TJPA - 0809456-70.2025.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809456-70.2025.8.14.0301 AUTOR: EGUA DO BEACH TENNIS LTDA REU: HNK BR BEBIDAS LTDA.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 08/07/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhlOWM0YTYtYzA2Yy00NGRiLTg5Y2UtNDJiMGY2NzRiZTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0809456-70.2025.8.14.0301 AUTOR: EGUA DO BEACH TENNIS LTDA REU: HNK BR BEBIDAS LTDA.
DECISÃO 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos e Tutela de Urgência proposta por Égua do Beach Tennis Ltda. em face de HNK BR Bebidas Ltda., em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do débito de R$ 4.908,58 (quatro mil novecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), bem como a abstenção da requerida de negativar ou protestar o título em questão.
DECIDO.
No caso em apreço, para a concessão da tutela antecipada, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada pelos documentos anexados à petição inicial, especialmente o comprovante de pagamento via PIX, bem como as conversas mantidas via aplicativo de mensagens, nas quais um representante da empresa requerida forneceu os dados necessários para a quitação do débito.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica na possibilidade de negativação ou protesto indevido do título, o que pode comprometer a reputação e a credibilidade da empresa autora junto ao mercado e seus fornecedores, além de dificultar suas atividades comerciais.
Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida (1) SUSPENDA, no prazo de 3 (três) dias, a cobrança de nº 25394440, no valor de R$4.908,58, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 (cem reais) por cada cobrança realizada. (2) ABSTENHA-SE de negativar/protestar o nome da parte autora em razão deste débito, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Belém, 3 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito assinando digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800461-78.2025.8.14.0039
Daniela da Silva Moura
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giancarlo de Lara Ferri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 16:17
Processo nº 0810936-83.2025.8.14.0301
Jose Maria Pereira Reis
Advogado: Pablo Coimbra de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2025 13:53
Processo nº 0800722-42.2025.8.14.0201
Ana Stefanie Jorge da Silva
Advogado: Patrick Rafael de Miranda Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 17:16
Processo nº 0817956-67.2021.8.14.0301
Emerson Bruno Rodrigues de Moraes
Rosivaldo Carlos Souza
Advogado: Stefane Miranda Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2021 15:42
Processo nº 0811134-23.2025.8.14.0301
Maria do Socorro Lopes da Costa
Marinaldo de Souza Brito Ou Atual Ocupan...
Advogado: Belardim Berton Lopes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2025 17:38