que, ademais, diferem daqueles constantes do boletim de ocorrência, o que torna inverossímil as alegações do autor Situação que não evidencia negligência da instituição financeira ou ocorrência de fortuito interno (Sumula n° 479, do STJ) Culpa exclusiva da vítima e de terceiro configurada Aplicação do art. 14, §3º, inciso II, do CDC Sentença mantida.
Sucumbência exclusiva do autor, mantida Honorários advocatícios majorados, observada a gratuidade concedida na origem.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004283-97.2024.8.26.0005; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Assim, não houve falha no serviço prestado pela empresa Requerida, havendo, na realidade, evidente responsabilidade do terceiro estelionatário.
Como se vê, a parte autora não conseguiu provar que o serviço era defeituoso.
Não há prova de vício ou defeito.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:18
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 08/07/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809456-70.2025.8.14.0301 AUTOR: EGUA DO BEACH TENNIS LTDA REU: HNK BR BEBIDAS LTDA.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 08/07/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhlOWM0YTYtYzA2Yy00NGRiLTg5Y2UtNDJiMGY2NzRiZTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
29/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:28
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0809456-70.2025.8.14.0301 AUTOR: EGUA DO BEACH TENNIS LTDA REU: HNK BR BEBIDAS LTDA.
DECISÃO 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos e Tutela de Urgência proposta por Égua do Beach Tennis Ltda. em face de HNK BR Bebidas Ltda., em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do débito de R$ 4.908,58 (quatro mil novecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), bem como a abstenção da requerida de negativar ou protestar o título em questão.
DECIDO.
No caso em apreço, para a concessão da tutela antecipada, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada pelos documentos anexados à petição inicial, especialmente o comprovante de pagamento via PIX, bem como as conversas mantidas via aplicativo de mensagens, nas quais um representante da empresa requerida forneceu os dados necessários para a quitação do débito.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica na possibilidade de negativação ou protesto indevido do título, o que pode comprometer a reputação e a credibilidade da empresa autora junto ao mercado e seus fornecedores, além de dificultar suas atividades comerciais.
Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida (1) SUSPENDA, no prazo de 3 (três) dias, a cobrança de nº 25394440, no valor de R$4.908,58, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 (cem reais) por cada cobrança realizada. (2) ABSTENHA-SE de negativar/protestar o nome da parte autora em razão deste débito, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Belém, 3 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito assinando digitalmente -
04/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:48
Audiência de Una designada em/para 08/07/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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