TJPA - 0805440-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:47
Decorrido prazo de SILVIA MARA SANTANA RAIOL em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:47
Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
28/03/2025 09:20
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de SILVIA MARA SANTANA RAIOL em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:05
Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:00
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
23/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0805440-73.2025.8.14.0301 REQUERENTE: SILVIA MARA SANTANA RAIOL, TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por SILVIA MARA SANTANA RAIOL e TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em razão do falecimento de ROBERTO NAZARENO DA CONCEIÇÃO RAIOL.
Despacho de ID. 135938284, determinando a intimação do autor para que procedesse à emenda da inicial.
Procedeu-se o decurso do prazo sem que a parte autora tenha se manifestado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, o autor não cumpriu todos os seus requisitos.
Intimado a sanar o erro, permaneceu inerte.
Em razão disso, indefiro a petição inicial, visto que não foi seguido o disposto pelo art. 321 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Custas pelo autor, das quais fica isenta em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Belém, 26 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 03:16
Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVIA MARA SANTANA RAIOL em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SILVIA MARA SANTANA RAIOL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SILVIA MARA SANTANA RAIOL em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de TAMARA LETICIA SANTANA RAIOL em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de SILVIA MARA SANTANA RAIOL em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:33
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
11/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 15:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
06/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 2) Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 3) Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Após, concluídas as diligências, determino a realização de pesquisa on line dos ativos financeiros porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 31 de janeiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012712574214400000126453486 procuração Instrumento de Procuração 25012712574249800000126453487 rg e cpf do falecido Documento de Identificação 25012712574286700000126453489 rg e cpf herdeiro Documento de Identificação 25012712574346400000126453491 rg e cpf Documento de Identificação 25012712574424000000126453493 SUBSTABELECIMENTO_assinado Documento de Comprovação 25012712574484000000126453495 carta de concessão Documento de Comprovação 25012712574522300000126453497 certidão de óbito Documento de Comprovação 25012712574557300000126453499 certidão inss Documento de Comprovação 25012712574599300000126453500 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25012712574638100000126453501 comprovante de residência Documento de Comprovação 25012712574680000000126453502 Decisão Decisão 25012812285297900000126459556 Decisão Decisão 25012812285297900000126459556 Certidão Certidão 25012813214317900000126536632 -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:28
Declarada incompetência
-
27/01/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801263-52.2024.8.14.0123
Novo Repartimento Calcados e Confeccoes ...
Antonio Marcos Conceicao de Sousa
Advogado: Renato Carneiro Heitor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 10:50
Processo nº 0801393-48.2023.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Alenquer -...
Derick Nogueira da Silva
Advogado: Tiago de Brito Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2023 18:12
Processo nº 0811408-84.2025.8.14.0301
Vinicius Bispo Torres
Advogado: Caio Tulio Dantas do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 16:11
Processo nº 0811159-36.2025.8.14.0301
Nelma Silva Milhomem
Advogado: Jair Eduardo Arruda Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2025 10:36
Processo nº 0808719-67.2025.8.14.0301
Thiciara Sponfeldner Giuberti Barreto
Condominio do Edificio Village
Advogado: Renato Carneiro Heitor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2025 11:27