TJPA - 0847681-96.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0847681-96.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270 APELADO: REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO ADVOGADO: LETÍCIA BRAGA DA SILVA CORRÊA JARDIM - OAB/PA 17.715 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença (ID. 27093244) que - proferida nos autos de obrigação de fazer com pedido liminar proposta REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO – julgou procedente o pedido autoral para que a Operadora custeasse a integralidade das terapias anunciada como necessárias.
Contrarrazões apresentadas ao ID. 27093253.
Ao ID. 27169713, o Desembargador José Torquato Araújo de Alencar declinou de sua competência pela prevenção desta relatora. É, no essencial, o relatório.
Decido e determino.
Com a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0813991-09.2024.8.14.0000, - Tema 11 - de relatoria do Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, determinou-se a suspensão: “(...) a) de todos os processos em primeiro grau que versem sobre a mesma controvérsia do IRDR e cuja instrução probatória já tenha sido encerrada; b) de todos os processos em primeiro grau que já tenham sido sentenciados e já exista interposição de recurso de apelação nos respectivos autos; e, c) de todos os recursos de apelação cível e agravos de instrumento que versem sobre a controvérsia do IRDR, ressalvando, desta suspensão, a possibilidade de decisões de tutela provisórias de urgência, conforme o art. 982, §2º, nos termos da fundamentação em consonância com o voto do relator. (...)” Considerando, portanto, que os presentes autos debatem a obrigatoriedade (ou não) de fornecimento/custeio de terapias, hei por bem determinar sua suspensão conforme comando advindo do processamento do precedente qualificado.
Ante o exposto, determino que a Unidade de Processamento Judicial suspenda o tramite deste processo, acautelando-se os autos na serventia, até ulterior deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
23/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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07/06/2025 13:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/06/2025 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2025 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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