TJPA - 0847681-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0847681-96.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270 APELADO: REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO ADVOGADO: LETÍCIA BRAGA DA SILVA CORRÊA JARDIM - OAB/PA 17.715 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença (ID. 27093244) que - proferida nos autos de obrigação de fazer com pedido liminar proposta REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO – julgou procedente o pedido autoral para que a Operadora custeasse a integralidade das terapias anunciada como necessárias.
Contrarrazões apresentadas ao ID. 27093253.
Ao ID. 27169713, o Desembargador José Torquato Araújo de Alencar declinou de sua competência pela prevenção desta relatora. É, no essencial, o relatório.
Decido e determino.
Com a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0813991-09.2024.8.14.0000, - Tema 11 - de relatoria do Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, determinou-se a suspensão: “(...) a) de todos os processos em primeiro grau que versem sobre a mesma controvérsia do IRDR e cuja instrução probatória já tenha sido encerrada; b) de todos os processos em primeiro grau que já tenham sido sentenciados e já exista interposição de recurso de apelação nos respectivos autos; e, c) de todos os recursos de apelação cível e agravos de instrumento que versem sobre a controvérsia do IRDR, ressalvando, desta suspensão, a possibilidade de decisões de tutela provisórias de urgência, conforme o art. 982, §2º, nos termos da fundamentação em consonância com o voto do relator. (...)” Considerando, portanto, que os presentes autos debatem a obrigatoriedade (ou não) de fornecimento/custeio de terapias, hei por bem determinar sua suspensão conforme comando advindo do processamento do precedente qualificado.
Ante o exposto, determino que a Unidade de Processamento Judicial suspenda o tramite deste processo, acautelando-se os autos na serventia, até ulterior deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
26/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0847681-96.2024.8.14.0301
Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com as homenagens de estilo, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art.1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de maio de 2025. assinado digitalmente -
25/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 19:39
Conclusos para decisão
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18/05/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/05/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:03
Decorrido prazo de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:09
Decorrido prazo de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:03
Decorrido prazo de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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10/04/2025 16:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por KATIA PARENTE SENA em/para 09/04/2025 13:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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10/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:59
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 09/04/2025 13:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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02/04/2025 13:22
Recebidos os autos.
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02/04/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO Cls., Defiro pedido da parte autora, em petição de Id. 138817563, devendo o presente processo ser encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para designação de Audiência de Conciliação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0847681-96.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO CURADOR ESPECIAL: GLORIA CELESTE CHAGAS MARVAO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 958, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: GLORIA CELESTE CHAGAS MARVAO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 958, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Advogado(s) do reclamante: LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA, LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORREA JUNIOR REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE VALOR DA CAUSA: 1.412,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 7 de março de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060715515003600000109791054 001 Documento de Identificação _ Reginado Documento de Identificação 24060715515025300000109791071 002 Procuração_ Reginaldo Instrumento de Procuração 24060715515217200000109791072 003 Laudo Médico Documento de Comprovação 24060715515279100000109791075 004 Parecer fisioterapêutico Documento de Comprovação 24060715515346600000109791076 005 Negativas - REGINALDO CHAGAS Documento de Comprovação 24060715515698600000109794484 Decisão Decisão 24061011540635000000109838122 Mandado Mandado 24061108461884400000109922753 Mandado Mandado 24061108461884400000109922753 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061210035466500000110026393 MANDADO UNIMED 8196 Devolução de Mandado 24061210035507900000110026394 Petição Petição 24062816064046900000111409434 LembreteSolicitacao_1718307615725_5883947519620954263 Documento de Comprovação 24062816064082500000111409435 LembreteSolicitacao_1718307637232_2281376308987778762 Documento de Comprovação 24062816064115000000111409436 LembreteSolicitacao_1718307659297_5736997678210226073 Documento de Comprovação 24062816064146300000111409437 LembreteSolicitacao_1718307730291_7931005544066353257 Documento de Comprovação 24062816064177400000111409438 LembreteSolicitacao_1718307757041_7266887144111684456 Documento de Comprovação 24062816064207100000111409439 LembreteSolicitacao_1718307797892_1996000776853319569 Documento de Comprovação 24062816064240400000111409440 LembreteSolicitacao_1718307817216_8869091698513092152 Documento de Comprovação 24062816064272400000111409441 LembreteSolicitacao_1718307838967_5951846759686754671 Documento de Comprovação 24062816064301200000111409442 LembreteSolicitacao_1718307861278_5874934314520092316 Documento de Comprovação 24062816064333900000111409443 LembreteSolicitacao_1718307885634_2805992457046178051 Documento de Comprovação 24062816064363100000111409444 LembreteSolicitacao_1718307903830_4717556733317030983 Documento de Comprovação 24062816064392700000111409445 LembreteSolicitacao_1718307919855_521232295808855118 Documento de Comprovação 24062816064422300000111409446 Contestação Contestação 24070319271643300000111775070 01- Procuracao + Atos Constitutivos Documento de Comprovação 24070319271684500000111775074 01.1- Substabelecimento Interno - 2024 (assinado) Documento de Comprovação 24070319271863600000111775075 854-unimax enfermaria 449384042-2012-PSIQUIATRIA (ANO 2012) (8) Documento de Comprovação 24070319271900400000111775076 CT 855 445393-854-855 CX713-UNIMED-CEDOC-300621-104729 Documento de Comprovação 24070319272107800000111775077 Decisão_Escolha de clínica Documento de Comprovação 24070319272179800000111775078 Decisão_Indeferimento de escolha de clínica Documento de Comprovação 24070319272208600000111776429 Decisão_Tratamento_Fora_da_Rede Documento de Comprovação 24070319272241600000111776430 AGINT-ARESP_1694822_EQUOTERAPIA Documento de Comprovação 24070319272272000000111776431 STJ_AGINT-RESP_1882494_EQUOTERAPIA Documento de Comprovação 24070319272303300000111776432 STJ_RESP_1953304_EQUOTERAPIA Documento de Comprovação 24070319272338100000111776433 STJ_RESP_1967721_EQUOTERAPIA Documento de Comprovação 24070319272370400000111776434 AIRESP-2007823_THERASUIT Documento de Comprovação 24070319272399600000111776435 AIRESP-2024997_THERASUIT Documento de Comprovação 24070319272435800000111776436 AIRESP-2052273_THERASUIT Documento de Comprovação 24070319272468500000111776437 AIRESP-2064319_THERASUIT Documento de Comprovação 24070319272497400000111776438 RESP-2105114_THERASUIT Documento de Comprovação 24070319272530600000111776439 AIRESP 1931919.
TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS Documento de Comprovação 24070319272559700000111776440 REsp 1810221.BOBATH.MUSICO.EQUO Documento de Comprovação 24070319272594000000111776441 SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO_BOBATH_THERASUIT_RTA Documento de Comprovação 24070319272629100000111776442 Certidão Certidão 24070512291541500000111918786 0810972-92.2024.8.14.0000-1720191878861-39164-decisao Documento de Comprovação 24070512291555700000111918788 Decisão Decisão 24070810391239800000111977807 DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24071818394733900000113073429 Certidão Certidão 24080112234508400000114256584 Petição Petição 24080115391112700000114288382 Decisão Decisão 24082107590631200000115713970 Cumprimento de Liminar Petição 24091216062474400000118468961 Certidão Certidão 24091709271983700000119074387 Petição Petição 24101913520788800000121297877 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101913520820800000121297878 Sentença Sentença 25013114022216800000126691009 Apelação Apelação 25022415563004600000128340377 RECURSO APELAÇÃO - REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO - 0847681-96.2024.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25022415563037100000128343830 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 25022415563072600000128343831 Ata Chancelada - Unimed Documento de Comprovação 25022415563150600000128343832 Procuração - Unimed Instrumento de Procuração 25022415563202400000128343833 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
09/03/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:17
Decorrido prazo de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 10:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
0847681-96.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Reginaldo Chagas Rodrigues Marvão, devidamente representado por sua curadora, Glória Celeste Chagas Marvão, em face de Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico, pela qual busca a condenação da ré ao custeio do tratamento de saúde indicado, especificamente o tratamento com o método Therasuit, hidroterapia, terapia ocupacional e outras terapias multidisciplinares, conforme prescrição médica.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré; ii) possui diagnóstico de Epilepsia (CID 10 G40.9), Hemiparesia Espástica (CID 10 G81.1), Retardo Mental Grave (CID 10 F72.9), Cegueira Bilateral (CID 10 H54.0), Paralisia Cerebral Hemiplégica Espástica (CID 10 G80.2) e Transtorno do Espectro Autista; iii) foi prescrito ao autor, pelo médico responsável, tratamento com o método Therasuit, entre outras terapias, visando melhorar sua condição de vida; iv) a operadora de plano de saúde, entretanto, negou a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Juntou documentos.
Este juízo deferiu pedido de tutela de urgência nos termos da decisão de ID 117212106.
Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral com os seguintes argumentos defensivos: i) a ausência de previsão no rol da ANS torna o procedimento não obrigatório para cobertura; ii) o contrato firmado entre as partes prevê limitações de cobertura de determinados tratamentos, conforme regulamentação da ANS; iii) a negativa de custeio estaria em conformidade com as normativas aplicáveis.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. nº 118922378), refutando os argumentos da ré e reiterando a necessidade urgente do tratamento prescrito, o qual é essencial para a saúde e bem-estar do autor, pessoa com deficiência.
Em decisão de ID 123562756 este juízo determinou o julgamento antecipado da lide.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a fundamentar e decidir. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela ré, visto que os argumentos apresentados não têm o condão de afastar a apreciação do mérito da demanda.
O fato de o tratamento não constar no rol da ANS não exime a ré do cumprimento de sua obrigação contratual, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, que trata o rol da ANS como exemplificativo, não taxativo.
A controvérsia reside na negativa de cobertura, por parte da ré, ao tratamento prescrito ao autor, especificamente o método Therasuit, hidroterapia e outras terapias multidisciplinares.
Em que pese o argumento da requerida, é incontroverso que o autor é portador de graves condições de saúde, conforme demonstrado nos laudos médicos anexados (id. nº 117162003), que indicam a necessidade urgente do tratamento para a melhoria de seu quadro clínico.
O médico responsável, que acompanha o autor, prescreveu o método Therasuit, considerando-o o mais adequado para a evolução positiva do paciente.
A negativa da ré se sustenta na ausência de previsão expressa no rol da ANS, argumento que, conforme reiterada jurisprudência, não pode prevalecer diante da prescrição médica fundamentada.
A Lei 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia científica, o tratamento deve ser custeado, independentemente de constar no rol da ANS.
A negativa da ré se revela abusiva, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o direito do consumidor ao tratamento indicado por profissional competente.
Jurisprudência dominante em casos similares determina que a negativa de cobertura a tratamentos essenciais constitui afronta ao direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato.
Diante disso, é clara a abusividade da conduta da requerida, que deve ser compelida a fornecer o tratamento prescrito, conforme laudos médicos anexados aos autos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Reginaldo Chagas Rodrigues Marvão, para condenar a ré Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico a custear/autorizar integralmente o tratamento prescrito ao autor, incluindo o método Therasuit, hidroterapia, terapia ocupacional e demais terapias multidisciplinares indicadas a serem realizados em clínica credenciada com disponibilidade para realizar o atendimento prescrito ao Requerente, ou caso a requerida não possua, em clínica particular especializada, pelo tempo que for necessário, conforme prescrição médica.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrevê-la em dívida ativa em caso de não recolhimento das custas, arquivando os presentes autos em seguida.
P.R.I.
Belém, 30 de janeiro de 2025. assinado digitalmente -
31/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:45
Decorrido prazo de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 14:35
Decorrido prazo de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO em 01/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO - CPF: *37.***.*72-68 (AUTOR).
-
10/06/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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